Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JILDEMAR COELHO DA LUZ EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE PETROLINA, INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO MUNICIPIO DE PETROLINA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0006974-63.2019.8.17.3130
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por JILDEMAR COELHO DA LUZ em face do MUNICÍPIO DE PETROLINA e do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO MUNICÍPIO DE PETROLINA, ambos igualmente qualificados, com fundamento em acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco que reconheceu o direito do exequente à aposentadoria especial. O exequente, através de petição protocolada em 10/01/2022 (ID nº 96472300), requereu o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, aduzindo, em síntese, que: a) em processo de conhecimento que tramitou perante este juízo foi proferida sentença de mérito em 16/04/2021, posteriormente reformada pelo Tribunal de Justiça; b) o acórdão reconheceu que o exequente preencheu os requisitos da aposentadoria especial antes da EC 103/2019, possuindo 25 anos de contribuição (11/02/1994 a 05/06/2019) como Agente de Segurança Patrimonial, atividade que envolve exposição a risco à vida e à integridade física; c) o referido acórdão transitou em julgado em 15/07/2021; d) as partes executadas não efetuaram o cumprimento espontâneo da decisão; e) faz jus ao pagamento das parcelas retroativas desde 05/06/2019 até a efetiva implantação do benefício. Ao final, requereu a intimação das executadas para comprovarem a implantação do benefício no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), bem como a remessa dos autos à contadoria para elaboração dos cálculos das parcelas retroativas. Intimado, o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO MUNICÍPIO DE PETROLINA apresentou petição em 27/07/2022 (ID nº 110886601) juntando comprovante de cumprimento da decisão, consistente na Portaria nº 157/2022 (ID nº 110886627) que concedeu a aposentadoria especial ao exequente. O exequente apresentou planilha de cálculos em 04/01/2024 (ID nº 156998804) demonstrando valores retroativos no montante de R$ 210.578,96 (duzentos e dez mil, quinhentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos), referentes ao período de junho/2019 a junho/2022, com pedido de intimação da Fazenda Pública para pagamento ou manifestação nos termos dos artigos 535 e 910 do CPC. Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença em 26/03/2024 (ID nº 165338998 e ID nº 165339009), alegando preliminarmente a inexigibilidade de adiantamento de custas processuais como condição de procedibilidade de defesa da Fazenda Pública, com fundamento na tese fixada em regime de repercussão geral pelo STF. Quanto ao mérito, argumentaram em síntese que: a) a sentença reformada pelo tribunal conferiu tutela apenas para concessão da aposentadoria especial, não determinando qualquer pagamento retroativo; b) o servidor público recebeu devidamente sua remuneração quando estava na ativa, conforme fichas financeiras anexadas; c) não há qualquer valor retroativo a ser pago ao exequente; d) a decisão judicial não determina pagamento de valor retroativo; e) o exequente incorre em litigância de má-fé ao pleitear verba que sabe não ser credora, violando o princípio da boa-fé objetiva processual previsto no art. 5º do CPC; f) inexiste obrigação de pagamento retroativo, aplicando-se o art. 535, III, do CPC. Ao final, requereram o acolhimento da impugnação, o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação de pagar ante a inexistência de determinação judicial para tanto, e a condenação do exequente em litigância de má-fé nos termos do art. 80, I, do CPC, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. O exequente apresentou manifestação sobre a impugnação ao cumprimento de sentença em 06/05/2024 (ID nº 169598626), sustentando, em resumo, que: a) tanto na petição inicial quanto no recurso de apelação foram enfáticos no sentido de que havia preenchimento dos requisitos à aposentadoria especial desde o requerimento administrativo ocorrido em 05/06/2019; b) o Tribunal de Justiça reconheceu o preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (05/06/2019), sendo este o marco a partir do qual o exequente deve perceber os valores referentes ao benefício; c) a alegação do Município configura tentativa de limitação ao reconhecimento do direito na fase de execução, ofendendo o trânsito em julgado e a segurança jurídica; d) o servidor permaneceu na ativa durante o curso processual justamente porque teve seu direito à aposentadoria especial lesado pelo Município que indeferiu o requerimento administrativo; e) acatar o argumento municipal diminuiria o alcance da decisão judicial de 2ª instância, ferindo o trânsito em julgado, já que o acórdão cita expressamente que o exequente preencheu os requisitos para aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (05/06/2019); f) tal situação gera enriquecimento sem causa para o Município; g) a decisão judicial deve ser interpretada mediante integração do dispositivo com sua fundamentação; h) os executados alegaram excesso de execução sem apresentar planilha com os cálculos corretos, em desrespeito ao art. 535, §2º, do CPC. Ao final, requereu o fiel cumprimento da decisão de mérito determinando o pagamento da aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (05/06/2019), que a alegação genérica de excesso de execução não seja conhecida, e a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios no parâmetro de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS
Trata-se de cumprimento de sentença em que se requer o cumprimento de obrigação de fazer consistente na concessão da aposentadoria especial e o cumprimento de obrigação de pagar referente a valores retroativos. Pois bem. Quanto ao primeiro aspecto, verifico que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida pelos executados, conforme demonstra a Portaria nº 157/2022 (ID nº 110886627) que concedeu a aposentadoria especial ao exequente. No que concerne à pretensão de pagamento de valores retroativos, contudo, a impugnação dos executados merece ser acolhida. Como cediço, a fase de cumprimento de sentença destina-se exclusivamente à execução do que foi decidido na fase de conhecimento, não sendo possível ampliar ou modificar o objeto da condenação. No caso dos autos, a análise detida do acórdão transitado em julgado demonstra que houve tão somente o reconhecimento do direito à aposentadoria especial e a determinação para sua concessão, não havendo qualquer condenação ao pagamento de valores retroativos. O título judicial executado limita-se à obrigação de fazer consistente na concessão do benefício previdenciário, não abrangendo obrigação de pagar quantia certa. É imperioso destacar que o exequente, ainda na fase de conhecimento, deveria ter recorrido em busca do acolhimento do seu pedido para a condenação ao pagamento de valores retroativos. Não o tendo feito, nem obtido provimento jurisdicional nesse sentido, não pode pretender ampliar o objeto da execução para incluir obrigação que não consta do título executivo. A interpretação extensiva do título executivo, como pretende o exequente, violaria os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. Nesse sentido, não assiste razão ao exequente quando alega que o reconhecimento do preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (05/06/2019) implicaria automaticamente no direito ao pagamento de valores retroativos. Tal interpretação extrapola os limites do que foi efetivamente decidido na fase de conhecimento. Assim, reconheço que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida com a concessão da aposentadoria especial, devendo a impugnação ser acolhida no que tange à pretensão de pagamento de valores retroativos, por inexistir tal obrigação no título executivo. Por fim, a caracterização da litigância de má-fé exige a comprovação de dolo específico ou conduta temerária, não bastando a mera sucumbência em questão controvertida. No caso dos autos, verifica-se que o exequente fundamentou sua pretensão em interpretação jurídica do acórdão transitado em julgado, ainda que equivocada, não revelando má-fé processual. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) RECONHEÇO o cumprimento da obrigação de fazer pelos executados, consistente na concessão da aposentadoria especial ao exequente, conforme demonstrado pela Portaria nº 157/2022; b) ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelos executados no que se refere à pretensão de pagamento de valores retroativos, por inexistir tal obrigação no título executivo transitado em julgado, o que faço com arrimo no art. 535, IV e art. 917, §2º, III, ambos do Código de Processo Civil. c) REJEITO a alegação de litigância de má-fé. Em consequência, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, consoante art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, com a ressalva do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e a cobrança das custas processuais da fase de conhecimento devidas pelos executados, arquivem-se os autos. Comunique-se a prolação da presente sentença à Ouvidoria Judiciária, juntando comprovação da providência nos autos. Petrolina-PE, data conforme assinatura eletrônica. Sydnei Alves Daniel Juiz de Direito Auxiliar