Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JUAREZ BATISTA DE MELO APELADA: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A JUÍZO DE ORIGEM: 19ª VARA CÍVEL DA CAPITAL-SEÇÃO A JUIZ: DR. JOSÉ RONEMBERG TRAVASSOS DA SILVA RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: Nº 71634-19.2023.8.17.2001
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação de reintegração de posse, julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, o que fez na forma a seguir sumariada: “(...) II - FUNDAMENTAÇÃO 9. O processo encontra-se apto para julgamento de mérito, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, prescindindo de dilação probatória complementar, uma vez que a prova documental e as informações constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Réu Juarez Batista de Melo 10. A parte DEMANDADO Juarez Batista de Melo sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que se retirou da sociedade empresária ABM DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 2016. 11. A parte DEMANDANTE, por outro lado, defende a legitimidade do réu, com base no fato de que ele assinou o contrato na qualidade de fiador, assumindo responsabilidade solidária pelas obrigações. Afirma que a retirada do quadro societário não extingue a fiança, que é uma garantia pessoal. 12. O Código Civil, em seu artigo 1.003, parágrafo único, estabelece que o cedente responde solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. No presente caso, a alteração contratual com a retirada do sócio ocorreu em 21 de novembro de 2016 e foi registrada na junta comercial em 20 de janeiro de 2017. O descumprimento contratual que deu origem à presente ação data de 16 de dezembro de 2021, ou seja, quase cinco anos após a averbação da retirada do réu da sociedade. 13. Analisando o contrato (ID 136893782), verifica-se que o Sr. Juarez Batista de Melo, de fato, figura como fiador. Dessa condição, alerto que o art. 835 do Código Civil estabelece que o fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor. 14. À vista desse último ponto, verifica-se que o referido DEMANDADO não cumpriu o rito necessário para se desincumbir da condição de fiador, dado que o credor não foi notificado. Nesse sentido, a sua retirada da sociedade não o exonera automaticamente da fiança, sendo necessária a exibição de notificação extrajudicial, cientificando a parte DEMANDANTE de tal fato. 15. Desse modo, a manutenção da fiança, após a retirada do sócio fiador do quadro societário, não pode ser presumida, sob pena de violação da boa-fé objetiva. Logo, é imprescindível reconhecer a jurisprudência correlata disposta a seguir. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. MODIFICAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO DA SOCIEDADE LOCATÁRIA. POSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO CREDOR. EXONERAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. INTENÇÃO EXPRESSA MEDIANTE MENSAGEM ELETRÔNICA ENVIADA. PRAZO CONTADO DESDE ENTÃO. A alteração do quadro societário e a retirada dos sócios fiadores da sociedade permitem a exoneração da garantia prestada à sociedade (fiança), dado que o contrato fidejussório tem natureza intuitu personae. A exoneração, entretanto, não é automática, por não decorrer da mera alteração do quadro societário, exigindo a notificação do credor, observado o regramento do artigo 835 do Código Civil. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Extensão dos efeitos da fiança, por cento e vinte dias, a contar da notificação enviada aos credores apelados, que ocorreu por email antes da data referida em sentença. Adoção de outro marco inicial para a exoneração inviável. Credores não integraram o contrato de transferência de cotas sociais. Ineficácia. Relatividade dos contratos. A prévia ciência da alteração societária não produz os mesmos efeitos da notificação da exoneração. Ilegitimidade passiva na ação de execução rejeitada. Sentença reformada em parte. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50089570820218210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em: 27-07-2023). (TJ-RS - Apelação: 50089570820218210001 PORTO ALEGRE, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 27/07/2023, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2023) EMENTA: APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE LOCAÇÃO – EXONERAÇÃO DE FIANÇA – DIREITO POTESTATIVO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – CLÁUSULA DE RENÚNCIA INEFICAZ – MARCO INICIAL É A DATA DA NOTIFICAÇÃO 1 - A exoneração do fiador é um direito potestativo assegurado pelo art. 835 do Código Civil, podendo ser exercido a qualquer tempo, mediante simples notificação extrajudicial ou por ação judicial, desde que o contrato de locação seja por prazo indeterminado. 2 - Não pode o fiador ficar eternamente vinculado ao cumprimento de obrigação de terceiro, ao qual prestou garantia, em um ato de benevolência e sem benefício algum, sendo perfeitamente possível, portanto, a exoneração da fiança, mormente depois de escoado o prazo previsto no contrato, quando este já passou a viger por prazo indeterminado. Cláusula, portanto, ineficaz, após a prorrogação contratual. 3 – Marco inicial da exoneração da fiança é a data da notificação extrajudicial. RECURSO DO EMBARGANTE PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00022714120138260126 SP 0002271-41.2013.8.26.0126, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 03/10/2018, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2018) EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FIANÇA. RETIRADA DE SÓCIO-FIADOR. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO CREDOR. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO FIDEJUSSÓRIA. IMPROVIMENTO. 1. Caso em exame Apelação cível contra sentença que manteve a responsabilidade de ex-sócio pela fiança prestada em contrato escrito, mesmo após sua retirada da sociedade. Alegação de ilegitimidade passiva. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se a retirada do sócio-fiador da sociedade implica a exoneração automática da fiança, sem a devida notificação ao credor, conforme art. 835 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. A exoneração do sócio-fiador não ocorre automaticamente, sendo necessária a notificação formal ao credor, conforme o art. 835 do CC. A ausência dessa notificação mantém a obrigação de fiança. IV. Dispositivo e tese 4. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A retirada de sócio-fiador do quadro societário não exonera automaticamente as obrigações fidejussórias, sendo imprescindível a notificação ao credor conforme o art. 835 do CC." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 835. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 721.642/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3.ª T., j. 13.03.2018. (TJ-SP - Apelação Cível: 01937088920128260100 São Paulo, Relator.: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento: 05/11/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. FIANÇA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. VALIDADE. EXONERAÇÃO DOS FIADORES. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO FORMAL. SÚMULA 656 DO STJ. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em contrato bancário com previsão expressa de prorrogação automática, a fiança também se prorroga automaticamente, nos termos pactuados, não sendo necessária anuência expressa dos fiadores para cada renovação do contrato principal. 2. A exoneração do fiador, nos termos do art. 835 do Código Civil, depende de notificação formal ao credor, comunicando a intenção de desvincular-se da garantia prestada, devendo o fiador permanecer responsável pelos efeitos da fiança por até 60 dias após a referida notificação. 3. A interpretação restritiva da fiança, conforme prevista nos artigos 819 e 114 do Código Civil, não se aplica para invalidar cláusula contratualmente prevista e aceita pelas partes, desde que pactuada de forma expressa e inequívoca. 4. A ausência de notificação formal dos fiadores afasta a pretensão de exoneração da fiança, permanecendo válida a prorrogação automática da garantia. 5. Recurso de apelação conhecido e não provido.1 (TJTO, Apelação Cível, 5036198-31.2013.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 24/10/2024 16:46:47) (TJ-TO - Apelação Cível: 50361983120138272729, Relator.: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 23/10/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) 16. Deste modo, não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do DEMANDADO JUAREZ BATISTA DE MELO. Do Pedido de Gratuidade da Justiça 17. Em relação à análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo DEMANDADO Juarez Batista de Melo, observa-se dos autos a declaração de hipossuficiência (ID 192997471), na qual afirma não possuir condições de arcar com as despesas processuais. Embora a parte autora tenha impugnado o pedido, não foram apresentadas provas que contradigam a presunção de veracidade da declaração firmada pelo demandado, pessoa física. Bem por isso, com base no artigo 98 do Código de Processo Civil, concedo-lhe o referido benefício. Da Revelia da ABM Distribuidora de Gás LTDA 18. A demandada ABM DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA foi devidamente citada, conforme certidão de ID 191093611, mas não apresentou contestação. 19. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Dessa forma, decreto a revelia da DEMANDADA ABM DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA. Do Mérito 20. A controvérsia cinge-se à reintegração de posse de 150 vasilhames de gás P-13, cedidos em comodato pela DEMANDANTE à DEMANDADA, e à cobrança de multa contratual pela não devolução dos bens. 21. A relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada pelo Contrato de Fornecimento de Produtos, Uso de Marca, Cessão de Equipamentos e Outros Pactos e pelo termo aditivo (IDs 136893782 e 136892671), bem como pelas notas fiscais que atestam a entrega dos vasilhames em comodato (ID 136892676). 22. O descumprimento contratual por parte da DEMANDADA, que deixou de adquirir o GLP da DEMANDANTE a partir de 16/12/2021, é fato incontroverso, até pela ausência de contestação. 23. A notificação extrajudicial (ID 136893783) comprova que a DEMANDADA foi constituída em mora para devolver os bens no prazo de 10 dias, sob pena de caracterização de esbulho possessório. O esbulho, portanto, restou configurado a partir do término do prazo concedido na notificação, em 02/06/2023. 24. A posse da DEMANDANTE sobre os bens é comprovada pela relação contratual de comodato, enquanto o esbulho praticado pela ré se evidencia pela recusa em devolver os vasilhames após o fim da relação contratual e a devida notificação. Estão, portanto, preenchidos os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil para a reintegração de posse. 25. Quanto à multa pela mora na devolução, a cláusula 4.3 do contrato é clara ao estipular um encargo diário em caso de atraso. A DEMANDANTE, por liberalidade, limitou o valor da multa ao valor de mercado dos bens, totalizando R$ 25.584,00, o que se mostra razoável. 26. Dessa forma, diante da revelia da DEMANDADA e da robusta prova documental apresentada pela DEMANDANTE, a procedência dos pedidos em relação à ABM DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO 27. Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pela parte DEMANDANTE em relação à ABM DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA, a fim de: a) DETERMINAR, COMO DETERMINADA FICA, a reintegração da autora na posse dos 150 (cento e cinquenta) vasilhames do tipo P-13, a ser cumprida no endereço da ré. Fica autorizada, se necessário, a utilização de força policial para o cumprimento da medida; e b) CONDENAR, COMO CONDENADA FICA, a ABM DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA ao pagamento da multa contratual, limitada ao valor de R$ 25.584,00 (vinte e cinco mil, quinhentos e oitenta e quatro reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da notificação extrajudicial e com juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA) ao mês a partir da citação. 28. Em razão da sucumbência, CONDENO a ABM DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA e JUAREZ BATISTA DE MELO, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 29. Caso reste frustrada a reintegração de posse dos bens, em sede de cumprimento de sentença, a obrigação de fazer poderá ser convertida em perdas e danos, ficando os DEMANDADOS obrigados ao pagamento do valor correspondente aos 150 vasilhames, utilizando-se como referência o valor de mercado na data da liquidação, a ser apurado em liquidação de sentença, sem prejuízo da multa já fixada. 30. Em sendo interposta apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, no prazo de lei, ofertar as suas contrarrazões e, ao depois, com ou sem essa sua manifestação, remetam-se os autos ao e. TJPE, com os nossos cumprimentos, para os fins legais e de direito. 31. PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE e, com o trânsito em julgado deste provimento, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. 32. CUMPRA-SE, como devido. Recife/PE, (data da assinatura eletrônica). JOSÉ RONEMBERG TRAVASSOS DA SILVA. Juiz de Direito” (Cfr. 57749971). Interpostos embargos de declaração (Id. 57749973), os mesmos foram acolhidos nos seguintes termos: “(...) 3. RECEBO e CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por serem tempestivos, uma vez que eles foram interpostos no prazo de lei CPC, art. 1023. 4. Quanto ao(s) seu(s) objeto(s), ENTENDO que ele(s) merece(m) guarida(s) jurisdicional(is), à vista do disposto no inciso n. III, do art. 1.022, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, e pelas razões e fundamentos que passo a expor. 5. No caso dos autos, ocorreu erro material uma vez que faltou constar o nome do segundo DEMANDADO, JUAREZ BATISTA DE MELO, na alínea “b”, do item 27 da sentença de ID 219050013, que também compõe o polo passivo da demanda. 6. Por tais razões, amparado nos termos do inciso n. III, do art.1.022, ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e, por conseguinte, CORRIJO o erro material, na alínea “b”, do item 27 da sentença de ID 219050013, para que se leia: “b) CONDENAR, COMO CONDENADA FICA, solidariamente, a ABM DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA e JUAREZ BATISTA DE MELO ao pagamento da multa contratual, limitada ao valor de R$ 25.584,00 (vinte e cinco mil, quinhentos e oitenta e quatro reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da notificação extrajudicial e com juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA) ao mês a partir da citação." 7. No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença de ID 219050013, tal como se encontra lançada. 8. PUBLIQUE-SE, INTIME-SE e CUMPRA-SE, como devido. Recife, (data registrada pelo sistema). JOSÉ RONEMBERG TRAVASSOS DA SILVA. Juiz de Direito” (Id. 57749975). O inconformismo da parte apelante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões a seguir expostas (Id. 57749977): 1) Em atenção ao despacho que determinou a intimação das partes para dizerem sobre o interesse em transigir e especificarem as provas que pretendiam produzir em audiência, o apelante informou acerca do interesse na oitiva dos atuais sócios da empresa que compõe o polo passivo da ação, por entender que tais depoimentos seriam essenciais aos esclarecimentos fáticos, principalmente no tocante à linha argumentativa apresentada em sua contestação, vez que foram referidos sócios os responsáveis por celebrar novo contrato e novas responsabilidades financeiras com a empresa autora da demanda; 2) Ignorando o requerimento apresentado em tempo hábil e quedando-se silente, o Juízo singular exarou sentença desfavorável ao recorrente, ocasionando-lhe grave cerceamento de defesa, “dado que, não sendo permitida a produção da prova pleiteada – e nem sequer analisada -, acabou decidindo esta Ação desconsiderando elementos essenciais ao justo julgamento e que, com toda certeza, afastariam o direito buscado pela recorrida e demonstrariam que assiste razão ao apelante”; 3) Não há que se falar em validade da cláusula contratual que estabelece o apelante como fiador, diante da revogação do contrato inicialmente celebrado em 2013, após a retirada do réu do quadro societário desde o ano de 2016. Devendo ser reconhecida sua ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual; 4) É preciso que a demandante/recorrida esgote todas as vias legais na cobrança da ABM DISTRIBUIDORA para que, só depois, possa alcançar qualquer bem ou valor do fiador. Houve contrarrazões (ID nº 57749979), com as quais a parte apelada sustenta: 1) A alegação de nulidade da sentença sob o argumento de que teria havido cerceamento de defesa não se sustenta, pois intimado a especificar provas, o apelante limitou-se a formular requerimento genérico de produção de prova testemunhal e documental, sem indicar, de forma objetiva e fundamentada, quais fatos controvertidos demandariam dilação probatória, tampouco qual seria a pertinência concreta dessas provas para o deslinde da controvérsia; 2) Não há qualquer evidência de prejuízo efetivo, já que a sentença enfrentou os pontos controvertidos, analisou os documentos acostados e fundamentou adequadamente sua conclusão; 3) O apelante não figura na demanda apenas na condição de ex-sócio, mas na qualidade de fiador, tendo assumido obrigação autônoma e pessoal no contrato firmado com a empresa apelada; 4) No