Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): GUIOMAR ROCHA FARIAS PINHEIRO, PLANETARIO AMBIENTAL COMERCIAL LTDA, JOSE ROBERTO PINHEIRO DE MELO DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0003121-45.2011.8.17.0990 Vistos etc. A parte exequente, na petição de ID 197229339, requer a transferência dos valores bloqueados/arrestados (detalhados no ID 172850508) e a renovação da consulta de ativos financeiros via SISBAJUD. Analisando os autos, verifico que o montante total constrito (R$ 87,20 do executado Jose Roberto Pinheiro de Melo e R$ 431,99 da executada Guiomar Rocha Farias Pinheiro) revela-se irrisório diante da totalidade do débito exequendo (atualizado pela própria parte em R$ 201.082,07 – ID 89156557). Por ora, indefiro o pedido de expedição de ordem de transferência, por ser medida antieconômica. Determino que os valores permaneçam constritos, aguardando eventual complementação da penhora/arresto. De outra banda, resta frustrada a tentativa de intimação do executado JOSE ROBERTO PINHEIRO DE MELO acerca da penhora efetivada (conforme certidão do Oficial de Justiça no ID 182944298). Da mesma forma, permanecem pendentes as citações dos executados GUIOMAR ROCHA FARIAS PINHEIRO e PLANETARIO AMBIENTAL COMERCIAL LTDA, cujas diligências anteriores via SISBAJUD e RENAJUD restaram parcialmente ou totalmente infrutíferas. Defiro o pedido de renovação da consulta de ativos financeiros via SISBAJUD em nome dos três executados (Jose Roberto Pinheiro de Melo, Guiomar Rocha Farias Pinheiro e Planetario Ambiental Comercial Ltda). Isto posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Comprovar o recolhimento das custas referentes à nova consulta SISBAJUD ora deferida (item 5), nos termos do art. 10, § 1º, X, da Lei Estadual nº 17.116/2020, sob pena de preclusão da diligência. b) Indicar endereços válidos e/ou requerer as diligências que entender necessárias para: (i) a efetiva intimação do executado JOSE ROBERTO PINHEIRO DE MELO sobre a penhora (considerando a certidão negativa de ID 182944298) e (ii) a citação dos executados GUIOMAR ROCHA FARIAS PINHEIRO e PLANETARIO AMBIENTAL COMERCIAL LTDA. Fica a parte exequente ciente de que a inércia quanto ao item b (necessário ao impulsionamento do feito para a citação/intimação dos réus) ensejará a extinção do processo por abandono (Art. 485, III, CPC), considerando que o processo aguarda esta providência desde as intimações de ID 186273683 e 194059843. Cumprido o item a, proceda-se à consulta SISBAJUD. Após, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Olinda (PE), datado eletronicamente. Hugo Bezerra de Oliveira Juiz de Direito