Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO AMORIM SOUZA E CIA LTDA - ME EXECUTADO(A): GENICLEITON SILVA RODRIGUES SENTENÇA I. RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0006479-81.2024.8.17.8226
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ANTONIO AMORIM SOUZA E CIA LTDA-ME em face de GENICLEITON SILVA RODRIGUES, objetivando o recebimento do valor de R$ 35.792,82 (trinta e cinco mil, setecentos e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos). Em síntese, alega o exequente que as partes celebraram contrato de locação comercial, cujo objeto era um imóvel localizado na Avenida Fernando Farias, nº 547, Antônio Cassimiro, Petrolina-PE, com valor mensal de aluguel de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Afirma que, em decorrência do inadimplemento do executado, as partes celebraram um Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Acordo Extrajudicial em 05 de março de 2024, no qual o executado reconheceu o débito líquido, certo e exigível no valor de R$ 15.426,51 (quinze mil, quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e um centavos). Sustenta que o executado descumpriu o acordo, pagando apenas a primeira parcela de R$ 1.000,00 (mil reais), o que ensejou o vencimento antecipado das demais parcelas. Instruiu a inicial com contrato de locação (ID 175184003), e com base neste documento e no alegado Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Acordo Extrajudicial (não juntado aos autos), requereu a citação do executado para pagamento do valor executado no prazo de 03 (três) dias. Antes mesmo da citação, o executado apresentou exceção de pré-executividade (ID 195986972), alegando a inexistência de título executivo no feito, uma vez que o exequente não apresentou o instrumento particular de confissão de dívida e acordo extrajudicial em que se baseia a execução, mas apenas o contrato de locação, que representa a origem da dívida, mas não o título executivo em si. Sustenta que houve novação na relação jurídica e que o princípio "nulla executio sine titulo" impede o prosseguimento da execução sem o respectivo título executivo. O exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 196789321), na qual alega que o contrato de locação é título executivo extrajudicial suficiente para a execução, sustentando que a falta de juntada do instrumento de confissão de dívida não invalida a execução, pois o contrato de locação já contém os elementos necessários para a cobrança. Subsidiariamente, requereu a conversão da execução em procedimento comum de cobrança, com base no princípio da fungibilidade processual. Vieram os autos conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito e não demanda dilação probatória para sua solução, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide. A exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente em lei, é construção doutrinária e jurisprudencial consolidada, constituindo-se como meio idôneo para o executado alegar matérias cognoscíveis de ofício pelo juízo, como os pressupostos processuais, as condições da ação e os vícios do título executivo, independentemente de garantia do juízo. No caso em tela, a questão central está na alegada inexistência de título executivo extrajudicial que embase a presente execução. O art. 783 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível", consagrando o princípio da "nulla executio sine titulo", segundo o qual não existe execução sem título que a sustente. No caso dos autos, o exequente alega que a execução se funda em Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Acordo Extrajudicial firmado entre as partes em 05 de março de 2024. Todavia, tal documento não foi juntado aos autos, instruindo a inicial apenas com o contrato de locação. Conforme narrado pelo próprio exequente, houve uma novação da dívida originada do contrato de locação, mediante a celebração do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Acordo Extrajudicial. A novação, prevista no art. 360, I, do Código Civil, extingue a obrigação originária, que é substituída por uma nova obrigação. Dessa forma, o contrato de locação, por si só, não pode servir como título executivo para a presente execução, uma vez que, com a celebração do acordo, a dívida dele decorrente foi novada, passando a existir uma nova obrigação, consubstanciada no instrumento de confissão de dívida. Vale ressaltar que, para que um instrumento particular constitua título executivo extrajudicial, é necessário que esteja assinado pelo devedor e por duas testemunhas, conforme dispõe o art. 784, III, do CPC. No caso em análise, além de não ter sido juntado aos autos o instrumento de confissão de dívida, o documento que o exequente alega embasar a execução (ID 195986972) não contém a assinatura de duas testemunhas, requisito essencial para sua constituição como título executivo extrajudicial. Sendo assim, não há título executivo extrajudicial que embase a presente execução, o que impõe a sua extinção, nos termos do art. 924, I, do CPC. Quanto ao pedido subsidiário de conversão da execução em procedimento comum, formulado pelo exequente, este não merece acolhimento. O art. 785 do CPC estabelece que "a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial". No entanto, essa opção deve ser exercida no momento do ajuizamento da ação, não sendo admissível a conversão do procedimento executivo em procedimento comum após a constatação da inexistência de título executivo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, I, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por GENICLEITON SILVA RODRIGUES e, em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, por ausência de título executivo extrajudicial. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Petrolina, data do sistema. PETROLINA, 18 de março de 2025 Juiz(a) de Direito