Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819001 Processo nº 0066252-84.2019.8.17.2001 AUTOR(A): J. C. D. P. R., P. M. S. R., F. S. R. REQUERIDO(A): M. D. C. S. R. SE N T E N Ç A Vistos etc. JOSÉ CARLOS DOS PASSOS RIBEIRO, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA em favor de sua filha MARIA DA CONCEIÇÃO SERRÃO RIBEIRO, igualmente qualificada, a fim de regularizar a representação da interditada, em virtude do falecimento da antiga curadora SÔNIA MARIA SERRÃO RIBEIRO, ocorrido em 07/09/2019. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a remessa dos autos com vista ao Ministério Público, id. 65527451. Após, fora deferida a curatela provisória e determinada a realização de audiência instrutória, id. 66800774. Ato contínuo, fora acostado pedido de substituição do polo ativo da demanda, ante o falecimento do autor JOSÉ CARLOS DOS PASSOS RIBEIRO, id. 67146830. Deferido o pedido de substituição, a fim de figurarem no polo ativo os herdeiros da parte autora, PRISCILA MARIA SERRÃO RIBEIRO e FAGNER SERRÃO RIBEIRO, id. 70206747. Em seguida, após parecer ministerial, fora deferida a curatela provisória, nomeando os referidos irmãos da interditada como seus legítimos curadores, id. 72561773. Designada audiência de instrução e julgamento, esta restara prejudicada em virtude da ausência injustificada das partes, id. 164195812. Por fim, determinada a intimação pessoal da parte autora, a fim de manifestar interesse no prosseguimento do feito, deixou a autora Priscila Serrão de ser encontrada no endereço dos autos, vez que teria mudado de endereço sem comunicar tal fato a este juízo, id.187642447. Em relação ao autor Fagner Serrão, este fora intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Todavia, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, id. 188499037. Outrossim, intimados os autores por sua causídica, deixaram de cumprir a determinação, causando prejuízo ao andamento regular do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo não prosseguiu pela inércia da parte autora, a qual não promoveu as diligências necessárias ao andamento do feito. Registre-se que não se concretizou a intimação pessoal de um dos autores para fins de dar andamento ao feito, vez que mudara de endereço sem comunicar o fato a este juízo. Vale lembrar que, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo..." Acrescente-se, ainda, que intimado o autor Fagner, bem como sua causídica para manifestar interesse no prosseguimento do feito, quedaram-se inertes. Por conseguinte, caracterizado o abandono da causa, vez que o feito se encontra paralisado por tempo considerável, sem que a parte autora se pronuncie e/ou cumpra as diligências necessárias ao seu andamento, hipótese que autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Revogo a decisão de deferimento da curatela provisória de id. 70206747. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa, face à gratuidade da justiça deferida. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Paulista, datado e assinado eletronicamente. Anna Regina L. R. de Barros Juíza de Direito A