Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): OLIVEIRA CONSULTORIA E PRODUTOS AGRICOLAS EIRELI, CLERCIA MARIA SANTOS OLIVEIRA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0008660-56.2020.8.17.3130
Vistos. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, já qualificado nos autos, por advogados legalmente constituídos, opôs Embargos de Declaração em face da Sentença prolatada por este Juízo (ID 234069666), que julgou extinta a execução de título extrajudicial, com resolução do mérito, em razão da prescrição da pretensão executória (art. 487, II, do CPC). O embargante alega, em síntese, a existência de omissão, contradição e erro material na sentença embargada, apontando: (a) omissão quanto ao pedido de utilização dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG (ID 211499100); b) omissão quanto à incidência da Súmula 106 do STJ ante a alegada morosidade judicial na tramitação das cartas precatórias; c) omissão quanto à suspensão do prazo prescricional pela pandemia de COVID-19, nos termos da Lei nº 14.010/2020; e d) omissão quanto à ausência de prévia intimação para requerer citação por edital. Requer, ainda, a atualização do endereço do escritório e a inclusão de todos os advogados para fins de intimação (art. 272, §5º, do CPC). Pugna pelo provimento dos embargos. É o relatório. Decido. Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embora tempestivos, os embargos não merecem conhecimento sob o ângulo material, porquanto os vícios apontados não configuram os vícios declaratórios previstos no art. 1.022 do CPC, mas sim rediscussão do mérito da sentença — pretensão incompatível com a via eleita, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e da doutrina: "Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade ou contradição. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. [...] Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quando a parte cinge-se a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração." (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 11ª ed., 2013, pág. 199). Com efeito, a sentença embargada analisou de forma clara e fundamentada os pressupostos do reconhecimento da prescrição, consignando: a) a ausência de citação válida desde o ajuizamento em 22/12/2020; b) que as reiteradas tentativas frustradas de citação não se equiparam ao ato citatório válido para fins de interrupção da prescrição (Tema 568 do STJ; AgInt no AREsp 2441152/PR); c) a não adoção, pelo exequente, da providência essencial de requerer citação por edital; e d) a incidência do prazo prescricional trienal a partir do vencimento em 15/03/2022, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004. As alegações do embargante — concernentes à Súmula 106/STJ, à suspensão pandêmica e à suposta necessidade de prévia intimação para citação editalícia — constituem argumentos de mérito tendentes à reforma da sentença, o que é vedado na via declaratória. Não se identifica lacuna, contradição interna ou inexatidão material comprovável de plano no julgado; o que há é discordância quanto ao resultado, que deverá ser veiculada, se for o caso, pela via recursal adequada, qual seja, a Apelação (art. 1.009 do CPC).
Ante o exposto, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da Sentença de ID 234069666, a qual deve ser mantida na sua integralidade. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. PETROLINA, 22 de maio de 2026. Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito