Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): JOSE CARLOS RODRIGUES RAMOS, HARRYZALAY SANDERSON FERREIRA SANTANA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itaíba R CONSTANTINO LAVRADOR, S/N, Forum Des. Jeová da Rocha Wanderley, Centro, ITAÍBA - PE - CEP: 56550-000 - F:(87) 38491924 Processo nº 0000350-08.2018.8.17.2750
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade interposta pelo executado JOSÉ CARLOS RODRIGUES RAMOS, arguindo, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel rural de matrícula nº 1608 por se tratar de bem de família. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão do leilão designado para o dia 15/09/2025. É o breve relatório. DECIDO. A Exceção de Pré-Executividade é o meio processual adequado para veicular matérias de ordem pública, como a impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/90), que pode ser arguida a qualquer tempo antes da arrematação do bem, não se sujeitando à preclusão. Portanto, a presente defesa é tempestiva. No caso em tela, a matéria arguida — impenhorabilidade de bem de família (Lei nº 8.009/90) — constitui questão de ordem pública, passível de ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por meio da via eleita. A designação e publicação do edital do leilão (Id. 213781961 e 215527372) ocorreram antes da oposição da presente exceção. Contudo, a iminência da realização do ato de expropriação, agendado para 15/09/2025, enquanto pende de análise defesa que pode fulminar a penhora sobre o bem, configura evidente perigo de dano de difícil reparação ao executado. A prudência e o princípio da segurança jurídica recomendam que a questão prejudicial referente à validade da penhora seja apreciada antes que se prossiga com os atos expropriatórios. A realização do leilão sem a prévia análise da alegação de impenhorabilidade poderia levar à sua posterior anulação, gerando prejuízos não apenas às partes, mas também a eventuais arrematantes de boa-fé.
Ante o exposto, e com base no poder geral de cautela: 1) DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na Exceção de Pré-Executividade para SUSPENDER, por ora, o leilão designado para o dia 15/09/2025, bem como todos os atos de publicidade a ele relacionados, até ulterior deliberação deste juízo. 2) Oficie-se, com urgência, ao Leiloeiro Oficial, Sr. JOSÉ DAVID GONÇALVES DE MELO, comunicando-o da suspensão do leilão para que adote as providências cabíveis, inclusive a retirada do edital dos portais de divulgação. 3) Intime-se a parte executada para junte documentação probatória no que tange ao alegado bem de família. 4)Após, intime-se a parte exequente, BANCO DO BRASIL S/A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Exceção de Pré-Executividade e os documentos que a instruem. 4) Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Itaíba/PE, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DAMBROSKI CAVALCANTI Juíza Substituta Atribuo ao presente ato força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.