Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ANTONIO LIMA REIS JUNIOR EXECUTADO(A): GERALDO DE BARROS LINS JUNIOR
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0007279-76.2021.8.17.3130 Intime-se a parte exequente para que recolher os valores referentes à TAXAS/CUSTAS DIVERSAS, para fins de obtenção de informações, busca ou bloqueio de bens e créditos (Lei 13.105/2015 c/c Lei 17.116/2020), no prazo de 15 (quinze) dias Após, defiro a consulta ao sistema informatizado SISBAJUD, a ser realizada pela Secretaria, para fins de bloqueio de bens do(a) Executado(a), suficientes para o pagamento da dívida. Restando exitosa (parcial ou integralmente) a consulta junto ao sistema SISBAJUD, proceder ao bloqueio da quantia encontrada e transferir para conta judicial. Em seguida, intimar o(a) Executado(a) para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 854, §3º, do CPC. Apresentada manifestação pelo executado, intimar o exequente para, querendo,impugnar no prazo de cinco dias. Atentar para a necessidade de imediato desbloqueio de eventuais valores excedentes; Caso o numerário disponível em conta bancária do(a) Executado(a) seja manifestamente desproporcional ao valor da dívida, podendo ser considerado ínfimo, insuficiente para arcar até mesmo com os atos processuais posteriores, realizar o desbloqueio. Tendo em vista que os valores constritos devem apresentar utilidade para a execução, determino, desde logo, o DESBLOQUEIO e levantamento: a) das somas inferiores a cinco por cento (5%) do valor do débito, salvo se o respectivo bloqueio for igual ou exceder a R$ 300,00 (trezentos reais); b) quando os valores constritos não superarem individualmente à quantia de R$ 100,00 (cem reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução. Defiro a consulta junto ao sistema informatizado RENAJUD, a ser realizada pela Secretaria, para fins de localização de bens, procedendo-se da seguinte forma: a) Restando exitosa a consulta ao sistema RENAJUD, lançar impedimento de transferência sobre o veículo, desde que seja de efetiva propriedade do devedor e solicitar do(a) Exequente informações sobre o paradeiro do bem, expedindo-se mandado de penhora e avaliação e, com o seu êxito, lançar o registro da penhora. b) Na hipótese de o veículo estar gravado com alienação fiduciária, não deverá ser feita restrição, tendo em vista que a propriedade, embora resolúvel, é da financeira. No entanto, intimar o(a) Exequente para informar se pretende a penhora dos direitos de crédito, na forma do disposto no artigo 835, XII, do CPC. Caso positivo, a Secretaria deverá consultar o site do Detran/PE ou o RIJUD, com o objetivo de obter informação precisa sobre quem é o agente financeiro beneficiário da alienação fiduciária, o qual deverá ser cientificado, via ofício, de que foi determinada a penhora sobre os direitos de crédito do devedor sobre o veículo (naturalmente, resguardado o direito preferencial do proprietário fiduciário, na hipótese de alienação extrajudicial do veículo), sem prejuízo de que, caso este pague toda a dívida, automaticamente a penhora recaia sobre o bem. Solicitar, na oportunidade, informações sobre quantas parcelas do financiamento restam a ser adimplidas, devendo a financeira comunicar a este Juízo quando ocorrer a quitação integral. Caso sejam frustradas as consultas, determino que seja realizada consulta ao Sistema INFOJUD, devendo o documento ficar em sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. Em seguida intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a declaração de rendimentos e bens. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la. Uma vez consultada, e, aposto o ciente do i. causídico, será destruída na Secretaria da Vara. Deverá o credor, nesse prazo, promover o andamento do feito, sob pena de extinção. Nada sendo localizado ou na hipótese de bens de baixa liquidação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens dos executados passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito executivo, nos termos do art. 921, III, do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. Petrolina, data da assinatura digital. Caio Souza Pitta Lima Juiz de Direito