CONDOMINIO DO EDIFICIO PROFESSOR FRANCISCO FIGUEIREDO
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
GABRIEL BARROS DUARTE LUSTOSA
OAB/PE 45066·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:05
Petição
08/08/2025, 09:20
Publicação
01/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PROFESSOR FRANCISCO FIGUEIREDO EXECUTADO(A): RAQUEL CRISTINA GOUVEIA DO AMARAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210618774, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc... CONDOMINIO DO EDIFICIO PROFESSOR FRANCISCO FIGUEIREDO, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado, propôs a presente Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial em desfavor de RAQUEL CRISTINA GOUVEIA DO AMARAL, também já qualificado. Por meio de despacho id 180380919, foi determinada a intimação da parte exequente para promover a citação da parte executada, sob pena de aplicação do § 2º do art. 240 do Código de Processo Civil, tendo a parte se mantido silente, conforme certidão id 185945138, razão pela qual foi determinada a intimação pessoal da parte exequente, por meio de seu representante legal, e de seu patrono para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive, realizar os atos e diligências que lhe são pertinentes e necessários ao impulsionamento do feito, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito. Novamente intimada a parte exequente quedou-se silente, conforme certidão id 200521799. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil aponta ser responsabilidade das partes a demonstração de interesse para que se dê continuidade a processo sem movimentação por um longo período. A parte autora, supostamente a grande interessada na tutela de seu direito, injustificadamente, deixou o feito paralisado, não diligenciando para o seu prosseguimento nem ao menos manifestando seu interesse na continuação do processo, apesar de pessoalmente intimada para tanto. A mencionada omissão demonstra verdadeira negligência, merecendo a consequência processual de extinção do feito, pois não cabe a prestação jurisdicional quando já inexistente o interesse das partes.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021820-43.2020.8.17.2001
Diante do exposto, decreto a extinção do processo nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, sem resolução do mérito. Em respeito ao princípio da causalidade, em caso de existência de custas remanescentes a serem recolhidas, estas deverão recair sobre a parte exeqüente. Certificado o trânsito em julgado, determino a desconstituição de eventuais restrições decorrentes dos presentes autos e arquivamento com baixa na distribuição. P.R.I. Recife, datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 28 de julho de 2025. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau