Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0142708-02.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236860368, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À QUALIFICAÇÃO DO PERITO, proposta por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI em face da nomeação realizada nos autos da ação movida por CARMEN DOLORES PITTA PARAISO, alegando, em síntese, que: A parte ré insurge-se contra a nomeação do perito José Adelino dos Santos Neto, fundamentando que a lide versa sobre reajustes de planos de saúde, matéria que exige cálculos complexos e análise de riscos atuariais. Argumenta que o profissional nomeado possui formação em contabilidade, o que seria insuficiente para o objeto da perícia, o qual demanda conhecimentos específicos em projeções de riscos, provisões matemáticas e avaliação de reservas técnicas de planos de autogestão. Invoca o REsp 1.568.244/RJ como precedente vinculante para a necessidade de perícia atuarial em casos de reajuste por faixa etária ou sinistralidade. Em face do exposto, requer o integral acolhimento da pretensão para: i) SUBSTITUIR o perito nomeado por profissional com graduação em Ciências Atuariais e registro no Instituto Brasileiro de Atuária (IBA); ii) EXPEDIR ofício ao IBA para localização de profissional apto, caso não haja cadastrado no juízo; iii) GARANTIR a intimação da Operadora para juntada de documentos técnicos que venham a ser solicitados pelo novo expert. A parte autora, através do Id. n° 236753517, manifestou-se no sentido que houve a preclusão temporal para impugnação do perito. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. A parte ré apresentou impugnação à nomeação do perito José Adelino dos Santos Neto, alegando que os cálculos atuariais demandam habilitação técnica específica de atuários membros do MIBA – Instituto Brasileiro de Atuária. Todavia, tal impugnação não merece prosperar. O entendimento deste juízo é de que não há exigência legal que imponha a necessidade de que o perito nomeado seja atuário. A justificativa da parte ré, de que a nomeação de um atuário garantiria maior segurança jurídica ao ato processual, não tem o condão de desqualificar o perito contador regularmente nomeado para o mister. Destaca-se que a Resolução CFC n° 560, de 28 de outubro de 1983, em seu art. 5º, item 16, expressamente dispõe que "consideram-se atividades compartilhadas, aquelas cujo exercício é prerrogativa também de outras profissões, entre as quais: análise de sistemas de seguros e de fundos de benefícios". Portanto, os cálculos atuariais podem ser realizados por profissionais contadores, sendo infundada a exigência de que somente atuários possam elaborá-los. Ademais, o perito José Adelino dos Santos Neto já atua em dezenas de processos similares ao presente feito, sem qualquer intercorrência, demonstrando sua capacidade técnica para desempenhar a função que lhe foi atribuída. Por fim, destaca-se que, caso qualquer das partes discorde do resultado obtido por meio da prova pericial, poderá impugná-lo previamente à sua homologação, não havendo necessidade de se substituir o perito nomeado previamente à realização do laudo.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte ré e mantém-se a nomeação do perito José Adelino dos Santos Neto para a elaboração da prova pericial. No mais, certifique-se, a Diretoria Cível, se transcorreu o prazo para o cumprimento do despacho de Id. n° 234849572. Transcorrido o prazo assinado, volvam-me os autos conclusos. Via desta decisão, assinada eletronicamente pelo magistrado, servirá como expediente para comunicação processual. P. I.C, observadas as cautelas legais. Recife, 15 de abril de 2026. Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito RECIFE, 20 de abril de 2026. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0142708-02.2024.8.17.2001