Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190092215, conforme segue transcrito abaixo: "1 – RELATÓRIO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045465-34.2019.8.17.2001 AUTOR(A): NEIDE MARIA DE ASSIS
Cuida-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, Nulidade de Cláusula Contratual c/c Obrigação de Pagar, com pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por Neide Maria de Assis em face de Sul América Companhia de Seguro de Saúde, ambos qualificados nos autos, consoante os fatos e fundamentos jurídicos constantes da petição inicial. A autora, Neide Maria de Assis, propõe Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Nulidade de Cláusula Contratual c/c Obrigação de Pagar com Pedido de Antecipação de Tutela em face da Sul América Companhia de Seguro Saúde. Alega ser beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, administrado pela Qualicorp, desde 2014, e que sempre cumpriu com suas obrigações. Aduz que a ré vem aplicando reajustes anuais e por faixa etária de forma abusiva e sem demonstrar a forma de apuração dos percentuais utilizados. Sustenta que, em outubro de 2015, ao completar 59 anos, sofreu reajuste de 94,49%, o que considera exorbitante e irregular, contrariando a decisão do STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1568244/RJ. Afirma que os reajustes anuais também são desproporcionais, muito acima dos índices da inflação e dos indicados pela ANS, causando desequilíbrio contratual e inviabilizando a manutenção do plano. Pleiteia, em antecipação de tutela, a revisão do valor da mensalidade, reduzindo o percentual do reajuste por faixa etária para 30% e afastando os reajustes anuais posteriores a 2015, aplicando-se em substituição os reajustes da ANS, fixando a mensalidade em R$ 1.514,23 e pleiteou, ao final, a procedência da ação, com confirmação da decisão liminar, tendo alegado que “c) Ao final seja a Demanda julgada totalmente procedente, ratificando os efeitos da Tutela, declarando nulo o reajuste de Faixa Etária previsto na Tabela da Cláusula contratual 17, uma vez que aplicado em percentual abusivo, determinando, assim, sua redução para o percentual de 30%, bem como para declarar nulo o item “(i)” a cláusula contratual 17, bem como nulos os reajustes anuais aplicados sem demonstração das projeções e cálculos realizados para apuração dos percentuais utilizados, determinando que a partir de então apenas seja aplicado sob a mensalidade do plano da autora os reajustes indicados pela ANS, em virtude de ausência de parâmetros mais precisos e sendo certo que são os que melhor refletem o aumento dos custos dos serviços médico-hospitalares; c.1) Além de condenar a Demandada a ressarcir a Autora no valor pago a maior, que corresponde a R$ 44.397,68 (quarenta e quatro mil trezentos e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos) nos termos da Tabela transcrita acima, com os devidos reajustes legais; c.2) Observa, ainda, a Demandante que deve-se adicionar a condenação eventuais valores pagos a maior no curso da ação”. Citada, a ré apresentou contestação. Alega, preliminarmente, o indeferimento do benefício da Justiça Gratuita em favor da parte autora; alega, como prejudicial de mérito, a prescrição trienal das parcelas anteriores aos 36 meses que antecederam o ajuizamento da ação No mérito propriamente dito, alega a legalidade do reajuste do prêmio em função da idade, inclusive aos 59 anos, desde que haja previsão contratual, observância das normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não aplicação de percentuais desarrazoados ou aleatórios. Afirma que o reajuste questionado pela autora decorre da mudança de faixa etária, aplicado em dezembro de 2015, no percentual de 94,49%, quando a autora completou 59 anos, e do reajuste anual por VCMH, que visa ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Assevera que os reajustes aplicados não são ilegais, pois, além de previsão contratual expressa, obedecem a todos os requisitos legais e regulamentares. Destacam que o reajuste por mudança de faixa etária ocorre em função da variação da faixa etária do contratante, consoante normas estipuladas no contrato e regulamentadas pela ANS, sendo determinado pela seguradora de forma vinculada às resoluções da ANS. Esclarecem que o reajuste por VCMH visa ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, prevendo a variação do valor do prêmio em função dos aumentos de custos com honorários médicos, diárias, taxas, ampliação de coberturas, incorporação de novas tecnologias e medicamentos de tratamento, além de incremento nas despesas de administração e de comercialização. Afirma que o reajuste anual aplicado pela autora está de acordo com os índices autorizados pela ANS e que a sistemática contida no contrato, inerente aos reajustes em função da variação da faixa etária, está de acordo com os parâmetros impostos pela ANS. Por fim, defende a importância do reajuste do prêmio em função da variação dos custos médico-hospitalares ou reajuste financeiro anual para a sustentabilidade do sistema de saúde suplementar O feito veio a ser inicialmente suspenso, tendo retomado sua marcha processual e, intimadas para especificarem eventuais provas a produzir, a partes não vieram a pugnar por eventuais produções de prova. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, observo que o processo encontra-se pronto para julgamento no estado em que se encontra à luz do objeto da presente ação, não havendo necessidade de produção de outras provas, observando-se, ainda, o sistema de preclusões processuais previsto no CPC. 2.1 – DAS QUESTÕES PRELIMINARES: 2.1.1 – da preliminar de impugnação à justiça gratuita arguida pela parte demandada. Não merece guarida a preliminar suscitada pela parte demandada em sua peça de defesa, vez que na esteira da jurisprudência do egrégio STJ, a declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que os requerentes não se encontram no estado de miserabilidade declarado(AgRg no Ag 1374348/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011). Por outro turno, nos termos do art. 5º, caput, da Lei nº 1.060/50, o juiz indeferirá o pedido de assistência judiciária gratuita quando tiver fundadas razões para tanto, ou seja, diante da ausência dos requisitos essenciais para a concessão do benefício. Tais requisitos, nas palavras do art. 2º da mesma Lei, se traduzem na demonstração de situação econômica não permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. No caso dos autos, a parte demandada não veio a apresentar prova documental robusta demonstrativa de que a respeito das alegações de que a parte autora não seria merecedora da concessão do benefício, aliado ao fato de que o simples fato de a parte demandante ter ajuizado a presente demandada com a defesa efetuada por advogado particular não está a afasta, por si só, o benefício da gratuidade nos moldes retromencionados, de modo que é de rigor a rejeição da presente preliminar. 2.2 – DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO. 2.2.1 – Da prejudicial de prescrição trienal, suscitada pela parte demandada. Merece acolhida a questão prejudicial em tela, tendo em vista que o prazo prescricional para a revisão de cláusulas de reajuste de planos de saúde é de 3 anos, consoante o Tema 610 do STJ e à luz do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil. Acolhe-se, pois, dita prejudicial. 2.2 – DO MÉRITO. No mérito propriamente dito, quanto ao direito material que permeia o litígio, é de rigor o reconhecimento, em tese, da existência de uma relação jurídica de consumo entre a autora e a parte ré, conforme se verifica dos documentos carreados junto à peça exordial, a espelhar uma situação que estaria a se situar na esfera do direito do consumidor, uma vez que a autora se enquadra no conceito pontificado pelo art. 2º da Lei 8.078/1990, qual seja, verbis: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” De outra parte, a demandada enquadra-se na categoria de fornecedor, senão vejamos: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” (grifei). Noutro prisma, tratando-se a matéria da ação de relação de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova (CDC, artigo 6º, inciso VIII), já que a parte autora é manifestamente hipossuficiente em relação ao demandado, aplicando-se os dispositivos normativos protetivos contidos na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), para regulação e equilíbrio da relação contratual. Por outro turno, tomando em análise as alegações apresentadas pelas partes, e, ainda, o painel probatório produzido, entendo que, em que pesem tais considerações, a parte autora não veio a se desincumbir do ônus processual de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito na forma do artigo 373, inciso I, do CPC, ao passo que a parte demandada se desvencilhou do ônus processual de demonstrar os fatos impeditivos do direito da parte demandante na forma do artigo 373, inciso II, do estatuto processual civil. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (v. Curso de Direito Processual, Vol. I. Rio de Janeiro, Forense: 2005. 43ª edição, p. 462) leciona quanto ao sistema legal do ônus da prova: No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual. De outra parte, o dever de reparar decorre da prática do ato ilícito civil, o qual, da definição do art. 186, do Código Civil, ocorre quando alguém, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, ou, então, quando o titular de um direito, ao exercê-lo, exceder manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Impende trazer a lume o disposto nos artigos 186, 187 e 927, parágrafo único, do Código Civil, cuja redação guarda o seguinte teor: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.... Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.... Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Na esteira dos dispositivos legais retrocitados, a responsabilidade civil por danos decorrente de ato ilícito civil emerge sempre que um autor do dano, por conduta ativa ou omissiva, praticada em circunstâncias que façam presumir a negligência ou imprudência, viole direito e cause dano a outrem, de forma que os requisitos básicos da responsabilidade civil são: o dano, a autoria e o nexo de causalidade entre a conduta praticada pelo suposto autor e o resultado lesivo verificado. De outra face, impende registrar que a responsabilidade civil pode ser conceituada como a obrigação de reparar o dano imposto a quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem. Nessa esteira de entendimento, o saudoso Caio Mário da Silva Pereira elenca os seguintes requisitos essenciais para a caracterização da responsabilidade civil: i) a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange o comportamento contrário a direito, por comissão ou omissão; ii) ocorrência de um dano, no sentido de uma lesão a um bem jurídico, quer de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; iii) estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outra, de modo a precisar-se que o dano provém de conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido atentado ao bem jurídico. Assim sendo, a obrigação de indenizar o mal causado apenas pode ser carreada ao agente que, de fato, praticou o ato ilícito.
No caso vertente, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1016, as teses firmadas no Tema 952 (aplicáveis aos planos individuais) também se aplicam aos planos coletivos, ressalvando-se a inaplicabilidade do CDC às entidades de autogestão. Contudo, a jurisprudência tem se mostrado mais rigorosa na análise de reajustes em planos coletivos com número reduzido de participantes. No caso em tela, o contrato de plano de saúde é coletivo por adesão. Embora os reajustes de planos coletivos não estejam sujeitos aos índices da ANS, a operadora deve comprovar a necessidade e a razoabilidade do reajuste aplicado, apresentando dados concretos e cálculos atuariais idôneos. Analisando a documentação acostada aos autos, entendo que os reajustes aplicados pela ré foram devidamente justificados e não se mostram abusivos. A ré comprovou que o reajuste questionado pela autora decorre da mudança de faixa etária, aplicado em dezembro de 2015, no percentual de 94,49%, quando a autora completou 59 anos, e do reajuste anual por VCMH, que visa ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Restou demonstrado que os reajustes aplicados não são ilegais, pois, além de previsão contratual expressa, obedecem a todos os requisitos legais e regulamentares, em especial à Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS. Ademais, a ré comprovou que o índice de VCMH aplicado no contrato da autora está em conformidade com o padrão de mercado e com a realidade de diversos outros países.
Diante do exposto, considerando que a ré comprovou a necessidade e a razoabilidade do reajuste aplicado, com base em laudo atuarial idôneo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. É de rigor, pois, a improcedência do pleito autoral. 3 - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, rejeito a questão preliminar, acolho a questão prejudicial de mérito, e, no mérito propriamente dito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na peça exordial. Em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cujo conteúdo econômico imediatamente aferível corresponde ao duodécuplo da quantia correspondente à diferença entre os percentuais de 30% e 94,49%, a representar o percentual de 64,49% sobre o valor da mensalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de eventual interposição de recurso de apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para oferecimento de contrarrazões recursais no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio TJPE, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, proceda a escrivania ao cumprimento das providências determinadas no Provimento - CM nº 03/2022 (DJe de 16/3/2022), em seguida, arquive-se. Cumpra-se. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício nesta Unidade, servirá como mandado. Recife(PE), em 3 de dezembro de 2024. EDUARDO JOSÉ LOUREIRO BURICHEL Juiz de Direito" RECIFE, 9 de dezembro de 2024. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria Cível do 1º Grau