Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: DIVALDO TORRES SOARES FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193552520, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051303-79.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AVIL TEXTIL LTDA
Vistos, etc... Apense-se ao feito principal respectivo (0024900-78.2021.8.17.2001).
Cuida-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica apresentado por Avil Têxtil Ltda em face de Divaldo Torres Soares Filho, alegando, em suma: Que exaustivamente já procurou bens perante todos os sistemas disponíveis para a satisfação da execução em apenso, na qual figura como devedora a empresa Tecicart Confeccoes Eireli - ME - CNPJ: 18.223.908/0001-20, que possui o presente demandado como sócio. Citado, o Ré deixou escoar seu prazo de resposta, incorrendo em revelia e seus efeitos (art. 344 do CPC). É o que importa relatar, decido. A matéria é unicamente de direito, não necessitando da produção de outras provas. A desconsideração da personalidade jurídica ou disregard doctrine visa afastar a personalidade da empresa, para que as pessoas de má-fé, que agindo com fraude ou abuso de direito, com vistas a obterem vantagens indevidas, ocultando-se sob a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, respondam com seus bens pessoais pelas obrigações sociais, impedindo que o instituto da pessoa jurídica seja desvirtuado e revelando o seu caráter relativo instrumental. Enfocam-se quais seriam as situações que autorizariam o juiz a ignorar a personalidade jurídica, sem, contudo, causar uma insegurança jurídica. Dou especial enfoque à previsão do art. 50 do novo CC, que disciplina. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Na Legislação brasileira, o primeiro diploma Legal a incorporar a disregard doctrine foi o art. 28, do CDC, com a seguinte disposição: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. FÁBIO KONDER COMPARATO[1] traçou pressupostos objetivos para desconsiderar-se a pessoa jurídica. Suas ideias baseavam-se, principalmente, na ausência de formalidade prescrita em lei, na confusão patrimonial entre os bens da sociedade, e dos sócios e, na perda do objeto social. Para este doutrinador, nos casos acima, não há a separação de patrimônios, efeito fundamental da personalização, o que autoriza a superação da pessoa jurídica, não importando se foi usada fraudulentamente ou não. Segundo o art. 50 do Código Civil, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica deve haver abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Entretanto, há uma diferença entre a desconsideração do CDC e a do CC. É que, enquanto no primeiro exige a lei somente a existência de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, sem se resumir à relação entre sociedade e bens particulares dos sócios; na segunda, exige-se que a desconsideração atinja bens da sociedade e dos sócios respectivos, não podendo atingir bens de outras empresas de mesmo grupo empresarial. O art. 133 e seguintes do NCPC criou um incidente para a desconsideração de personalidade jurídica e fixou processualmente a desconsideração inversa da personalidade jurídica, isto é, a pessoa jurídica passa a responder por obrigações que não são originárias, mas sim de seus sócios ou administrador, servindo o patrimônio da pessoa jurídica para cumprir a obrigação do sócio devedor. Ainda, calha salientar que o NCPC visa efetivar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, dispõe o artigo 135 que: Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Pois bem, o caso em comento se trata de relação consumerista, sujeita às regras do Estatuto respectivo. Em boa análise dos autos, não encontro satisfeitos qualquer requisito ensejador de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 50 do CC, pelo que a improcedência do pedido é medida que se impõe. Assim, muito embora a pessoa jurídica não possua verbas para suprir com suas obrigações de devedora nos autos principais, os bens dos sócios, in casu, não se confundem com a empresa, pelo que a insolvência daquela não me afigura motivação suficiente para tal desconsideração. Diante disso, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade da empresa Tecicart Confeccoes Eireli - ME - CNPJ: 18.223.908/0001-20. Sem custas e honorários (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2017344 SP 2022/0238878-0). Recife-PE., data, intimação e assinatura, todas eletrônicas. Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 31 de janeiro de 2025. NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria Cível do 1º Grau