Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): PAULO BORBA DE ANDRADE - ME, MARIA DO SOCORRO ARAUJO BORBA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0001298-92.2018.8.17.3220
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO BORBA DE ANDRADE – ME e MARIA DO SOCORRO ARAUJO BORBA em face da sentença de ID 210623632, que extinguiu a presente execução nos termos do art. 924, II, do CPC, tendo condenado os executados ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. Os embargantes alegam contradição na r. sentença, sustentando que o acordo firmado entre as partes já contemplou o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, razão pela qual não seria devida nova condenação em tais verbas. Requerem, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja corrigida a decisão embargada. O Banco do Nordeste apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos e reafirmando que as custas finais devem ser suportadas pelos executados, em aplicação do princípio da causalidade. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, disciplinados nos arts. 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil, constituem instrumento recursal de natureza especial destinado a corrigir vícios da decisão judicial, especificamente quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Excepcionalmente, admite-se a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios quando, ao sanar o vício apontado, inevitavelmente se altere o resultado do julgamento, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso em análise, os embargantes sustentam a existência de contradição na sentença que, ao mesmo tempo em que reconhece a regularização da operação mediante acordo entre as partes, condena os executados ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, as partes celebraram acordo extrajudicial que contemplou o pagamento da dívida principal e, segundo alegam os embargantes, também incluiu o ressarcimento das custas processuais e honorários advocatícios até então desembolsados pela parte exequente. Da parcial procedência dos embargos Analisando detidamente a questão, constata-se que a sentença embargada merece, de fato, alguns esclarecimentos, os quais passo a fazer, acolhendo parcialmente os embargos de declaração. 1. Quanto às custas iniciais e honorários já ressarcidos no acordo Com efeito, se as partes, no acordo extrajudicial celebrado, ajustaram expressamente o pagamento e o consequente ressarcimento das custas processuais iniciais que foram antecipadas pelo exequente, bem como dos honorários advocatícios até então devidos, é inequívoco que não haverá o que pagar novamente a tal título. Admitir cobrança duplicada de valores já quitados no âmbito do acordo caracterizaria manifesto bis in idem e enriquecimento sem causa, vedados pelo ordenamento jurídico. Assim, não subsiste a condenação quanto a custas e honorários já contemplados e efetivamente pagos no acordo extrajudicial, devendo a sentença ser esclarecida neste ponto. 2. Quanto às custas finais (remanescentes) Todavia, diversa é a situação no que concerne às custas finais do processo. As custas finais, de natureza tributária, constituem obrigação legal que nasce com a extinção do feito, destinando-se ao custeio do serviço jurisdicional prestado pelo Estado-Juiz.
Trata-se de despesa processual que independe da vontade das partes e que possui, inclusive, fato gerador próprio: o encerramento da demanda judicial. Neste contexto, impõe-se a aplicação do princípio da causalidade, consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual deve arcar com os encargos processuais aquele que deu causa à instauração do litígio. Como bem observado pelo Banco embargado, foi o inadimplemento contratual dos executados que motivou o ajuizamento da presente ação executiva. A posterior composição amigável, ainda que louvável e incentivada pelo ordenamento jurídico, não tem o condão de eximir os executados da responsabilidade pelas despesas decorrentes do processo que eles próprios ocasionaram. Portanto, as custas finais, se houver saldo remanescente a ser recolhido, deverão ser suportadas integralmente pelos executados, não se confundindo com eventuais custas iniciais que tenham sido ressarcidas no acordo celebrado entre as partes. Conclusão Em síntese: a) Quanto às custas iniciais antecipadas pelo exequente e aos honorários advocatícios contemplados no acordo extrajudicial e já devidamente ressarcidos: não haverá condenação, eis que já pagos; b) Quanto às custas finais do processo, se existentes: caberá aos executados o pagamento, por força do princípio da causalidade, uma vez que o inadimplemento contratual que ocasionou a propositura da demanda lhes é imputável. Nestes termos, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para prestar os esclarecimentos acima, os quais integram a sentença proferida nos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por PAULO BORBA DE ANDRADE – ME e MARIA DO SOCORRO ARAUJO BORBA para, integrando a sentença de ID 210623632, esclarecer que: I) Não subsiste condenação quanto a custas processuais iniciais e honorários advocatícios já contemplados no acordo extrajudicial celebrado entre as partes e devidamente quitados; II) Remanesce a responsabilidade dos executados pelo recolhimento das custas finais do processo, se houver saldo a ser recolhido, por aplicação do princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salgueiro/PE, 27 de novembro de 2025. JUIZ(A) DE DIREITO