Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HUMBERTO FARIAS VIEIRA DE MELO RECORRIDO(S): IAN PIRES MORAIS, ALMEIDA FERNANDES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO
recorrido: “A documentação acostada aos autos demonstra a efetiva entrega das obras de infraestrutura do empreendimento e inclusive a construção de casas residenciais por outros adquirentes desde 2017 (ID 9720273, 9720234 a 9720236), não sendo razoável a resolução contratual pleiteada, bem como pretensão indenizatória, apenas por atraso na entrega da documentação para registro, eis que não se comprovou retardo excessivo e tampouco a negligência/culpa da construtora. Ainda que o retardo na entrega da documentação para registro possa ter obstado a obtenção de financiamento para construção da casa sobre o lote adquirido ou dificultado eventual venda a terceiros, tais fatos não se comprovaram nos autos. De qualquer sorte, tal qual consta na sentença, como não há prazo peremptoriamente estipulado para cumprimento dessa obrigação no contrato firmado com o comprador originário, a solução da controvérsia de fato se dá de acordo com a análise das circunstâncias do caso concreto e com a razoabilidade, não bastando, como já mencionado, a quitação antecipada do preço do imóvel por uma unidade imobiliária, para colocar a construtora em mora quanto a essa obrigação e impingir-lhe, como consequência, a ruptura contratual com deveres indenizatórios”. Para rever tal entendimento seria necessário reexaminar cláusulas contratuais, fatos e provas, o que encontra vedação nas súmulas supramencionadas. Isso posto, percebe-se a intenção da parte recorrente em se utilizar desta instância excepcional para revisar questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada com base nas provas existentes e nas cláusulas do contrato firmado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1704772/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) – omissões e grifos nossos. Conclusão:
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau Resp no Processo nº 0013014-53.2019.8.17.2001
Trata-se de recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (ID 39543020), contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação (ID 29804940) – integrado pelo aresto que rejeitou os aclaratórios (ID 36098179) –, assim sumariado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE TERRENO EM LOTEAMENTO URBANO. CONDOMINIO RESIDENCIAL. QUITAÇÃO ANTECIPADA. CESSÃO DE DIREITO DE AQUISIÇÃO PELO PROMITENTE COMPRADOR SEM ANUÊNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA. PRETENSÃO DE RESCISÃO DEDUZIDA PELO CESSIONÁRIO. MORA DA CONSTRUTORA NÃO CONFIGURADA. DEMORA NA ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO PARA REGISTRO. AUSÊNCIA DE PRAZO PREVISTO NO CONTRATO ORIGINÁRIO. PENDÊNCIA A ENCARGO DA MUNICIPALIDADE. RESCISÃO E INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. O pagamento antecipado da integralidade do contrato de promessa de compra e venda de terreno em loteamento para construção de condomínio residencial não coloca a construtora/promitente vendedora em mora em relação ao comprador ou ao cessionário do direito real de aquisição, que negociou exclusivamente com este último, pois o prazo de conclusão do empreendimento e de regularização do seu registro junto à municipalidade não se determina pela quitação do saldo devedor de uma unidade loteada, sobretudo quando realizado de forma antecipada. Em atenção à boa-fé objetiva, considerando que não houve a participação da Construtora/ Incorporadora na negociação havida entre o cessionário do direito real de aquisição e o promitente comprador originário, aquela não pode ser penalizada pelo não fornecimento de informações ao terceiro adquirente, no momento da avença, sobre a situação do loteamento e a demora no seu desembaraço junto à Municipalidade por questões ambientais, inclusive porque não exsurge dos autos que tenha negligenciado o processo necessário à regularização do empreendimento, inobstante as dificuldades burocráticas encontradas por se encontrar em área de preservação ambiental, com dependência de atos da Prefeitura do Recife. Demonstrada a efetiva entrega das obras de infraestrutura do empreendimento imobiliário (loteamento para condomínio residencial) e inclusive a construção de casas residenciais por outros compradores desde 2017, não se mostra razoável a resolução contratual pleiteada em 2019, bem como pretensão indenizatória, apenas por atraso na entrega da documentação para registro, eis que não se comprovou retardo excessivo e tampouco a negligência/culpa da construtora/incorporadora. Inexistindo prazo peremptoriamente estipulado para cumprimento da obrigação de entrega de documentos necessários ao registro do imóvel no contrato firmado com o comprador originário, a solução da controvérsia de fato se dá de acordo com a análise das circunstâncias do caso concreto e com a razoabilidade, não bastando a quitação antecipada do preço do imóvel por uma unidade imobiliária, para colocar a construtora em mora quanto a essa obrigação e impingir-lhe, como consequência, a ruptura contratual com deveres indenizatórios”. Nas razões recursais (ID 39543020) a parte recorrente alega violação aos arts. 395 do Código Civil, 1.022 do Código de Processo Civil e 4º, inciso I, e 6º, incisos VI e VIII, ambos do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em suma, atraso na entrega do bem, por culpa da Construtora, e descumprimento contratual por parte do(s) recorrido(s). Contrarrazões apresentadas (ID 42054448). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do excepcional. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, verifico que o acórdão recorrido revela motivação suficiente para justificar o decidido, apresentando clareza e harmonia entre as suas proposições, bem como o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes e relevantes para o deslinde da controvérsia, sem incorrer em quaisquer vícios o julgado, cujo resultado apenas desfavoreceu a posição sustentada pela parte recorrente. Com efeito, a aplicação do direito no caso concreto, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por pela parte insurgente, não caracteriza vício de embargabilidade ou de fundamentação. Evidenciado, assim, o enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da lide, não sendo, assim, possível vislumbrar a alegada afronta. Logo, quanto à alegada violação, a correspondente pretensão esbarra no obstáculo infligido pela Súmula 83 do STJ, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. De acordo com o contido nos autos, o acórdão recorrido encontra-se regularmente motivado, restando evidenciado o enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da lide, não sendo, assim, possível vislumbrar a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC. Por oportuno, convém lembrar que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes em defesa da tese que apresentaram, sendo suficiente o enfrentamento da demanda, examinando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...] 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023) - omissões nossas. [...] 2. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] (AgInt no AREsp n. 1.774.982/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023) - omissões nossas. [...]1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...] (AgInt no AREsp n. 2.336.898/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023) - omissões nossas. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. Quanto à suposta violação aos arts. 395 do Código Civil e 4º, inciso I, e 6º, incisos VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constato que a pretensão de fundo esbarra nos enunciados sumulares nºs 5 e 7 do STJ, verbis: Súmula do STJ, enunciado nº 5: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. Súmula do STJ, enunciado nº 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Isso porque o Colegiado conferiu resolução à lide considerando que, além de não haver prazo contratualmente estipulado para conclusão do empreendimento, o atraso na entrega da obra não foi excessivo, tampouco houve negligência/culpa da construtora, conforme se depreende do voto condutor do acórdão
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente