Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): REFERENCE-AUDIO & VIDEO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206002231, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058353-59.2024.8.17.2001
Vistos, etc. SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, qualificada na inicial, por intermédio de advogado legalmente habilitado por instrumento de mandado, propôs ação de execução de título extrajudicial contra REFERENCE AUDIO & VÍDEO LTDA, também qualificada, com o objetivo de cobrar o valor de R$ 8.370,40 referente a mensalidades inadimplidas de contrato de seguro saúde. A parte autora alegou que a executada encontra-se inadimplente com o pagamento das mensalidades do plano de saúde, apresentando débitos vencidos e valores devidos, fundamentando o direito à propositura de ação executiva com base no Decreto-Lei 73/1966 (ID 172180851). Despacho com força de mandado determinando a citação da executada para pagamento da dívida no prazo de 3 dias, sob pena de penhora, com arbitramento de honorários advocatícios em 10% do valor da dívida e estabelecimento de prazo de 15 dias para oferecimento de embargos à execução (ID 177724876). Citação da pessoa jurídica Reference Audio & Vídeo LTDA na pessoa de seu sócio, Sr. José Paulo Barbosa de Oliveira, com advertência sobre a redução dos honorários advocatícios em caso de pagamento integral da dívida no prazo de 03 dias (ID 24090216211441500000176503868). Embargos à Execução protocolados por REFERENCE AUDIO & VIDEO LTDA, incluindo medida de urgência solicitada e documentos como instrumento de acordo Sul América, comprovante de pagamento do acordo, recibo de quitação do acordo e solicitação de cancelamento (ID 182213761). Despacho determinando que a exequente se manifeste sobre os documentos de ID nº 182213763, 182213764 e 182213766, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 dias (ID 192996853). Manifestação da parte exequente concordando pela extinção da demanda em face da executada (ID 195828675). É o relatório. Passo a decidir. A parte exequente fundamenta sua pretensão na existência de débito oriundo de mensalidades inadimplidas de contrato de seguro saúde, no valor de R$ 8.370,40, buscando a satisfação do crédito através da presente execução de título extrajudicial. Por sua vez, a executada opôs embargos à execução, alegando a quitação do débito através de acordo realizado em julho de 2024, apresentando documentos comprobatórios do pagamento e requerendo a extinção da demanda por inexigibilidade do título executivo. Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se que a executada apresentou documentos que demonstram a celebração de acordo com a exequente e o respectivo pagamento das parcelas acordadas, conforme se depreende dos comprovantes juntados aos autos. A exequente, por sua vez, manifestou-se expressamente concordando com a extinção da demanda em face da executada, reconhecendo implicitamente a quitação do débito objeto da presente execução. Diante da quitação do débito executado, demonstrada através dos documentos apresentados pela executada e reconhecida pela própria exequente, resta configurada a satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A extinção da execução por pagamento é medida que se impõe, uma vez que o título executivo perdeu sua eficácia executiva em razão da quitação do débito nele representado. JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Custas pela exequente. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. (art. 1.023, § 2º, do CPC/2015), e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. Comunicações processuais necessárias. Cumpra-se. Recife-PE, data da assinatura digital. Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito " RECIFE, 12 de junho de 2025. SAMARA OLIVEIRA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau