Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO ITAUCARD S/A SENTENÇA – Extinção com resolução do mérito
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0090666-73.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GLAYDSON JOSE SOUZA DE CARVALHO Vistos etc. GLAYDSON JOSÉ SOUZA DE CARVALHO, devidamente identificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou, por intermédio de advogado regularmente constituído, com a presente AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, em desfavor do a ITAU LEASING / BANCO ITAUCARD FINANCEIRA S.A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ: 17.192.451/0001-70, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que encetou com a parte adversa contrato (Cédula de Crédito Bancário) referente a financiamento de veículo. Diz ainda que, a despeito do negócio jurídico encerrado, pontuou a necessidade de se proceder a revisão deste, haja vista a materialidade de cláusulas abusivas, com o fito de afastar a cobrança de juros extorsivos, vez que discrepantes da taxa média do mercado e de tarifas indevidas (tarifa de avaliação, registro e seguro). Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, que lhe fosse deferido o depósito das parcelas vincendas com base no valor incontroverso, que o demandado se abstenha de proceder a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, que seja determinada a manutenção do bem em sua posse. No mérito, pugnou pela procedência da demanda, com a revisão das cláusulas regentes do contrato referentes aos juros abusivos e capitalizados. Instruiu a Exordial com os documentos de ID’s n. 179143705 a 179143688 - Pág. 5. Instada a se contrapor aos substratos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso, a instituição financeira demandada acostou aos autos a Contestação e documentos de ID 182346301 a 182346310. Réplica à contestação (ID 184004811). Instadas as partes sobre o interesse em produção de outras provas, ambas se quedaram inertes. Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, pontue-se que a demanda em tela comporta julgamento antecipado (julgamento conforme o estado do processo), posto que, embora envolva matéria fática, entendo que não há necessidade de produção de provas outras além das que já foram produzidas (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Analisando o álbum processual, afere-se que o demandante submeteu ao crivo deste Juízo a presente demanda objetivando a revisão das cláusulas/cobranças insertas no Contrato de Financiamento de veículo pactuado com a parte adversa. Instruiu a Exordial com os documentos de ID’s n. 179143705 a 179143688 - Pág. 5. Consoante alhures pontuado, a parte requerida, regularmente citada para angularizar a relação processual, carreou aos autos a peça de defesa e documentos de ID 182346301 a 182346310, na qual, em preliminar, aduziu a inépcia da inicial, impugnou o valor da causa e os benefícios da justiça gratuita concedida ao autor. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, ao argumento de que não incide sobre a manifestação de vontade do autor nenhum vício de consentimento. Sustentou, ademais, a legalidade da capitalização dos juros e a compatibilidade dos juros remuneratórios com a média de mercado. Pois bem, de proemio afasto a tese de intempestividade da peça de defesa arguida pelo autor em réplica, uma vez que, em consulta à aba expedientes do processo judicial eletrônico, vê-se que a citação eletrônica do reu ocorreu em 28/08/2024, ao passo que a peça de defesa fora protocolada em 16/09/2024, portanto, dentro de 15 dias uteis, nos termos do artigo 219 do CPC. No que tange às questões preliminares arguida pelo reu, afasto a alegação de inépcia da inicial, posto que, diversamente do que aquele afirma, o autor identifica com precisão as cláusulas contratuais que impugna, inexistindo, no ponto, qualquer inexatidão. Igualmente, REJEITO a impugnação à concessão das benesses da gratuidade judiciária ao demandante, posto que este (que, para o gozo dos benefícios da gratuidade judiciária, pode ser representada por advogado particular), quando do ingresso em juízo, acostou aos autos declaração de hipossuficiência (179143697), comprovando não possuir condição hodierna de arcar com os custos do processo sem comprometer o seus sustento e de sua família, a qual goza de presunção juris tantum e não fora devidamente refutada pela parte contraria. Nesse ínterim, é de se relevar, ainda, que a condição de necessitado não pode ser medida com instrumento de precisão, sendo de reconhecer que nem sempre a realidade patrimonial reflete a situação financeira do requerente, cedendo, em princípio, à afirmação do postulante de não possuir condição econômica para arcar com as despesas processuais. REJEITO, ainda, a impugnação ao valor da causa, posto que compatível com o valor da parte controvertida do contrato, decorrente da tese de abusividade dos juros e cobrança de tarifas. Estabelecidas estas premissas, mostra-se imperioso acentuar que a conjuntura em debate se submete aos ditames da legislação consumerista (Lei n. 8.078/90), posto se fazerem presentes as figuras do fornecedor de serviços e do consumidor, de maneira que, uma vez reconhecida a aplicabilidade do diploma acima nominado, viabiliza-se a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte autora. Aduz o autor, em síntese, almejando demonstrar a abusividade, a incidência no respectivo contrato de juros superiores aos que foram pactuados, sendo, portanto, extorsivos. No que tange à taxa média de mercado, em consulta realizada ao site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-09-26), cujo acesso se deu em 11/11/2024, afere-se que para contratos do seguimento pessoa física, modalidade aquisição de veículos- pré-fixado, em 30/09/2022 (quando o autor assinou o contrato) a taxa é de 2,12% ao mês e 29,11%a.a. Nesse contexto, confrontando os números revelados na consulta ao Banco Central do Brasil com aqueles insertos na cédula de credito bancário – ID 182346303 (juros remuneratórios mensais de 2,58% a.m e 35,75% a.a), constata-se que estes não discrepam da média mensal e anual do mercado. Neste diapasão, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento (tema repetitivo 27) no sentido que “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REspe 1061530/RS). Lado outro, a mesma corte de sobreposição também reconhece que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito, conquanto seja referencial útil para o controle da abusividade, sua extrapolação não implica, por si só, abuso, já que não pode ser considerada limite, justamente porque é média e incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Nessa linha de intelecção, o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021). Destarte, conforme mencionado, no caso dos autos, não restou caracterizada discrepância significativa entre as taxas média de mercado e pactuadas na cédula de crédito, passíveis de caracterizar a abusividade. Cabe, ainda, rememorar, que as taxas de juros que representam o custo efetivo total levam em conta as tarifas e produtos inseridos no montante financiado que repercutem no total do valor pago ao final do contrato, sendo questão afeta à discussão sobre a legalidade da inserção desses valores no contrato do financiamento, e não à taxa de juros em si. DAS TARIFAS INCIDENTES NO CONTRATO Vê-se que o autor se insurge quanto à cobrança das tarifas de Registro de contrato no órgão de trânsito, avaliação de bem e seguro. No que concerne à cobrança de despesas com registro do contrato/gravame no órgão de trânsito, o réu referiu que a cobrança se refere ao registro da alienação fiduciária do veículo junto ao órgão regulador, no caso o Detran. Todavia, a esse respeito vejamos o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos termos do Tema 972, Resp. 1639259/SP, que assim se corporifica: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; No mesmo sentido, vejamos as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS REPASSADOS AO CONSUMIDOR -REGISTRO DE CONTRATO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E SERVIÇO DE TERCEIROS CONSIDERADOS ABUSIVOS - TAXA DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO E IOF CONSIDERADOS LEGAIS - ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - PARTE AUTORA/APELADA QUE DECAI NA PARTE MÍNIMA DO PEDIDO - ÔNUS SUCUMBENCIAL A CARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC - HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não havendo explicitação do valor usado com o registro do contrato, a cobrança de taxa de Registro de Contrato é abusiva (Resp repetitivo nº 1.639.320). 2. A cobrança de Taxa de Avaliação de Bens, quando não comprovada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é considerada abusiva (REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6). 3. É válida a cobrança de Taxa de Inclusão de Gravame Eletrônico nos contratos celebrados anteriores 25/02/2011 (Resp nº 1.639.320). 4. "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." (Resp repetitivo nº 1.639.320). 5. A incidência do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito) é perfeitamente legal, desde que pactuada pelas partes (REsp: 1255573 RS 2011/0118248-3). 6. A cobrança por serviços de terceiros, embora válida, deve especificar os serviços prestados. (Resp Repetitivo de nº 1.578.553). 7. Em face da reforma da sentença, considerando que a parte Autora sucumbiu em parte mínima, deve a parte Ré/Apelante assumir integralmente as custas processuais e honorários advocatícios, este no percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do parágrafo único do art. 86 e do § 11 do art. 85 do CPC. 8. Recurso parcialmente provido. Decisão unânime. (TJ-PE - AC: 4744567 PE, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 19/02/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2020)(grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - TARIFA DE CADASTRO - COBRANÇA LEGÍTIMA - DESPESA COM O REGISTRO DO PRÉ-GRAVAME - COBRANÇA POSTERIOR À RESOLUÇÃO-CMN 3.954/2011 - ILEGALIDADE - IOF - LEGALIDADE - SEGURO - AUSÊNCIA DE OPÇÃO DO CONSUMIDOR - VENDA CASADA - DECOTE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - POSSIBILIDADE - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE DOLO - INDEVIDA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 8º, DO CPC/2015 - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - NECESSIDADE. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial nº 1.255.573/RS, sob a ótica de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC/1973, atual art. 1.036, do CPC/2015), consagrou o entendimento de que é legítima a cobrança da tarifa de cadastro quando devidamente contratada e cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e o cliente, e não comprovado nos autos que seu valor é excessivo, o que ocorreu nesta seara. Restou consagrado, através do julgamento proferido em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1.639.259/SP), que é abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Resolução-CMN 3.954/2011, como no caso dos autos. No julgamento do REsp 1.255.573/RS, o STJ entendeu que "é lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais", sendo, portanto, lícita tal cobrança. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do (REsp nº 1.639.320/SP), decidiu que, em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com segurador a por ela indicada. Logo, figura-se abusiva a cobrança de seguro imposta ao consumidor, por configurar venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC. Em julgamento de matéria de Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, desde que pactuada, a comissão de permanência poderá ser cobrada (limitada à taxa de juros remuneratórios do contrato), somada aos juros moratórios de 12% ao ano e à multa moratória (esta limitada a 2% quando versar relação de consumo). Se a financeira não houve com dolo ao cobrar encargos abusivos, não há falar em repetição em dobro do indébito. Para a configuração do dano moral, há de se perceber uma consequência mais grave em virtude do ato que, em tese, viole algum direito da personalidade da parte autora e não apenas o inconformismo dela com a cobrança de valores que foram anteriormente contratados. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça cabe à parte arcar com os honorários advocatícios de advogados que contratar, de modo que não há falar em condenação da parte contrária no pagamento de tal valor. Havendo sucumbência recíproca, a condenação das partes ao pagamento dos ônus sucumbenciais deve se pautar pelo critério da proporcionalidade (art. 86, CPC/2015). Os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa quando o proveito econômico for irrisório, nos termos do § 8º, do art. 85, do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 10000200248060001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 12/05/0020, Data de Publicação: 18/05/2020)(grifo nosso) Desta feita, vê-se que o referido contrato fora firmado em 30/09/2022, sendo, portanto, abusiva a cobrança de despesas com o registro do pré-gravame, eis que posterior a Res.-CMN 3.954/2011, cujo valor, R$ 296,22, fora inserido no montante financiado, deverá ser ressarcido, em dobro, ao consumidor. No caso da tarifa de avaliação de bem, o reu acostou termo de avaliação do veículo (ID 182346306), demonstrando que houve a efetiva prestação do serviço, o que legitima a cobrança. No que tange à contratação do Seguro Proteção Financeira, é cediço que, teoricamente, a vinculação entre o seguro e o financiamento configura “venda casada”. Essa prática é considerada abusiva e é vedada no ordenamento jurídico (CDC, art. 39, I), pois condicionar o fornecimento do produto ou serviço a outro, implica constranger o consumidor a contratar ou adquirir o produto que está embutido naquele empréstimo almejado. A imposição de seguro sem possibilidade de opção de contratação de seguro por seguradora de sua preferência, configura a denominada "venda casada", que não deve ser aceita. Em tese firmada pelo STJ, tema, 972, REsp.1639320/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, restou consolidado o entendimento de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com instituição financeira ou seguradora por ela indicada. Tratando-se de contrato de adesão, a proibição de venda casada é ampla e não implica somente na liberdade de contratar ou não o seguro, mas na liberdade de escolher outro contratante que não pertença ao mesmo grupo econômico do contrato principal ou por ele indicado. Assim, quanto ao prêmio do seguro, tendo sido imposto ao autor a venda casada, porquanto vinculou-se seguro proveniente de seguradora indicada pela instituição financeira do mesmo grupo econômico (ID 182346308) não havendo provas de que outras opções foram ofertadas ao autor, cumpre determinar o ressarcimento do que foi pago. Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, RESOLVO, com esteio no art. 487, I, da legislação adjetiva civil, O MÉRITO DO PRESENTE FEITO, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INSERTOS NA EXORDIAL, no sentido de condenar a instituição financeira demandada a restituir ao demandante, a título de repetição do indébito, os numerários indevidamente pagos referentes à tarifa de registro do pré-gravame, no valor R$296,22 e Seguro de proteção financeira no valor de R$ 1.185,11 a serem restituídos em DOBRO, e corrigidos com base na tabela do ENCOGE, tendo-se por termo a quo a data do efetivo pagamento; cominando-se, ainda, juros de mora no percentual de 1% (art. 405 do CC), tendo-se por termo inicial a data da citação até 27/08/2024, e, a partir de 28/08/2024, pela taxa Selic (Lei 14.905/2024). Tendo em vista, ainda, a sucumbência recíproca, condeno o demandante e a instituição financeira demandada no pagamento das custas processuais (no percentual de 50% - cinquenta por cento, para cada qual) e em honorários advocatícios, que fixo (a teor do art. 85, §§2º, I, II e III do Código de Ritos) em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Todavia, litigando o demandante sob o pálio da justiça gratuita, ressalve-se a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 98, §§1º, 2º e 3º, do Novo Código de Processo Civil). Publique-se, Registre-se Intimem-se. No caso de interposição de recurso de apelação intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens, e após as baixas necessárias na Distribuição, independentemente de novo comando judicial. Recife - PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito