Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Estado de Pernambuco e Diretor Geral de Fiscalização, Atendimento e Controle das Fronteiras do Estado de Pernambuco. Apelada: Lojas RPM Móveis Ltda. EMENTA: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS/DIFAL. COBRANÇA PELO ESTADO DE PERNAMBUCO. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL. APELO PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Originariamente foi impetrado o Mandado de Segurança por contribuinte visando à declaração de inexigibilidade da cobrança do ICMS/DIFAL pelo Estado de Pernambuco. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a cobrança do ICMS/DIFAL com base no Convênio ICMS nº 93/2015, determinando que a exigência do tributo somente poderia ocorrer após a edição de lei complementar regulamentadora da matéria (ADI nº 5469). 3. A Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 05/01/2022, supriu a exigência de norma geral para a cobrança do ICMS/DIFAL, mas sua vigência deve respeitar apenas o princípio da anterioridade nonagesimal, conforme decidido pelo STF no julgamento das ADIs nºs 7066, 7068 e 7070 (Tema 1.266). 4. O ICMS/DIFAL somente pode ser exigido a partir de 05/04/2022, respeitado o prazo de noventa dias contados da publicação da LC nº 190/2022, sob pena de afronta ao art. 150, III, "c", da CF/88. 5. Apelo provido, no sentido de reformar a sentença para reconhecer a inexigibilidade do ICMS/DIFAL nas operações interestaduais que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS situado no Estado de Pernambuco, no período de 05/01/2022 a 04/04/2022, ante a obrigatoriedade de aplicação apenas do Princípio da Noventena, não sendo aplicável ao caso o princípio da anterioridade anual, conforme ADI nº 7066, sendo, portanto, possível a cobrança do ICMS/DIFAL a partir de 05/04/2022. 6. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Apelação Cível nº 0029588-49.2022.8.17.2001 – Comarca do Recife. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n° 0029588-49.2022.8.17.2001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator