Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JAILSOM FRANCISCO DO CARMO REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0043098-85.2024.8.17.8201
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por SEVERINO ODACY DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CARUARU e do INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - IBAM, objetivando a anulação de ato administrativo que o eliminou de concurso público para o cargo de Guarda Municipal de Caruaru. Em sede de contestação (Id. 199145603), o Município de Caruaru arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, requerendo a remessa dos autos à Comarca de Caruaru/PE. A parte autora, em réplica (Id. 201461997), rechaçou a preliminar sob o argumento de que não existe Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca de Caruaru, o que legitimaria a propositura da demanda na Capital. É o breve relatório. Decido. Assiste total razão ao Município demandado. A competência para processar e julgar demandas em que o Município figura como réu é, por regra basilar de direito processual público, o foro de sua sede (art. 53, III, 'a', do CPC) No caso em tela, todos os elementos de conexão apontam para a Comarca de Caruaru: o autor é residente em Caruaru, o concurso público destina-se ao provimento de cargos na Guarda Municipal de Caruaru, a prova de aptidão física (TAF) ocorreu em Caruaru e o ente público demandado é o próprio Município de Caruaru. O argumento autoral de que a ação foi ajuizada nesta Capital em virtude da inexistência de Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Caruaru carece de qualquer amparo legal. A ausência de uma unidade judiciária exclusiva de Juizado Especial não confere ao autor a prerrogativa de alterar a competência territorial absoluta e ajuizar a demanda em comarca diversa (Recife), obrigando o ente municipal a litigar fora de sua sede sem previsão legal para tanto. Tratando-se de competência absoluta, esta deve ser declarada de ofício ou a requerimento da parte, implicando a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, § 1º e § 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar suscitada pelo Município de Caruaru e DECLARO a incompetência absoluta do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital para processar e julgar o presente feito. Por conseguinte, DETERMINO a imediata redistribuição dos presentes autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru/PE, com as nossas homenagens de estilo. Intimem-se as partes. Cumpra-se, procedendo a Secretaria com as baixas e anotações necessárias no sistema PJe. Datado e assinado eletronicamente.