Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL MARIA SANTISSIMA LTDA - ME EXECUTADO(A): ANA MARIA DO REGO LEITE DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0000753-59.2015.8.17.8221 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Centro Educacional Maria Santíssima LTDA - ME contra decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida em face de Ana Maria do Rêgo Leite, alegando, em síntese, omissão na sentença quanto ao reconhecimento dos esforços empreendidos para localização da parte executada e quanto à adoção de medidas como arresto cautelar ou utilização de sistemas de consulta INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD. Recebidos os embargos de declaração por serem tempestivos, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. Vieram os autos conclusos. Relatados, DECIDO. Os embargos declaratórios têm por finalidade suprir omissão, dissipar obscuridades ou corrigir contradições na decisão embargada, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Contudo, não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou apresentar pretensão recursal sob o manto de pretensos vícios. No caso em análise, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. A decisão embargada, de forma clara e objetiva, analisou as razões da extinção do processo, apontando que, não obstante as intimações, o embargante deixou de fornecer elementos suficientes para localização da executada, o que impossibilitou o regular prosseguimento da ação. Além disso, expressamente consignou o indeferimento das consultas aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, entendendo que tais diligências não se aplicavam ao caso concreto. O embargante, por sua vez, pretende com os presentes embargos rediscutir a matéria já analisada, o que não é permitido na via dos aclaratórios, conforme entendimento pacífico. À vista do exposto, conheço dos embargos declaratórios interpostos, mas os rejeito, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 e ss. do CPC. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. CABO DE SANTO AGOSTINHO, 12 de janeiro de 2025. Patrick de Melo Gariolli Juiz(a) de Direito