Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ITALLO JOSE DOS SANTOS, JEANE MATIAS BARBOSA ARAUJO SILVA, EVANDRO RHAMANNS NASCIMENTO COSTA, CONTELIS CONSULTORIA CONTABIL E ADMINISTRATIVA LTDA - ME APELADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO PRAIA DE PIEDADE, ANTONIO SERGIO BEZERRA RODRIGUES, GILLIANE ALBUQUERQUE PRATES DE MENEZES, MYCHAEL TORRES DE ALBUQUERQUE, JOAO ALBERTO BRASIL NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DE CONDÔMINOS. ERRO DE PREMISSA FÁTICA SANADO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que julgou procedente reconvenção proposta por condôminos, condenando o então síndico e a empresa administradora ao ressarcimento de prejuízos causados ao condomínio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em erro de premissa fática ao afirmar a existência de autorização assemblear para atuação judicial dos condôminos; e (ii) se a inexistência dessa autorização implica ilegitimidade ativa dos reconvintes. III. Razões de decidir 3. Constatado erro de premissa fática no acórdão embargado, uma vez que a ata assemblear mencionada não contém autorização expressa para o ajuizamento de medidas judiciais pelos condôminos. 4. A correção do equívoco não altera a conclusão do julgado, pois a legitimidade dos condôminos decorre de situação excepcional de comprometimento da gestão condominial e da necessidade de proteção do patrimônio comum. 5. A representação judicial do condomínio pelo síndico, prevista no art. 1.348, II, do Código Civil, não possui caráter absoluto, admitindo-se atuação extraordinária de condôminos quando evidenciada omissão ou conflito de interesses da administração. 6. O direito de copropriedade sobre as áreas comuns e o princípio da inafastabilidade da jurisdição autorizam a atuação direta dos condôminos na defesa do patrimônio condominial em hipóteses excepcionais. 7. No caso concreto, a existência de controvérsia sobre a regularidade da gestão, a posterior destituição do síndico, os atos lesivos ao patrimônio do condomínio e a posterior ratificação da pretensão pelo próprio ente condominial reforçam a legitimidade da iniciativa. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. A correção de erro de premissa fática em embargos de declaração não implica necessariamente modificação do resultado do julgamento quando os fundamentos jurídicos permanecem válidos. 2. Admite-se, em caráter excepcional, a legitimidade extraordinária de condôminos para atuar judicialmente em defesa do patrimônio comum quando evidenciada irregularidade ou comprometimento da administração condominial.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 1.331, §3º, e 1.348, II; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.104.352/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02.06.2011. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0001691-44.2022.8.17.2810 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0001691-44.2022.8.17.2810, ACORDAM os Desembargadores que integram a Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, na data da assinatura eletrônica. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador substituto