Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: M. G. GAS E BEBIDAS LTDA - ME, MARIA ROSANGELA GOMES LOPES, FABIANO BARROS LUNA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193596229, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017237-83.2018.8.17.2001 AUTOR(A): LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
Vistos, etc. LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. propôs AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR em face de M. G. GAS E BEBIDAS LTDA – ME, MARIA ROSANGELA LOPES LUNA e FABIANO BARROS LUNA, todos qualificados na inicial. Alega a demandante a ocorrência de inadimplemento do contrato intitulado "Contrato de Fornecimento de Produtos, Uso de Marca, Cessão de Equipamentos e Outros Pactos", o qual previa a aquisição mínima de 78 toneladas de GLP em 12 meses, além da cessão de 100 botijões de gás (P-13) para a comercialização. Ressalta que a parte ré deixou de cumprir com suas obrigações contratuais e não devolveu os equipamentos cedidos, mesmo após notificações extrajudiciais. Em razão do descumprimento contratual, a parte autora requereu, liminarmente, com fundamento no artigo 562 do Código de Processo Civil (CPC): a) A reintegração de posse dos 100 (cem) botijões de gás tipo P-13, com a expedição de mandado de reintegração de posse; b) A fixação de multa diária para eventual descumprimento da ordem liminar, revertida em favor da parte autora. No mérito, pleiteou a confirmação da liminar e, sucessivamente, caso não fosse possível a reintegração dos botijões, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com a condenação ao pagamento do valor unitário dos botijões (R$ 89,71 cada, totalizando R$ 8.971,00). Requereu ainda: a) A rescisão do contrato firmado entre as partes; b) A condenação dos réus ao pagamento da multa contratual prevista na Cláusula 4.3, fixada em R$ 8.971,00, atualizada monetariamente pelo IGP-M, com juros de 1% ao mês; c) A condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa. A liminar foi deferida em id 30411495. Em id 105424077, houve certidão do oficial de justiça, nesses termos: Na ocasião da diligência, a senhora Maria Rosângela Gomes Lopes, representante legal da empresa ré: M.G.Gás e bebida LTDA, informou que tinha repassado os botijões para outra pessoa. Regularmente citados, os réus não apresentaram contestação, configurando-se a revelia. Diante da informação de id 105424077, a parte autora pleiteou a conversão do pedido de reintegração de posse em perdas e danos. É o relatório. Decido. Os réus, devidamente citados, não apresentaram contestação, o que implica a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (CPC). Dessa forma, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, salvo se contrários à prova dos autos, o que não é o caso. Ficou demonstrado que houve descumprimento contratual por parte da empresa ré, tanto no que se refere à aquisição mínima de GLP quanto à devolução dos 100 botijões cedidos. O contrato previa expressamente cláusulas resolutivas e cominatórias, que são plenamente válidas, à luz do artigo 421 e seguintes do Código Civil. A parte autora notificou extrajudicialmente os réus, sem obter resposta ou cumprimento das obrigações. Ademais, uma das rés declarou que os botijões foram repassados a terceiros, o que reforça a impossibilidade de reintegração de posse, justificando a conversão do pedido em perdas e danos. O contrato firmado entre as partes previa multa em caso de descumprimento da devolução dos botijões, fixada no valor correspondente a um quilo de GLP por dia para cada equipamento, limitada ao valor total de R$ 8.971,00. Considerando que a multa contratual não é abusiva e foi pactuada livremente entre as partes, entendo ser cabível sua aplicação, em conformidade com o artigo 413 do Código Civil. Diante da procedência da demanda, é cabível a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE a presente ação para: a) Declarar rescindido o contrato firmado entre as partes; b) Condenar os réus ao pagamento do valor correspondente a 100 (cem) botijões P-13, no valor unitário de R$ 89,71 (oitenta e nove reais e setenta e um centavos), totalizando R$ 8.971,00 (oito mil novecentos e setenta e um reais), com atualização monetária pela tabela Encoge a partir da data do efetivo prejuízo, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; c) Condenar os réus ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 8.971,00 (oito mil novecentos e setenta e um reais), com atualização monetária pela tabela Encoge a partir da data do vencimento da obrigação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; d) Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor total da condenação. P.R.I. RECIFE, 28 de janeiro de 2025 AILTON SOARES PEREIRA LIMA Juiz de Direito " RECIFE, 3 de fevereiro de 2025. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau