Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VISTA II EXECUTADO(A): DANILO PINHEIRO DE SOUZA SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Após compulsar os autos concluo pelo acolhimento dos embargos à execução. Com efeito, o executado comprovou que rescindiu o contrato de promessa de compra e venda da unidade nº 003 08, do Condomínio Residencial Bela Vista II, estabelecido na Rua Industrial Renovato José Duarte, S/N, Condomínio Núcleo Colonial Vitória – Área B, CEP 55.608- 465 em Bela Vista, Vitória de Santo Antão – PE com a construtora e promitente vendedora, e ainda, que sequer se imitiu na posse do bem. Nesse contexto, não há que se falar em responsabilidade do executado pelo pagamento das taxas condominiais vinculadas ao sobredito imóvel. Em relação ao pedido contraposto, rejeito-o. A propósito, deixou o executado de comprovar que comunicou a exequente acerca do ingresso da ação de rescisão contratual, sendo razoável presumir que o mesmo imitiu-se na posse, já que era o promissário comprador do imóvel. Nesse ponto é sabido que de acordo com a pratica imobiliária o promissário comprador se imite na posse logo após a assinatura do contrato, até porque não lhe seria vantajoso imitir-se na posse tão somente após a quitação total do preço. Por fim,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0000175-87.2020.8.17.8232 indefiro o pedido de remessa dos autos para a Justiça Federal, pois não há comunicabilidade entre os sistemas. Ademais, a referida remessa não interrompe o prazo prescricional, sendo irrelevante para o transcurso do prazo prescricional aludida remessa.
Ante o exposto, com arrimo no art. 924, inciso III do CPC, extingo a execução e com base no art. 487, inciso I do CPC, rejeito o pedido contraposto. Sem custas e honorários. Independente do trânsito em julgado, desbloqueie-se os valores constritos em desfavor do executado. Cumpra-se com urgência. P.R.I VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 18 de junho de 2025 Juiz de Direito \de
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento
04/07/2025, 14:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VISTA II EXECUTADO(A): DANILO PINHEIRO DE SOUZA SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Após compulsar os autos concluo pelo acolhimento dos embargos à execução. Com efeito, o executado comprovou que rescindiu o contrato de promessa de compra e venda da unidade nº 003 08, do Condomínio Residencial Bela Vista II, estabelecido na Rua Industrial Renovato José Duarte, S/N, Condomínio Núcleo Colonial Vitória – Área B, CEP 55.608- 465 em Bela Vista, Vitória de Santo Antão – PE com a construtora e promitente vendedora, e ainda, que sequer se imitiu na posse do bem. Nesse contexto, não há que se falar em responsabilidade do executado pelo pagamento das taxas condominiais vinculadas ao sobredito imóvel. Em relação ao pedido contraposto, rejeito-o. A propósito, deixou o executado de comprovar que comunicou a exequente acerca do ingresso da ação de rescisão contratual, sendo razoável presumir que o mesmo imitiu-se na posse, já que era o promissário comprador do imóvel. Nesse ponto é sabido que de acordo com a pratica imobiliária o promissário comprador se imite na posse logo após a assinatura do contrato, até porque não lhe seria vantajoso imitir-se na posse tão somente após a quitação total do preço. Por fim,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0000175-87.2020.8.17.8232 indefiro o pedido de remessa dos autos para a Justiça Federal, pois não há comunicabilidade entre os sistemas. Ademais, a referida remessa não interrompe o prazo prescricional, sendo irrelevante para o transcurso do prazo prescricional aludida remessa.
Ante o exposto, com arrimo no art. 924, inciso III do CPC, extingo a execução e com base no art. 487, inciso I do CPC, rejeito o pedido contraposto. Sem custas e honorários. Independente do trânsito em julgado, desbloqueie-se os valores constritos em desfavor do executado. Cumpra-se com urgência. P.R.I VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 18 de junho de 2025 Juiz de Direito \de
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento
04/07/2025, 14:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/07/2025, 17:23
Conclusão (para julgamento)
18/06/2025, 08:52
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 08:00
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 09:39
Publicação
04/06/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VISTA II EXECUTADO(A): DANILO PINHEIRO DE SOUZA DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0000175-87.2020.8.17.8232 Defiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição retro no prazo de 10 dias, após voltem-me conclusos. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 20 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento
30/05/2025, 16:24
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 09:32
Mero expediente
20/05/2025, 12:05
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 17:31
Conclusão (para julgamento)
11/03/2025, 09:11
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 09:23
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 16:29
Publicação
04/02/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VISTA II EXECUTADO(A): DANILO PINHEIRO DE SOUZA DECISÃO Requer a parte autora a concessão de tutela de urgência, consoante razões expostas na petição inicial. O Código de Processo Civil estabelece a tutela provisória de urgência para abreviar o tempo de espera pelo provimento jurisdicional meritório, garantir maior efetividade às decisões judiciais, sem que seja penalizada a parte que a almeja, quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim dispõe o art. 300, caput, do CPC, in verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Mais adiante, o § 3º, do mesmo artigo, prevê que: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Não obstante as alterações do novo CPC, no âmbito dos Juizados Especiais, em face do rito diferenciado da Lei nº 9.099/95, que não previu expressamente tal possibilidade, permanecem válidas as ressalvas feitas à época da antiga tutela antecipada, merecendo registro a 5ª Proposição do 2º Encontro de Juízes de Juizados Especiais do Estado de Pernambuco “são cabíveis a tutela antecipatória e a acautelatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional”, observando-se, portanto, que admissível a antecipação dos efeitos da tutela apenas excepcionalmente. Outrossim, destaca-se o Enunciado 161 do FONAJE: “Considerando o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95”. Não há entendimento pacificado quanto à matéria. Argumentam os contrários a concessão do instituto em sede de Juizados que a Lei nº 9.099/95 prestigia a concentração dos atos processuais, observando o princípio da celeridade, de sorte que a remessa do feito ao juiz para qualquer decisão interlocutória, precedendo a sessão de conciliação, implica na desvirtuação do rito especial, sumaríssimo, em contradição com o próprio sistema e que no regime da Lei n° 9.099/95, com um micro sistema processual próprio e bem específico, não há espaço para decisões de natureza antecipatória dos efeitos da tutela de mérito, que tem caráter interlocutório e desafia o recurso de agravo nos feitos que se processam sob o regramento do Código de Processo Civil, vale dizer no juízo comum. Ali há de forma expressa previsão de recurso para desafiar decisão interlocutória. De fato, a Lei nº 9.099/95 não previu qualquer espécie para desafiar interlocutória, e, incisivamente, estabeleceu princípio de irrecorribilidade das decisões interlocutórias como se depreende do art. 29 e seu parágrafo único. Comungo do entendimento esposado no 2º Encontro de Juízes de Juizados Especiais do Estado de Pernambuco, no sentido da possibilidade do manuseio da antecipação dos efeitos da tutela definitiva em sede dos Juizados Especiais apenas excepcionalmente. No caso concreto, a embargante demonstrou a probabilidade do direito através da documentação acostada aos autos, notadamente a sentença que acolheu o pedido de rescisão do contrato de compra e venda. Ademais, a parte exequente não impugnou a afirmação no sentido de que o executado não teria, sequer, se imitido na posse do imóvel. Nesse cenário e considerando que as taxas condominiais têm natureza proptem rem, não faz sentido que o embargante seja o responsável pelo pagamento das mesmas quando não foi proprietário ou possuidor do imóvel correspondente. Com relação ao perigo de dano, este decorre da redução da capacidade de compra do executado com os bloqueios já efetuados. Registro que nesta fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade. Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, as cobranças e o corte poderão ser feitos regularmente.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0000175-87.2020.8.17.8232
Ante o exposto, CONCEDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o exequente se abstenha de realizar novas cobranças dos débitos relacionados à unidade indicada na inicial, devendo a diretoria providenciar o desbloqueio de eventuais valores/bens constritos através do SISBAJUD ou RENAJUD. Intimem-se as partes desta decisão e para dizerem no prazo de 10 dias, se pretendem produzir prova em audiência. Sendo negativa a resposta voltem-me conclusos. Do contrário, designe-se audiência. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 21 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento
02/02/2025, 16:09
Antecipação de tutela
21/01/2025, 09:40
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 19:58
Conclusão (para julgamento)
14/10/2024, 15:23
Petição (Impugnação aos embargos)
14/10/2024, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 13:53
Publicação
02/10/2024, 17:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VISTA II EXECUTADO(A): DANILO PINHEIRO DE SOUZA DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0000175-87.2020.8.17.8232 Intime-se o exequente para se manifestar acerca dos embargos a execução no prazo de 15 dias. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 19 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito \de