Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO HORIZONTE DA SERRA III EXECUTADO(A): ALEXANDRE LEITE DA SILVA INTIMAÇÃO (Despacho/Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da decisão, conforme segue transcrito abaixo. DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá - (81) 35339885 R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 Processo nº 0000425-13.2021.8.17.8224
Vistos. 1. Indefiro pedido da arrematante de condenação dos executados em taxa de fruição pelos fundamentos da decisão sob id. 186563632. E por escapar da alçada de valor da causa do procedimento dos juizados, que é de 40 salários mínimos, devendo a arrematante propor ação em procedimento comum para tal pretensão. 2. A alienação judicial por meio eletrônico será realizada, observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do CNJ conforme § 1º do art. 882 do CPC. A Resolução do CNJ de N. 236/16 dispõe que poderá ser deduzido do valor da arrematação, na hipótese de ter havido lance em valor superior ao crédito do exequente, a comissão do leiloeiro. Aquele que deu causa à instauração da atividade jurisdicional, por não cumprir a obrigação estabelecida em título executivo extrajudicial ou fixada em sentença, deve suportar os custos processuais decorrentes de sua inadimplência. Logo, razão assiste ao arrematante no estorno do valor da comissão do leiloeiro corrigido monetariamente, retirando-se tal valor do montante do saldo remanescente destinado aos executados. 3. Sobre o pedido de condenação de má-fé dos executados resta indeferido por este juízo, mas já houve nos autos alerta aos executados em condenação em má-fé processual e ato atentatório a dignidade da justiça, em caso de reiteração de atos protelatórios serão devidamente condenados. 4. Intime-se o arrematante para apresentar aos autos, no prazo de 5 dias, cálculo do valor corrigido da taxa de comissão do leiloeiro para fins de devolução de tal valor, devendo este valor ser retirado do saldo remanescente aos executados. 5. Intimem-se. GRAVATÁ, 12 de agosto de 2025. DEBORAH CAMPOS DOS SANTOS Diretoria Estadual dos Juizados Especiais A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.