Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Lagoa Grande R OLÍMPIO ANGELIM, 121, Forum Des. Benildes de Souza Ribeiro, Estatua, LAGOA GRANDE - PE - CEP: 56395-000 - F:(87) 38698839 Processo nº 0000155-87.2020.8.17.2900 DECISÃO
Trata-se de ação de execução de alimentos na qual a parte exequente, em sua última manifestação (ID 223883309), requer a conversão do rito da expropriação para o rito da prisão civil, bem como a cumulação de ambos os ritos no mesmo procedimento, visando a cobrança das parcelas recentes (sob pena de prisão) e das parcelas pretéritas (sob pena de penhora). 1. Da Cumulação de Ritos Quanto ao pedido de cumulação de ritos, não é desconhecido deste juízo a recente orientação do Superior Tribunal de Justiça, que afirmou ser possível a cumulação de pedidos de prisão e de penhora no mesmo procedimento para execução de dívida alimentar. Contudo, como bem pontuado pela Quarta Turma da referida Corte Superior, tal cumulação é facultada desde que não venha a causar tumulto processual que prejudique a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional. No caso concreto, entendo que a adoção simultânea de técnicas executivas distintas — que possuem procedimentos, prazos e consequências materiais e processuais diversas — acarretaria severo tumulto processual, dificultando a compreensão do débito e a marcha dos atos executivos. Desta forma, em atenção ao princípio da celeridade e para evitar confusão procedimental, INDEFIRO o pedido de cumulação de ritos, considerando inadmissível a adoção híbrida pretendida pela exequente neste momento. 2. Da Conversão do Rito e Prosseguimento Por outro lado, no que tange à possibilidade de conversão do rito da expropriação pelo rito da prisão civil, DEFIRO o requerimento da exequente. A execução de alimentos sob o rito da coação pessoal é medida que visa garantir a urgência da verba alimentar necessária à subsistência da menor. Todavia, para a regular expedição do mandado de intimação, faz-se necessária a liquidez e a atualidade do débito nos moldes do art. 528 do CPC. 3. Providências Necessárias Diante do exposto: I. INTIME-SE a parte autora/exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito, devendo esta compreender rigorosamente as 03 (três) últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidas daquelas que se vencerem no curso do processo, nos termos do art. 528, §§ 3º e 7º, e art. 911, ambos do Código de Processo Civil, e em observância à Súmula nº 309 do STJ. II. CITE-SE o executado, nos endereços indicados nas consultas em anexo, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar verba alimentar, referentes aos três últimos meses anteriores ao ajuizamento da ação (indicar meses e valores), bem como as que se vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Advirta-se o devedor de que, se não pagar a dívida alimentícia, nem se escusar, será decretada a sua prisão pelo prazo de 01(um) a 03(três) meses, com arrimo no art. 528, §3º, do CPC/2015. Decorrido o prazo supra (três dias), sem manifestação do executado, promova-se o protesto da sentença judicial exequenda (art. 528, §1º, do CPC). Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Em caso de alegação do cumprimento da obrigação, sem apresentação dos documentos comprobatórios idôneos, ou na hipótese de ser arguida eventual justificativa para o inadimplemento da obrigação alimentar, intime-se o (a) exequente, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito, com posterior vista dos autos ao representante do Ministério Público. Contudo, não sendo o executado citado, por insuficiência do endereço constante na peça vestibular, intime-se o (a) exequente, por meio de advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado do devedor. Todavia, decorrido o prazo sem manifestação da credora, intime-se o (a) exequente, pessoalmente – por intermédio de sua representante legal -, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o endereço atualizado do devedor, sob pena de extinção da execução, em observância ao preceito estampado no artigo 485, §1º, do CPC/15. Persistido a inércia do credor, dê-se vista dos autos ao Representante Ministerial. Obtido o endereço atualizado do devedor, diverso daquele constante nos autos, cite-se este, nos termos acima determinados. CÓPIA DA PRESENTE, AUTENTICADA POR SERVIDOR EM EXERCÍCIO NESTA UNIDADE, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO (RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA 03/2016-CM/TJPE). Lagoa Grande/PE, 23 de fevereiro de 2026. FREDERICO ATAÍDE BARBOSA DAMATO Juiz de Direito