caso dos autos, o fiador/apelante renunciou expressamente ao benefício de ordem, tornando-se pagador principal e solidariamente responsável com a empresa requerida pelas obrigações decorrentes do negócio jurídico, sejam elas principais ou acessórias; 5) O apelante não fez comprovação de notificação válida dirigida à apelada comunicando a intenção de exonerar-se da fiança, sendo certo que a simples alteração societária não produz esse efeito; 6) A notificação extrajudicial encaminhada para devolução dos vasilhames e regularização da situação mostrou-se válida, sendo suficiente para constituir em mora a parte devedora. É o relatório naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. II – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR – JUSTIFICATIVA Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC. Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento. Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023). Dito isso, passa-se ao exame do recurso. III – JULGAMENTO DO RECURSO Feito o esclarecimento supra, passa-se ao julgamento do recurso, nos termos e fundamentos que seguem. A Constituição da República, no seu artigo 5º, inciso LV, preceitua que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Mas, se bem se vir, o princípio do contraditório não se limita a oportunizar ao réu o oferecimento da sua contrariedade, em face do que fora pedido pelo autor; mas, mais do que isso, numa acepção moderna e mais abrangente do princípio do contraditório, concebe-se que, durante todo o iter procedimental, em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, às partes é assegurado o direito de pronunciar-se em defesa dos seus interesses, com espírito de cooperação (artigo 6º), de boa-fé (artigo 5º), e em igualdade de tratamento (artigo 7º), buscando influenciar previamente a decisão. Infere-se daí que repugna ao sistema processual civil de 2015, toda e qualquer decisão que venha a ser tomada à revelia dos interessados. Quer isso dizer que, nos moldes da novel legislação, a regra é a do contraditório prévio, antecedente, e não a do contraditório diferido ou postergado. Isso mesmo, antes de decidir qualquer questão, seja de mérito ou processual, incluindo matéria cognoscível de ofício, o intérprete-aplicador da norma deve assegurar, sob a sua direção, um amplo e cooperativo diálogo entre as partes litigantes (artigos 9º e 10 do CPC), permitindo-lhes a produção da prova essencial ao esclarecimento da verdade. Todos aqueles que, de alguma forma, participam do processo têm o dever de prestar a sua contribuição para a descoberta da verdade e a boa administração da Justiça. O princípio da cooperação encontra consagração no capítulo destinado às normas fundamentais do processo, mais especificamente no artigo 6º, do CPC, onde está expresso que: “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Cooperar significa colaborar, convergir energias, atuar juntamente com outros para alcançar um determinado objetivo. Assim, no processo civil, todos devem contribuir para que a causa seja julgada de forma rápida e justa. Ao impor a todos os sujeitos do processo uma atitude cooperativa, o aludido dispositivo legal deixa assentada a finalidade que pretende ver atingida, qual seja a de alcançar uma solução meritória efetiva e justa, em prazo razoável. Não basta, pois, que a decisão seja exarada em prazo razoável; ela deve ser justa também. Dessa afirmação extrai-se a ilação de que, não estando a causa suficientemente amadurecida, ou, noutros termos, se os autos não estiverem instruídos com as provas essenciais destinadas ao esclarecimento da verdade dos fatos articulados pelas partes litigantes, o julgamento não se mostrará aconselhável, sobretudo quando o Apelante tenha requerido a produção de outras provas, para cuja realização o órgão julgador não se pronunciou, ou considerou desinfluentes provas essenciais ao deslinde da questão (Id. 57749970). O Estado, que chamou a si a decisão das questões, tem o dever de perseguir a boa administração da Justiça. Nesse ser assim, ao Estado-Juiz interessa que o litígio seja julgado com a verdade e a Justiça. Por isso, o juiz há de exercer no processo uma posição ativa que lhe permita encaminhar a causa para um final verdadeiro e comprometido com a segurança jurídica. Não é por outra razão que o artigo 370 do CPC, consignando os poderes instrutórios do intérprete-aplicador da norma, deixa claro que “caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Alberto dos Reis, jurista português, ao tratar dos deveres de cuidado que o julgador deve ter na apuração da verdade, recomenda - utilizando-se de uma linguagem comparativa para dar maior expressividade ao que pretende comunicar - que haja “prudência na estrada”, por se reconhecer que a maior parte dos acidentes automobilísticos ocorre em decorrência do excesso de velocidade, “o que equivale, afinal, a significar que a celeridade põe em risco a segurança ” E conclui, na sequência, afirmando que “fenômeno idêntico se passa na administração da Justiça; o excesso de velocidade, a preocupação da rapidez pode pôr em risco a segurança, ou seja o julgamento consciencioso e justo” (Código de Processo Civil anotado. Coimbra Editora, 4ª edição, Vol. III, 1985, pág. 190). Assentadas essas premissas, vê-se que: a) Em atenção ao despacho de Id. 57749967, que determinou a intimação das partes para dizerem acerca dos seus interesses em transigir e especificar as provas que pretendem produzir em audiência, justificando-as, o recorrente encartou o expediente de Id. 57749970, noticiando que: “considerando que houve citação frutífera - em que pese não haver apresentação de contestação pela outra parte demandada -,entende o requerente pela necessidade da oitiva, em audiência de instrução, de todas aquelas pessoas que compuseram o quadro societário da ABM DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA até a presente data, para que estes prestem esclarecimentos acerca dos fatos narrados nesta Ação. Não obstante, requer, mui respeitosamente, além da oitiva acima destacada, a produção de prova testemunhal (com presença independente de intimação deste Juízo) e de demais provas documentais e midiáticas a serem apresentadas até a data da audiência de instrução a ser designada por este Juízo – sem prejuízo de outras provas periciais incidentais -, mormente serem necessárias para o melhor julgamento do feito”. O E. TJMG já firmou orientação no seguinte sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE PERÍCIA JUDICIAL NÃO APRECIADO - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, do CPC). Diante da possibilidade de se clarear a realidade dos autos, mormente frente a um pedido expresso de produção de prova, não pode o Julgador se abster ou se omitir, sob pena de se reduzir a qualidade da prestação jurisdicional e causar prejuízo ao jurisdicionado. O não pronunciamento a cerca da produção de prova requerida infringe os princípios da ampla defesa e do contraditório, comprometendo a efetividade do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.009462-1/001, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2020, publicação da súmula em 15/05/2020)” E mais: “PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESPACHO SANEADOR. AUSÊNCIA. RELEVÂNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 331 DO CPC. I - A fase saneadora do processo é de extrema importância para o seu deslinde, tendo conteúdo complexo, sendo que nela o juiz examinará os pontos argüidos na contestação, de caráter preliminar, assim como os pressupostos processuais e os requerimentos de produção de provas, exigindo-se, para tanto, a devida fundamentação, a teor do art. 165 do CPC. II - Sendo assim, não há como o julgador deixar de proceder ao despacho saneador, deixando in albis, as preliminares suscitadas e passando diretamente para a fase de instrução e julgamento, presumindo-se, assim, que o processo encontra-se sanado, sob pena de nulidade absoluta do feito. III - Recurso especial provido, para que o feito seja anulado, a partir da instrução processual, com a realização da fase de saneamento. (STJ - REsp: 780285 RR 2005/0150573-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/03/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 27/03/2006 p. 218)” - grifei. Demais disso, há nulidade absoluta no julgado, na medida em que houve vulneração ao princípio fundamental da proibição de decisão surpresa, nos termos do artigo 10 do CPC. IV – DISPOSITIVO À luz de tais considerações, amparado no que dispõe o art. 932, V, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso para o fim de invalidar a sentença atacada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça concedida no primeiro grau. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR fc