Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): IZAMAR DANTAS DE SOUZA NUNES SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Rod. BR 101 Sul - Km 80, - do km 82,003 ao km 86,005 - lado ímpar, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54335-000 - F:(81) 31826802 Processo nº 0006531-45.2006.8.17.0810 Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal, ajuizada por ESTADO DE PERNAMBUCO em desfavor de IZAMAR DANTAS DE SOUZA. Relata o exequente que busca a cobrança de crédito tributário referente ao IPVA dos exercícios de 1999 a 2004. O exequente apresentou petição, ID 186934139, requerendo a desistência do feito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, na Resolução CNJ nº 547/2024 e na tese firmada pelo STF no Tema 1184 da repercussão geral, bem como solicitando o afastamento da prescrição intercorrente. A parte executada, por sua vez, manifestou-se nos autos por meio de petição ID 187745101, requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente, argumentando que houve inércia do exequente por 18 anos, sem qualquer diligência para viabilizar a citação e impulsionar o feito. É o relatório. Passo a fundamentar e DECIDIR. No caso concreto, observa-se que o exequente manifestou interesse em desistir da presente execução fiscal. Nos termos do ordenamento jurídico, a desistência após a citação depende da anuência da parte executada. Contudo, pode-se entender que houve concordância implícita da executada, ainda que por fundamentos diversos, uma vez que esta atravessou petição nos autos pleiteando a extinção do feito. Quanto ao pedido da parte executada de reconhecimento da prescrição intercorrente, verifica-se que a análise da prescrição se torna prejudicada diante da manifestação do exequente em desistir do feito. Assim, considerando a ausência de interesse processual do exequente em dar continuidade à execução fiscal e a manifestação da executada no sentido de que o feito seja extinto, o processo deve ser encerrado sem resolução do mérito.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo exequente e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo interposição de recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à instância superior. Com retorno dos autos, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 30 dias e, em seguida, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes-PE, data registrada no sistema. Raphael Calixto Brasil Juiz de Direito Atribuo ao presente ato força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.