Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: S M BARBOSA LANCHONETE - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208533035, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018012-88.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Vistos, etc.
Cuida-se de ação monitória ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de S M BARBOSA LANCHONETE ME, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil, instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente na linha de crédito GIRO SOLUÇÃO PARCELADO, CRÉDITO UNIFICADO SOLUÇÕES – MODALIDADE ELETRÔNICO Nº 0033 3757 300000021180 (Operação: 3757000021180300424). Devidamente citado, o réu permaneceu inerte, não apresentando embargos monitórios no prazo legal, conforme certidão à id. 172665943. Nos termos do art. 701, caput e §2º, do CPC, não sendo apresentados embargos no prazo legal, constitui-se, de pleno direito, o título executivo judicial. Dessa forma, presentes os pressupostos legais da ação monitória e verificada a inércia do réu, com a ausência de embargos, constitui-se o título executivo judicial, podendo o credor promover a execução do crédito reconhecido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, constituo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 137.531,97 (cento e trinta e sete mil quinhentos e trinta e um reais e noventa e sete centavos), referente ao débito descrito na petição inicial. Condeno o réu ao pagamento do débito indicado nos autos, bem como das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando a ausência de resistência e a simplicidade da demanda. Transcorrido o prazo para interposição de eventual recurso, intime-se a parte autora a requerer o que lhe for pertinente, nos termos do art. 523 e ss do CPC. Publique-se. Intime-se. Recife, data da assinatura digital. LUIZ MÁRIO MIRANDA Juiz de Direito" RECIFE, 14 de julho de 2025. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau