Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I EXECUTADO(A): TN CARGAS E LOGISTICA LTDA - ME, ANDRE LUIZ TEIXEIRA NELSON INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212638555, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0137333-31.2009.8.17.0001 Vistos etc. FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado, ajuizou a presente Ação de Execução de Título extrajudicial, em face de TN CARGAS E LOGÍSTICA LTDA - ME e Outro, também já qualificados. Por meio de despacho de id. 161893784, foi deferido, pela segunda vez, pedido de dilação requerido pelo exequente, para cumprimento da determinação de promover a citação da parte executada, com pagamento das custas pertinentes à expedição de Mandado de Citação, haja vista haver, equivocadamente, recolhido custas para despesas postais. Decorrido o prazo, conforme certificado pela diretoria cível (id. 168130823), e, permanecendo silente o exequente por quase 5 (cinco) meses, foi determinada a intimação pessoal do exequente para manifestar interesse na continuidade do feito, sob pena de extinção do processo. Realizada a tentativa de intimação pessoal por meio de carta com aviso de recebimento remetida para o endereço fornecido pelo exequente, a carta voltou com a observação de “mudou-se”. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Decido: O Código de Processo Civil aponta ser responsabilidade das partes a demonstração de interesse para que se dê continuidade a processo sem movimentação por um longo período. A parte autora, supostamente a grande interessada na tutela de seu direito, injustificadamente, deixou o feito paralisado por um longo período, não diligenciando para o seu prosseguimento, nem, ao menos, manifestando seu interesse na continuação do processo, deixando, ainda, de cumprir com seu dever processual de manter o endereço atualizado nos autos. Por todo o exposto, EXTINGO por sentença o processo, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas satisfeitas (id.89292889). Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito. P.R.I. Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 22 de agosto de 2025. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau