Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PEMILL FUNDICAO E USINAGEM LTDA EXECUTADO(A): ROCHA E COSTA MINERACAO LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE EXECUTADA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID187795580, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA PEMIL FUNDIÇÃO E USINAGEM LTDA, devidamente qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogada legalmente constituída, ingressou perante este Juízo com a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ROCHA E COSTA MINERAÇÃO LTDA, igualmente individuado(a), pelas razões fáticas e jurídicas contidas na exordial de Id 125690588, a qual veio acompanhada de documentos. Custas recolhidas no Id 125805980. Após tramitação, acostou-se aos autos a petição conjunta de Id 140112559, na qual as partes estabeleceram acordo de vontades, tendo, por derradeiro, pugnado pela homologação do presente acordo e a suspenção do andamento do processo até que se ultime o seu cumprimento; ou, na hipótese de descumprimento, por manifestação da exequente, cuja petição veio devidamente assinada pelos respectivos patronos que representam os interesses das partes. Autos conclusos para apreciação. Este o relatório. Passo a decidir. A priori, verifico que o processo foi instruído sem vícios ou nulidades, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como fora atribuído o rito adequado, inexistindo irregularidades a sanar. Assim, está apto à análise de mérito. 1. MÉRITO: Não enxergo no caso sob exame maiores problemas para o desfecho da questão considerando que as partes estabeleceram acordo livre de vontades, consoante de depreende da petição conjunta constante no Id 140112559, estando, por conseguinte, a solução concentrada na dicção do art. 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil, que prevê a hipótese de extinção do processo com julgamento de mérito quando houver transação. A propósito, in verbis: Art. 487 do CPC. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; (...). As partes são legítimas e regularmente representadas, e cujo objeto do acordo se me afigura lícito e possível, de sorte que não há empecilho para que este seja homologado na forma do dispositivo supracitado. Pressupostos de admissibilidade foram atendidos e anexados documentos pertinentes. Essa, pois, é a real hipótese dos autos. 2. DISPOSITIVO:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOÃO DAVID DE SOUZA, S/N, Centro, STA MARIA CAMBUCÁ - PE - CEP: 55765-000 Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá Processo nº 0000076-60.2023.8.17.3270
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil, a fim de HOMOLOGAR POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO estabelecida entre as partes na petição conjunta de Id 140112559, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por outro lado, entendo que o pedido de suspensão do presente feito, o qual fora formulado na petição de Id 140112559, não merece prosperar. Explico. É que com a prolação de sentença homologando o acordo firmado entre as partes, inevitavelmente ocorre a extinção do feito com resolução de mérito, por força do que determina o art. 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil, deste modo, o aludido pedido de suspensão da lide resta incompatível com os ditames do dispositivo legal acima invocado, razão pela qual INDEFIRO o pedido de suspensão do processo, cabendo à parte exequente, na hipótese de eventual descumprimento do presente acordo, interpor o competente cumprimento de sentença. Honorários advocatícios na forma do acordo de Id 140112559. Custas processuais já satisfeitas (Id 125805980). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante as cautelas legais, independentemente de nova conclusão. P.R.I.C. Santa Maria do Cambucá/PE, data da assinatura eletrônica. André Simões Nunes Juiz de Direito em Substituição" STA MARIA CAMBUCÁ, 3 de fevereiro de 2025. DAYANE BRAGA SANTANA SEIXAS Diretoria Regional do Agreste