Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EWERTON CORREIA DE LIRA QUEIROZ EXECUTADO(A): SILVAN XAVIER DE OLIVEIRA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0000901-25.2024.8.17.8231 Vistos etc.
Trata-se de ação de execução lastreada em título extrajudicial. O executado, devidamente citado, manteve-se inerte. Logrou-se êxito parcial no bloqueio via SisbaJud (ID 212742095). Em seguida, a parte executada apresentou a petição de ID 212742095, na qual arguiu a impenhorabilidade do valor bloqueado, sob o fundamento de que possui natureza salarial. Posteriormente, requereu o levantamento/restituição do valor bloqueado (ID 213393978). Pois bem. O executado alega que o valor bloqueado em suas contas é proveniente do seu salário, o que o tornaria impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Todavia, a análise do substrato probatório dos autos conduz à rejeição de sua tese. O ônus de comprovar que se enquadra em uma das hipóteses de impenhorabilidade legal é da parte executada. Porém, o devedor não se desincumbiu satisfatoriamente de tal ônus. A alegação de impenhorabilidade deve ser acompanhada de prova inequívoca da natureza salarial do valor constrito. O extrato juntado no ID 212677169 é documento que sequer permite a identificação da instituição financeira, agência, número da conta e, principalmente, a titularidade da conta, não se prestando, por si só, para comprovar o quanto alegado.
Trata-se de mera captura de tela, sem qualquer elemento de segurança que lhe confira autenticidade (força probante). Ademais, o conteúdo do dito extrato (os lançamentos nele contidos) não comprova, de forma induvidosa, que o valor bloqueado advém do recebimento de salário. Reitero: o executado não logrou êxito em comprovar a alegada origem e consequente impenhorabilidade do valor (ônus que lhe incumbia). Portanto, a manutenção da penhora é medida que se impõe. 1)
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo executado, razão pela qual mantenho a penhora efetivada via SISBAJUD, integralmente. 2) Contudo, a expedição de alvará em favor da parte exequente é, por ora, medida prematura, posto que a presente decisão (de rejeição da impenhorabilidade do montante bloqueado) não impede a arguição de outras matérias de defesa em sede de embargos à execução. O art. 53 § 1º da Lei nº 9.099/95 dispõe: “Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente”. Aliás, segundo o Enunciado 145 do FONAJE, a designação da referida audiência independe do sucesso da medida de penhora: "A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial. ” Nesse contexto, DESIGNE-SE data para a audiência de conciliação (prevista no art. 53, parágrafo 1º da Lei nº 9.099/95). Por ocasião do Ato, caso não se logre êxito em conciliar, o executado poderá embargar, desde que o faça imediatamente (no transcurso do Ato), ciente também de que os eventuais embargos somente serão processados caso PLENAMENTE garantido o juízo (Enunciado 117 do FONAJE) (garantido, por ora, apenas parcialmente). Intimem-se. Garanhuns, data da assinatura digital. Francisco Milton Araújo Júnior Juiz de Direito Diana Sales Assessora de Magistrado