Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BRADESCO SAÚDE S.A.
RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE SÁ DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0069655-61.2019.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 36548704), com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão (ID 35678029) proferido em Apelação Cível. Consta na ementa do acórdão da apelação: EMENTA – PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. SEGREGAÇÃO ENTRE OS EMPREGADOS ATIVOS E APONSENTADOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 31 DA LEI 9.656/1998. ILEGALIDADE DA DIFERENCIAÇÃO DE COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. Rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir. Reconhecimento da legitimidade ativa do usuário do plano de saúde e do interesse de agir dada a pretensão resistida pela operadora de saúde. Afastamento da alegação de ilegitimidade passiva da estipulante, reconhecendo-se que a lide se estabelece entre o usuário e a operadora de saúde. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor em razão da natureza consumerista da relação jurídica, com aplicação das normas do CDC ao contrato de seguro saúde coletivo empresarial. Confirmação da legalidade da manutenção do plano de saúde nas mesmas condições dos empregados ativos, conforme Art. 31 da Lei nº 9.656/1998, rejeitando-se a diferenciação de tratamento. Declaração da ilegalidade de qualquer condição contratual que promova a diferenciação entre segurados ativos e aposentados, em alinhamento com o entendimento do STJ (REsp 1818487/SP - Tema Repetitivo 1034). Manutenção da condenação à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com base no parágrafo único do Art. 42 do CDC, independentemente da comprovação de má-fé. Considerando os elementos descortinados na espécie, máxime as circunstâncias da lide e a repercussão do dano sofrido pela parte autora, entendo que o valor indenizatório fixado pelo magistrado sentenciante, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende bem aos critérios acima apontados, revelando-se condizente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É pacífico o entendimento em nossos tribunais superiores, no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Nas razões recursais, ID 36548704, a recorrenta aponta violação ao artigo 31, da Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), por entender que o acórdão teria interpretado erroneamente o artigo que regula a manutenção de planos de saúde para aposentados nas mesmas condições dos empregados ativos. Afirma, ainda, que a diferenciação de tratamento entre aposentados e empregados ativos não seria ilegal, considerando que os primeiros devem custear integralmente o valor do prêmio. Alega também afronta aos artigos do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que o acórdão aplicou o CDC à relação contratual, reconhecendo abusividade nos reajustes diferenciados e impondo devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. A recorrente argumenta que a devolução em dobro exigiria a comprovação de má-fé, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. Contrarrazões apresentadas (ID 37752038). É o que havia a relatar, no essencial. Decido. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida (ID 14106805/14106808), a tempestividade (ID 36927596) e preparo (ID 36548705/36548707 e 40823232/40823233). DA INCIDÊNCIA DO TEMA 929/STJ A controvérsia objeto da pretensão recursal é objeto do Tema 929/STJ – “Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC” –, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, versada no art. 1.036, do CPC[1]. Friso, por oportuno, que o reportado tema se encontra afetado, tendo o Ministro Relator determinado a suspensão do processamento dos feitos após a interposição de recurso especial (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021), a saber: “Restringe-se a ordem suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ”. Desse modo, como ainda não foi apreciado pela Corte Superior, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, inc. III, do CPC[2]. À vista do exposto, determino o sobrestamento do recurso especial, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. [2] Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.