Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA MADALENA RODRIGUES DOS SANTOS APELADAS: BRASILSAÚDE COMPANHIA DE SEGUROS E QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR MOZART VALADARES PIRES DECISÃO Diante da notícia trazida aos autos do encerramento do Inventário da parte Autora (Id. 53403271), SUSPENDO O PROCESSO, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil/CPC c/c a Súmula 642, do Superior Tribunal de Justiça/STJ,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete APELAÇÃO CÍVEL Nº 0061213-43.2018.8.17.2001 INTIME-SE o patrono da parte Autora para que, no prazo de 30 (trinta dias), requeira a habilitação processual, nos termos do artigo 687 e seguintes do Código de Processo Civil/CPC. Advirta-se, desde já, que caso não seja promovida a habilitação dos herdeiros, o presente recurso não será conhecido, nos termos do art. 76, §2º, I, do Código de Processo Civil/CPC. No mesmo prazo, deverá a parte Recorrente realizar o recolhimento em dobro das custas recursais, sob pena de deserção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Mozart Valadares Pires Relator rvls
16/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/10/2025, 05:45
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2025, 13:04
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:03
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:03
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:03
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:03
Publicação
02/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA MADALENA RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTE: MAURINA RODRIGUES DOS SANTOS ALBUQUERQUE
RÉU: BRASILSAUDE COMPANHIA DE SEGUROS, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810520 Processo nº 0061213-43.2018.8.17.2001 ESPÓLIO - Vistos etc. Compulsando os autos, verifique a presente lide já havia recebido sentença de mérito no Id nº 106032438, a qual foi objeto de apelação e no julgamento do recurso o relator da apelação determinou o retorno dos autos para realização de exame pericial, sem anular a sentença anteriormente proferida. Por equivoco, foi proferida nova sentença no Id nº 210723827 na interpretação de que se havia anulado a anterior, no entanto, não foi este o andamento processual determinado pelo egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Desta feita, dando fiel cumprimento à decisão da instância superior, considerando realizada a prova pericial requerida, ao tempo em que anulo ex ofício a sentença Id nº 210723827, determino a devolução dos autos à instância superior. Acuso o recebimento da petição Id nº 214076174 dando conta do encerramento do Espólio, no entanto, como a competência do juízo se extingue com a sentença, tal questão deve ser dirimida no segundo grau de jurisidição. P.R.I. RECIFE, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito 34VC B 02
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA MADALENA RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTE: MAURINA RODRIGUES DOS SANTOS ALBUQUERQUE
RÉU: BRASILSAUDE COMPANHIA DE SEGUROS, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810520 Processo nº 0061213-43.2018.8.17.2001 ESPÓLIO - Vistos etc. Compulsando os autos, verifique a presente lide já havia recebido sentença de mérito no Id nº 106032438, a qual foi objeto de apelação e no julgamento do recurso o relator da apelação determinou o retorno dos autos para realização de exame pericial, sem anular a sentença anteriormente proferida. Por equivoco, foi proferida nova sentença no Id nº 210723827 na interpretação de que se havia anulado a anterior, no entanto, não foi este o andamento processual determinado pelo egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Desta feita, dando fiel cumprimento à decisão da instância superior, considerando realizada a prova pericial requerida, ao tempo em que anulo ex ofício a sentença Id nº 210723827, determino a devolução dos autos à instância superior. Acuso o recebimento da petição Id nº 214076174 dando conta do encerramento do Espólio, no entanto, como a competência do juízo se extingue com a sentença, tal questão deve ser dirimida no segundo grau de jurisidição. P.R.I. RECIFE, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito 34VC B 02
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Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA MADALENA RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTE: MAURINA RODRIGUES DOS SANTOS ALBUQUERQUE
RÉU: BRASILSAUDE COMPANHIA DE SEGUROS, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810520 Processo nº 0061213-43.2018.8.17.2001 ESPÓLIO - Vistos etc. Compulsando os autos, verifique a presente lide já havia recebido sentença de mérito no Id nº 106032438, a qual foi objeto de apelação e no julgamento do recurso o relator da apelação determinou o retorno dos autos para realização de exame pericial, sem anular a sentença anteriormente proferida. Por equivoco, foi proferida nova sentença no Id nº 210723827 na interpretação de que se havia anulado a anterior, no entanto, não foi este o andamento processual determinado pelo egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Desta feita, dando fiel cumprimento à decisão da instância superior, considerando realizada a prova pericial requerida, ao tempo em que anulo ex ofício a sentença Id nº 210723827, determino a devolução dos autos à instância superior. Acuso o recebimento da petição Id nº 214076174 dando conta do encerramento do Espólio, no entanto, como a competência do juízo se extingue com a sentença, tal questão deve ser dirimida no segundo grau de jurisidição. P.R.I. RECIFE, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito 34VC B 02
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA MADALENA RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTE: MAURINA RODRIGUES DOS SANTOS ALBUQUERQUE
RÉU: BRASILSAUDE COMPANHIA DE SEGUROS, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810520 Processo nº 0061213-43.2018.8.17.2001 ESPÓLIO - Vistos etc. Compulsando os autos, verifique a presente lide já havia recebido sentença de mérito no Id nº 106032438, a qual foi objeto de apelação e no julgamento do recurso o relator da apelação determinou o retorno dos autos para realização de exame pericial, sem anular a sentença anteriormente proferida. Por equivoco, foi proferida nova sentença no Id nº 210723827 na interpretação de que se havia anulado a anterior, no entanto, não foi este o andamento processual determinado pelo egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Desta feita, dando fiel cumprimento à decisão da instância superior, considerando realizada a prova pericial requerida, ao tempo em que anulo ex ofício a sentença Id nº 210723827, determino a devolução dos autos à instância superior. Acuso o recebimento da petição Id nº 214076174 dando conta do encerramento do Espólio, no entanto, como a competência do juízo se extingue com a sentença, tal questão deve ser dirimida no segundo grau de jurisidição. P.R.I. RECIFE, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito 34VC B 02
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 10:14
Decisão Interlocutória de Mérito
30/09/2025, 10:14
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 09:30
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2025, 09:29
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 20:14
Publicação
01/08/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA MADALENA RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTE: MAURINA RODRIGUES DOS SANTOS ALBUQUERQUE
RÉU: BRASILSAUDE COMPANHIA DE SEGUROS, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL ( polo ativo e polo passivo ) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210723827, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061213-43.2018.8.17.2001 ESPÓLIO - Vistos etc. Maria Madadlena Rodrigues Dos Santos, devidamente qualificada e representado por advogado legalmente habilitado, ingressou com a presente Ação de Procedimento Comum de Obrigação de Fazer Com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada– Inaudita Altera Pars em face de Sul América Saúde Companhia De Seguros e Qualicorp –Administradora e Serv. LTDA. Alega que ficou contrato de plano de saúde com a demandada Sul América Saúde em 2010, administrado pela ré Qualicorp, cumprindo fielmente suas obrigações, no entanto, desde 2012 até 2018 vem sofrendo aumento em percentuais que classifica como extorsivos, tendo sua mensalidade chegado a R$ 3.453,21(Três mil quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos) em 2018, o que ameaça a possibilidade de continuar no contrato. Pugna, em sede de tutela de urgência, para alterar a modalidade do contrato da autora de coletivo para individual e desconstituir os reajustes de 2012 a 2018 por sinistralidade, reduzindo a mensalidade para R$ 2.059,33 (dois mil e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos), e no provimento final, tornar definitiva a tutela de urgência, migrando o plano definitivamente para categoria individual. Houve determinação emenda da inicial (Id nº 37920004) para: a) Juntar aos autos a apólice de seguro saúde; b) Indicar quais cláusulas do contrato pretende controverter; c) Esclarecer se houve requerimento administrativo para migração individual da autora de plano coletivo para plano individual, bem como se há previsão contratual nesse sentido; d) juntar aos autos o documento Id nº 37739698 de forma legível. Emenda da inicial apresentada (Id nº 38644366) e recebida (Id nº 38770447) sendo determinada a oitiva da parte demandada. Os réus apresentaram contestação (Id nº 39752308), alegando, em sede de preliminar a prescrição trienal, e no mérito, em síntese, que os aumentos realizados são legalmente possíveis e contratualmente previstos, o visa garantir a adequação atuarial dos prêmios, aumento anual do prêmio em função da variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) é apenas o reflexo da inflação especificamente do setor médico hospitalar. Houve réplica (Id nº 13667450). Houve exame pericial, com laudo apresentado (Id nº 192626079) concluindo que: “os índices de sinistralidade aplicados na mensalidade da parte autora não são aleatórios nem desproporcionais e estão alinhados com os sinistros pagos e os prêmios pagos pelos beneficiários à operadora.”. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC/2015, em razão de encontrar-se instruído com prova suficiente à análise do mérito, sem necessidade de produção de outras provas, mormente após a realização da prova pericial. PRELIMINAR- PRESCRIÇÃO – RECUSRO ESPECIAL REPETITIVO – TEMA 610 A parte autora requer a restituição dos valores supostamente pagos a maior do período de 2012 a 2018. A parte demandada, por sua vez, defende a aplicação da prescrição trienal, com fundamento no tema 610/STJ. Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. No caso dos autos, como o contrato foi firmado em 2010, aplica-se para o pedido de restituição o prazo prescricional de três anos, de modo que, com a propositura da ação em 09/11/2018, somente podem ser objeto da demanda as mensalidades posteriores a 09/11/2015. Dessa forma, acolho em parte a preliminar de prescrição para restringir o objeto do pedido de restituição às mensalidades com vencimentos posteriores a 09/11/2015. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora requer, de maneira genérica, seja determinada a inversão do ônus da prova “devendo constar tal decisão no mandado de citação” e fundamenta seu pedido no art. 6º, VIII, CDC. Ocorre que o dispositivo legal indicado não lhe confere tal direito, senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (grifos nossos) Requer, nesse sentido, seja reconhecida, por este juízo, hipossuficiente e vulnerável. Ocorre que, neste processo a demandada não pode ser considerada hipossuficiente e vulnerável porque esta assistida por escritório de advocacia e, ainda, esse reconhecimento só importaria para fins de inversão do ônus da prova que, importa ressaltar, não pode ser genérico, mas tem de dizer respeito a fatos específicos, e no caso em tela, sequer a fase instrutória foi requerida. É dizer, os fatos constitutivos do direito da autora cujo ônus da prova, nos termos do art. 373, I, CPC/2015, recaem sobre ela, devem ser por ela provados. O que o CDC reconhece como direito do consumidor é a inversão do ônus da prova de fato que constitua o seu direito quando tal incumbência for a ele impossível. Dessa forma, não reconheço a vulnerabilidade e hipossuficiência da demandante neste processo e indefiro o pedido genérico da inversão do ônus da prova. DA LEGALIDADE DO REAJUSTE POR da variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) e por sinistralidade Esclarecidos os fatos no tópico anterior, verifico que no caso dos autos
trata-se de reajuste por da variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) e sinistralidade, firmado em 2010, e o cerne da questão dos autos é verificar a legalidade ou abusividade dos referidos reajustes entre os anos de 2012 a 2018. Nas relações de consumo, notadamente aquelas que se firmam mediante simples adesão de uma parte ao contrato previamente estabelecido pela outra, devem preponderar, sobre a letra fria do texto, a boa-fé dos contratantes e o equilíbrio contratual. Em assim sendo, da mesma maneira que os descumprimentos, por parte das operadoras de planos de saúde, das cláusulas contratuais desequilibram a avença originariamente pactuada impondo ônus excessivo a uma das partes, também o é a pretensão do segurado de obter benefício que não está previamente estipulado no contrato, e muito menos previsto em lei. A consequência disso é a proliferação de demandas judiciais que poderia ser evitada pelo simples cumprimento contratual. Ademais, para que o sistema privado de assistência à saúde seja mantido, é necessário que as obrigações de ambas as partes estejam claramente dispostas no contrato e de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. Cumpre assinalar, inicialmente, que a previsão de reajuste de mensalidade de plano de seguro de saúde em razão da variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) não implica, por si só, ilegalidade ou abuso e é considerada pela Agencia Nacional de Saúde essencial para o regular funcionamento do mercado de saúde suplementar. A controvérsia sobre os reajustes por variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) planos de saúde já foi pacificada pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E POR VCMH. ABUSIVIDADE CONSTATADA. CÁLCULOS ATUARIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Ação cominatória c/c indenização por danos materiais. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, é possível o reajuste de contratos de plano de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. Precedentes 3. No plano de saúde coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes. 4. Uma vez reconhecida a abusividade do percentual de reajuste aplicado, é necessária a apuração do índice adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.102.563/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Importante notar, que pela jurisprudência do STJ a mudança no percentual de reajuste por variação dos custos ou sinistralidade somente tem lugar quando demonstrada sua abusividade, e, no caso específico dos autos, o que se demonstrou através do exame pericial realizado, sem necessidade de maiores divagações, foi o contrário do alegado na inicial. O laudo pericial (Id nº 192626079) concluiu que: “os índices de sinistralidade aplicados na mensalidade da parte autora não são aleatórios nem desproporcionais e estão alinhados com os sinistros pagos e os prêmios pagos pelos beneficiários à operadora.”. Ou seja, não houve qualquer abusividade nos índices utilizados a determinar sua revisão. Isto posto, com base nos dispositivos legais antes mencionados, ao tempo em que acolho em parte a preliminar de prescrição, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e condeno a parte autora no pagamento da verba honorária de 10% sob o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito 34VC B 02 " RECIFE, 29 de julho de 2025. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
31/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA MADALENA RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTE: MAURINA RODRIGUES DOS SANTOS ALBUQUERQUE
RÉU: BRASILSAUDE COMPANHIA DE SEGUROS, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL ( polo ativo e polo passivo ) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210723827, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061213-43.2018.8.17.2001 ESPÓLIO - Vistos etc. Maria Madadlena Rodrigues Dos Santos, devidamente qualificada e representado por advogado legalmente habilitado, ingressou com a presente Ação de Procedimento Comum de Obrigação de Fazer Com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada– Inaudita Altera Pars em face de Sul América Saúde Companhia De Seguros e Qualicorp –Administradora e Serv. LTDA. Alega que ficou contrato de plano de saúde com a demandada Sul América Saúde em 2010, administrado pela ré Qualicorp, cumprindo fielmente suas obrigações, no entanto, desde 2012 até 2018 vem sofrendo aumento em percentuais que classifica como extorsivos, tendo sua mensalidade chegado a R$ 3.453,21(Três mil quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos) em 2018, o que ameaça a possibilidade de continuar no contrato. Pugna, em sede de tutela de urgência, para alterar a modalidade do contrato da autora de coletivo para individual e desconstituir os reajustes de 2012 a 2018 por sinistralidade, reduzindo a mensalidade para R$ 2.059,33 (dois mil e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos), e no provimento final, tornar definitiva a tutela de urgência, migrando o plano definitivamente para categoria individual. Houve determinação emenda da inicial (Id nº 37920004) para: a) Juntar aos autos a apólice de seguro saúde; b) Indicar quais cláusulas do contrato pretende controverter; c) Esclarecer se houve requerimento administrativo para migração individual da autora de plano coletivo para plano individual, bem como se há previsão contratual nesse sentido; d) juntar aos autos o documento Id nº 37739698 de forma legível. Emenda da inicial apresentada (Id nº 38644366) e recebida (Id nº 38770447) sendo determinada a oitiva da parte demandada. Os réus apresentaram contestação (Id nº 39752308), alegando, em sede de preliminar a prescrição trienal, e no mérito, em síntese, que os aumentos realizados são legalmente possíveis e contratualmente previstos, o visa garantir a adequação atuarial dos prêmios, aumento anual do prêmio em função da variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) é apenas o reflexo da inflação especificamente do setor médico hospitalar. Houve réplica (Id nº 13667450). Houve exame pericial, com laudo apresentado (Id nº 192626079) concluindo que: “os índices de sinistralidade aplicados na mensalidade da parte autora não são aleatórios nem desproporcionais e estão alinhados com os sinistros pagos e os prêmios pagos pelos beneficiários à operadora.”. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC/2015, em razão de encontrar-se instruído com prova suficiente à análise do mérito, sem necessidade de produção de outras provas, mormente após a realização da prova pericial. PRELIMINAR- PRESCRIÇÃO – RECUSRO ESPECIAL REPETITIVO – TEMA 610 A parte autora requer a restituição dos valores supostamente pagos a maior do período de 2012 a 2018. A parte demandada, por sua vez, defende a aplicação da prescrição trienal, com fundamento no tema 610/STJ. Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. No caso dos autos, como o contrato foi firmado em 2010, aplica-se para o pedido de restituição o prazo prescricional de três anos, de modo que, com a propositura da ação em 09/11/2018, somente podem ser objeto da demanda as mensalidades posteriores a 09/11/2015. Dessa forma, acolho em parte a preliminar de prescrição para restringir o objeto do pedido de restituição às mensalidades com vencimentos posteriores a 09/11/2015. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora requer, de maneira genérica, seja determinada a inversão do ônus da prova “devendo constar tal decisão no mandado de citação” e fundamenta seu pedido no art. 6º, VIII, CDC. Ocorre que o dispositivo legal indicado não lhe confere tal direito, senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (grifos nossos) Requer, nesse sentido, seja reconhecida, por este juízo, hipossuficiente e vulnerável. Ocorre que, neste processo a demandada não pode ser considerada hipossuficiente e vulnerável porque esta assistida por escritório de advocacia e, ainda, esse reconhecimento só importaria para fins de inversão do ônus da prova que, importa ressaltar, não pode ser genérico, mas tem de dizer respeito a fatos específicos, e no caso em tela, sequer a fase instrutória foi requerida. É dizer, os fatos constitutivos do direito da autora cujo ônus da prova, nos termos do art. 373, I, CPC/2015, recaem sobre ela, devem ser por ela provados. O que o CDC reconhece como direito do consumidor é a inversão do ônus da prova de fato que constitua o seu direito quando tal incumbência for a ele impossível. Dessa forma, não reconheço a vulnerabilidade e hipossuficiência da demandante neste processo e indefiro o pedido genérico da inversão do ônus da prova. DA LEGALIDADE DO REAJUSTE POR da variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) e por sinistralidade Esclarecidos os fatos no tópico anterior, verifico que no caso dos autos
trata-se de reajuste por da variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) e sinistralidade, firmado em 2010, e o cerne da questão dos autos é verificar a legalidade ou abusividade dos referidos reajustes entre os anos de 2012 a 2018. Nas relações de consumo, notadamente aquelas que se firmam mediante simples adesão de uma parte ao contrato previamente estabelecido pela outra, devem preponderar, sobre a letra fria do texto, a boa-fé dos contratantes e o equilíbrio contratual. Em assim sendo, da mesma maneira que os descumprimentos, por parte das operadoras de planos de saúde, das cláusulas contratuais desequilibram a avença originariamente pactuada impondo ônus excessivo a uma das partes, também o é a pretensão do segurado de obter benefício que não está previamente estipulado no contrato, e muito menos previsto em lei. A consequência disso é a proliferação de demandas judiciais que poderia ser evitada pelo simples cumprimento contratual. Ademais, para que o sistema privado de assistência à saúde seja mantido, é necessário que as obrigações de ambas as partes estejam claramente dispostas no contrato e de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. Cumpre assinalar, inicialmente, que a previsão de reajuste de mensalidade de plano de seguro de saúde em razão da variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) não implica, por si só, ilegalidade ou abuso e é considerada pela Agencia Nacional de Saúde essencial para o regular funcionamento do mercado de saúde suplementar. A controvérsia sobre os reajustes por variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) planos de saúde já foi pacificada pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E POR VCMH. ABUSIVIDADE CONSTATADA. CÁLCULOS ATUARIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Ação cominatória c/c indenização por danos materiais. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, é possível o reajuste de contratos de plano de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. Precedentes 3. No plano de saúde coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes. 4. Uma vez reconhecida a abusividade do percentual de reajuste aplicado, é necessária a apuração do índice adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.102.563/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Importante notar, que pela jurisprudência do STJ a mudança no percentual de reajuste por variação dos custos ou sinistralidade somente tem lugar quando demonstrada sua abusividade, e, no caso específico dos autos, o que se demonstrou através do exame pericial realizado, sem necessidade de maiores divagações, foi o contrário do alegado na inicial. O laudo pericial (Id nº 192626079) concluiu que: “os índices de sinistralidade aplicados na mensalidade da parte autora não são aleatórios nem desproporcionais e estão alinhados com os sinistros pagos e os prêmios pagos pelos beneficiários à operadora.”. Ou seja, não houve qualquer abusividade nos índices utilizados a determinar sua revisão. Isto posto, com base nos dispositivos legais antes mencionados, ao tempo em que acolho em parte a preliminar de prescrição, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e condeno a parte autora no pagamento da verba honorária de 10% sob o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito 34VC B 02 " RECIFE, 29 de julho de 2025. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/07/2025, 15:18
Improcedência
24/07/2025, 10:43
Conclusão (para julgamento)
30/03/2025, 13:21
Petição (Contra-razões)
27/03/2025, 16:23
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 10:15
Publicação
26/02/2025, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARIA MADALENA RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTE: MAURINA RODRIGUES DOS SANTOS ALBUQUERQUE
RÉU: BRASILSAUDE COMPANHIA DE SEGUROS, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - autor e réu (ID 191527591) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do seguinte trecho do Ato Judicial de ID 189882477, conforme segue transcrito abaixo: "Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem alegações finais." RECIFE, 24 de fevereiro de 2025. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061213-43.2018.8.17.2001 ESPÓLIO -
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento
24/02/2025, 08:30
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 08:27
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:02
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:02
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2025, 16:48
Publicação
04/02/2025, 19:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARIA MADALENA RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTE: MAURINA RODRIGUES DOS SANTOS ALBUQUERQUE
RÉU: BRASILSAUDE COMPANHIA DE SEGUROS, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189882477, conforme segue transcrito abaixo: " Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Bem como, em mesmo prazo,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061213-43.2018.8.17.2001 ESPÓLIO - intime-se a perita para apresentar conta de sua titularidade." RECIFE, 31 de janeiro de 2025. NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria Cível do 1º Grau
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2025, 21:24
Expedição de documento
31/01/2025, 21:19
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 11:39
Petição (Contra-razões)
18/12/2024, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 07:02
Mero expediente
03/12/2024, 07:31
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 22:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 15:44
Decurso de Prazo
24/09/2024, 12:07
Decurso de Prazo
24/09/2024, 12:07
Publicação
23/09/2024, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/09/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA MADALENA RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTE: MAURINA RODRIGUES DOS SANTOS ALBUQUERQUE
RÉU: BRASILSAUDE COMPANHIA DE SEGUROS, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - réu Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID178186262, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Intimem-se as partes rés para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem as informações solicitadas pela perita em Id. 172188575. Apresentada resposta,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061213-43.2018.8.17.2001 ESPÓLIO - intime-se a perita para ciência e continuidade dos trabalhos. RECIFE, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito 34VCB4" RECIFE, 19 de agosto de 2024. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento
19/08/2024, 09:44
Mero expediente
14/08/2024, 11:44
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 15:55
Decurso de Prazo
31/05/2024, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 13:27
Decurso de Prazo
25/04/2024, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 10:51
Mero expediente
05/04/2024, 08:27
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 11:23
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 07:39
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 13:49
Registro Processual (Retificada a autuação)
27/09/2023, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2023, 13:48
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
13/09/2023, 18:43
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 14:11
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2023, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 07:21
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2023, 07:21
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 06:22
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 18:50
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 13:22
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 13:56
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2023, 13:55
Mero expediente
12/01/2023, 15:22
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 09:21
Recebimento
22/11/2022, 09:20
Documento (Decisão)
20/10/2022, 17:22
Remessa (em grau de recurso)
14/10/2022, 16:05
Petição (Contra-razões)
22/09/2022, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 07:25
Petição (Apelação)
25/08/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 08:18
Convenção das Partes
20/07/2022, 18:58
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 08:46
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 12:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/05/2022, 07:15
Improcedência
23/05/2022, 06:57
Conclusão (para julgamento)
23/05/2022, 06:56
Conclusão (para despacho)
11/01/2022, 14:38
Remessa (outros motivos)
11/01/2022, 14:07
Mero expediente
10/01/2022, 18:28
Documento (Certidão)
09/09/2021, 14:10
Conclusão (para julgamento)
08/09/2021, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 16:42
Julgamento em Diligência
06/07/2021, 18:07
Conclusão (para julgamento)
26/04/2021, 14:11
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2021, 14:10
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 13:49
Registro Processual (Retificada a autuação)
02/03/2021, 13:47
Procedência
15/02/2021, 16:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/02/2021, 16:06
Conclusão (para despacho)
09/06/2020, 18:29
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 16:32
Mero expediente
29/04/2020, 19:26
Conclusão (para despacho)
28/04/2020, 15:58
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 17:29
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2020, 17:28
Registro Processual (Retificada a autuação)
22/04/2020, 17:26
Registro Processual (Retificada a autuação)
22/04/2020, 17:24
Recurso Especial repetitivo
20/04/2020, 18:14
Conclusão (para decisão)
14/04/2020, 13:12
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)
08/04/2020, 17:01
Mero expediente
24/03/2020, 20:45
Conclusão (para despacho)
16/03/2020, 14:25
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 15:16
Mero expediente
10/02/2020, 16:11
Conclusão (para despacho)
25/11/2019, 16:48
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2019, 17:02
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 14:50
Mero expediente
29/08/2019, 18:06
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 07:49
Conclusão (para despacho)
25/03/2019, 14:13
Petição (Resposta)
22/03/2019, 22:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 13:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/02/2019, 11:25
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2019, 11:23
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 09:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/02/2019, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 14:41
Antecipação de tutela
29/01/2019, 12:43
Documento (Certidão)
11/01/2019, 07:05
Petição (Contestação)
07/01/2019, 16:46
Documento (Certidão)
07/01/2019, 10:28
Conclusão (para despacho)
19/12/2018, 17:50
Conclusão (para despacho)
19/12/2018, 17:49
Petição (Petição (outras))
19/12/2018, 17:46
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2018, 18:19
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)