Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CELIO TORRES DA SILVA NETO EIRELI EXECUTADO(A): ANA KARLA DA SILVA MACIEL DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0017550-52.2024.8.17.2480
Vistos, etc... I - Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial, admitida em nosso ordenamento jurídico como meio de defesa do executado, sem a necessidade da prévia garantia do juízo, para arguição de matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. No caso em tela, a Executada alega excesso de execução e ausência de liquidez e certeza do título, matérias que, em tese, poderiam fulminar a execução. A análise de tais argumentos depende da interpretação de cláusulas contratuais e dos documentos já acostados aos autos, sendo, portanto, cabível a via eleita. II - Do Pedido de Gratuidade da Justiça pela Executada A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, corrobora tal garantia. A Executada, para comprovar sua hipossuficiência, anexou cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social em formato digital (Num. 219081099), que demonstra seus vínculos empregatícios e remuneração, compatíveis com a alegação de pobreza. Diante da ausência de elementos que infirmem a presunção de veracidade de sua declaração, é medida de justiça o deferimento do benefício. III - Do Mérito da Exceção: Excesso de Execução e Liquidez do Título A controvérsia central da presente Exceção de Pré-Executividade reside em determinar o valor efetivamente devido pela executada, analisando a validade e aplicabilidade da Cláusula 7ª, § 2º do contrato de prestação de serviços educacionais (Id. 19533731) diante da concessão de uma "bolsa atleta" e das particularidades do caso concreto, especialmente o contexto pandêmico e as negociações entre as partes. A executada alega que o valor da mensalidade, em razão da bolsa concedida, era de R$ 200,00, e que a cobrança do valor integral, mesmo em caso de inadimplência, configura excesso de execução. Fundamenta seu argumento em uma suposta pactuação verbal de isenção de multas e juros, e na ausência de previsão de mora nos boletos de 2021 (Id. 219081090). O exequente, por sua vez, baseia sua pretensão na literalidade do contrato, especificamente na Cláusula 7ª, § 2º, que estabelece: "§2º - Os valores das mensalidades constantes em cada carnê, ainda que determinados por condição especial, poderão ser cobrados judicialmente mediante atraso superior a 30 (trinta dias) conforme prevê o Art. 6º da Lei 9.870/1999. Ocasião em que poderão ser exigidos integralmente os valores registrados no caput desta clausula, acrescidos das custas processuais, honorários advocatícios e demais despesas judiciais." Analisando o conjunto probatório, verifica-se que, de fato, a aluna era beneficiária de um significativo desconto nas mensalidades. Os documentos de pagamento juntados pela própria executada demonstram que nos anos de 2019 e 2020 (Ids. 219081101 e 219081102), os valores pagos eram consideravelmente inferiores ao valor nominal da mensalidade, girando em torno de R$ 212,90 e R$ 200,00, respectivamente. O carnê referente ao ano de 2021 (Id. 219081103) também indica o valor a pagar de R$ 200,00, comum desconto de R$ 734,79 sobre o valor de R$ 934,79. A aplicação da cláusula que permite a cobrança do valor integral da mensalidade em caso de inadimplência, retirando um desconto que representa aproximadamente 78% do valor total, revela-se, no caso concreto, manifestamente abusiva e desproporcional. Tal medida, na prática, impõe à devedora uma penalidade extremamente onerosa, que ultrapassa em muito a finalidade de uma cláusula penal, que é a de pré-fixar as perdas e danos decorrentes do inadimplemento. O Código de Processo Civil, em seu artigo 803, I, estabelece que é nula a execução se o título executivo não for líquido, certo e exigível. No presente caso, a exigibilidade do valor integral da mensalidade é questionável à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil. O princípio da boa-fé objetiva impõe às partes um dever de conduta leal e honesta em todas as fases do contrato. A manutenção do desconto por um longo período (desde 2019) e a sua renovação para o ano de 2021, mesmo em um cenário de dificuldades financeiras alegadas pela executada em razão da pandemia, criaram para ela a legítima expectativa de que o benefício seria mantido. A súbita reversão desse desconto, elevando o valor da dívida em mais de 400%, representa um comportamento contraditório (venire contra factum proprium) por parte do credor, que viola a boa-fé. Ademais, a função social do contrato exige que os interesses individuais das partes sejam exercidos em conformidade com os interesses da coletividade. Em um contrato de prestação de serviços educacionais, a função social se manifesta no dever de garantir o acesso e a permanência do estudante na instituição de ensino. A imposição de uma penalidade tão severa como a perda de um desconto substancial por inadimplência pode inviabilizar a continuidade dos estudos e a própria quitação da dívida, contrariando o objetivo maior do contrato. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de mitigar a aplicação de cláusulas contratuais que se mostrem excessivamente onerosas, especialmente em contratos de adesão e de trato sucessivo, como o presente. O entendimento é de que, embora a cláusula penal seja lícita, sua aplicação não pode gerar um enriquecimento sem causa para o credor ou uma obrigação desproporcional para o devedor. Dessa forma, a Cláusula 7ª, § 2º do contrato deve ser interpretada de forma a não anular completamente o benefício concedido à aluna. A perda do desconto, na magnitude em que foi concedido, configura uma penalidade abusiva. No entanto, a alegação da executada de que estaria isenta de quaisquer encargos moratórios não merece prosperar. A inadimplência é fato incontroverso, e sobre o valor efetivamente devido (R$ 200,00 por mês) devem incidir os consectários legais da mora, quais sejam, correção monetária, juros de mora, bem como as custas processuais e os honorários advocatícios. A cobrança dos encargos sobre o valor devido (mensalidades de R$ 200,00) é medida que equilibra os interesses de ambas as partes: por um lado, penaliza a devedora pela mora, e por outro, evita a imposição de uma sanção desproporcional que inviabilizaria o cumprimento da obrigação. Por fim, quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, entendo que não assiste razão à executada. Embora o valor executado seja excessivo, o exequente amparou sua cobrança em uma cláusula contratual existente, ainda que de aplicação abusiva. Não se vislumbra, no caso, a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de prejudicar a parte contrária, mas sim uma interpretação equivocada dos limites da autonomia privada frente aos princípios contratuais modernos.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada por ANA KARLA DA SILVA MACIEL, para: a) DECLARAR a nulidade parcial, no caso concreto, da Cláusula 7ª, § 2º do contrato de prestação de serviços educacionais, a fim de afastar a perda integral do desconto ("bolsa atleta") concedido à filha da executada. b) RECONHECER o excesso de execução, determinando que o valor principal devido pela executada corresponde às mensalidades de maio a dezembro de 2021, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada, totalizando R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). c) DETERMINAR que sobre o valor principal apurado (R$ 1.600,00) incidam correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC a contar de cada vencimento, custas processuais e honorários advocatícios. d) Concedo à executada os benefícios da gratuidade da justiça, tendo em vista os documentos apresentados (Id. 219081099), que demonstram sua hipossuficiência. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de débito, nos termos desta decisão, sob pena de extinção da execução. Após a apresentação da planilha, intime-se a executada para, querendo, efetuar o pagamento ou apresentar embargos à execução. Sem condenação em honorários nesta decisão interlocutória, por se tratar de incidente processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P.R.I. CARUARU, 24 de março de 2026. Juiz(a) de Direito