Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: COMPANHIA TEXTIL DO VALE - NE - CTTV INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 235969625. PETROLINA, 16 de maio de 2026. GABRIELLE ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0000551-98.2004.8.17.1130 AUTOR(A): BANCO DO NORDESTE
18/05/2026, 00:00
Mero expediente
08/04/2026, 06:57
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 19:53
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2025, 19:52
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 16:44
Publicação
20/10/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: COMPANHIA TEXTIL DO VALE - NE - CTTV PETROLINA, 16 de outubro de 2025. INTIMAÇÃO DE DECISÃO - (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 218870707. PETROLINA, 16 de outubro de 2025. GABRIELA LIRA GUSMAO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0000551-98.2004.8.17.1130 AUTOR(A): BANCO DO NORDESTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: COMPANHIA TEXTIL DO VALE - NE - CTTV PETROLINA, 16 de outubro de 2025. INTIMAÇÃO DE DECISÃO - (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 218870707. PETROLINA, 16 de outubro de 2025. GABRIELA LIRA GUSMAO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0000551-98.2004.8.17.1130 AUTOR(A): BANCO DO NORDESTE
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento
16/10/2025, 11:27
Expedição de documento
16/10/2025, 11:27
Acolhimento de Embargos de Declaração
07/10/2025, 14:27
Conclusão (para julgamento)
07/10/2025, 10:32
Conclusão (para despacho)
06/07/2025, 07:30
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2025, 07:30
Recebimento
18/06/2025, 07:39
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Companhia Têxtil do Vale – NE - CTTV
APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimação (Outros) - A15 APELAÇÃO CÍVEL N° 0000551-98.2004.8.17.1130 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Rodrigo Almeida Leal – 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Cuida-se de recurso de apelação interposto por COMPANHIA TÊXTIL DO VALE – NE - CTTV contra sentença que julgou procedente a ação monitória movida em seu desfavor por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. 2. A apelante formulou pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em grau recursal, afirmando não possuir patrimônio suficiente para arcar com o pagamento do preparo. 3. Intimada para apresentar documentos que comprovassem a ausência de capacidade financeira para suportar os encargos processuais, a requerente apresentou Declaração de Hipossuficiência Econômica, Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) dos anos de 2018 a 2024, Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica - Inativa referente ao período 2012-2013, Demonstrações Financeiras incluindo Balanços Patrimoniais, Demonstrações de Resultado, Demonstrações de Fluxo de Caixa e Relatório de Auditoria. 4. É o relatório. Passo a decidir. 5. Tratando-se a recorrente de pessoa jurídica, a mera declaração de que não possui condições de arcar com os custos do processo não é suficiente para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. 6. Isso porque, em sentido diverso do regramento aplicável às pessoas físicas, presume-se que a pessoa jurídica dispõe de recursos para pagar as custas processuais - presunção essa que somente se afasta mediante a demonstração concreta da sua situação de insuficiência financeira. A propósito, confira-se entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 7. Na hipótese dos autos, a documentação apresentada pela COMPANHIA TEXTIL DO VALE - NE - CTTV comprova satisfatoriamente a sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, demonstrando situação de efetiva hipossuficiência econômica. Verifica-se que a empresa está formalmente inativa desde 2004, conforme atestam as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e a Declaração de Hipossuficiência firmada por contador regularmente habilitado. 8. As demonstrações contábeis revelam um patrimônio líquido negativo expressivo de R$ 15.820.710,13, evidenciando situação de insolvência, além de prejuízos acumulados da ordem de R$ 27.471.563,86 (ID 45493017). Além disso, a Demonstração de Resultado do Exercício comprova ausência total de receitas operacionais nos últimos anos, havendo apenas o registro de despesas financeiras no valor de R$ 175.504,60 em 2024, enquanto a Demonstração de Fluxo de Caixa evidencia saldo zero de disponibilidade. 9. O relatório de auditoria de ID 45493017 confirma a descontinuidade das operações da empresa, concluindo que "existe incerteza relevante em relação a eventos ou condições que possam assegurar que a companhia, em exercícios posteriores a este que se encerra, voltará à sua continuidade operacional". 10. Merece destaque, ainda, o expressivo passivo da empresa, composto por empréstimo junto ao BNB-FNE de R$ 20.102.150,05 (vencido desde 2002), valores devidos a fornecedores (R$ 3.590.638,31), impostos e contribuições (R$ 1.699.586,50) e adiantamentos de acionistas e pessoas ligadas (R$ 4.086.747,12). 11. Diante desse cenário, resta inequívoca a impossibilidade de a apelante arcar com as custas processuais sem comprometer ainda mais sua já deteriorada situação financeira, restando plenamente configurada a insuficiência econômica para fins de concessão do benefício da justiça gratuita. 12. Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, estando a requerente dispensada do recolhimento do preparo recursal e demais despesas processuais. 13. Fica inviabilizado, contudo, a análise do mérito do recurso de apelação neste momento processual, uma vez que existem nos autos embargos de declaração opostos pela parte COMPANHIA TÊXTIL DO VALE – NE – CTTV contra a sentença que julgou a ação monitória, os quais não foram apreciados na origem. 14. Assim, chamo o feito à ordem para determinar a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para que se manifeste expressamente sobre as questões suscitadas pela parte embargante nos aclaratórios de ID 29242506, sem prejuízo de posterior exame do recurso de apelação, caso não haja modificação da sentença. 15. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Companhia Têxtil do Vale – NE - CTTV
APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimação (Outros) - A15 APELAÇÃO CÍVEL N° 0000551-98.2004.8.17.1130 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Rodrigo Almeida Leal – 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Cuida-se de recurso de apelação interposto por COMPANHIA TÊXTIL DO VALE – NE - CTTV contra sentença que julgou procedente a ação monitória movida em seu desfavor por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. 2. A apelante formulou pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em grau recursal, afirmando não possuir patrimônio suficiente para arcar com o pagamento do preparo. 3. Intimada para apresentar documentos que comprovassem a ausência de capacidade financeira para suportar os encargos processuais, a requerente apresentou Declaração de Hipossuficiência Econômica, Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) dos anos de 2018 a 2024, Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica - Inativa referente ao período 2012-2013, Demonstrações Financeiras incluindo Balanços Patrimoniais, Demonstrações de Resultado, Demonstrações de Fluxo de Caixa e Relatório de Auditoria. 4. É o relatório. Passo a decidir. 5. Tratando-se a recorrente de pessoa jurídica, a mera declaração de que não possui condições de arcar com os custos do processo não é suficiente para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. 6. Isso porque, em sentido diverso do regramento aplicável às pessoas físicas, presume-se que a pessoa jurídica dispõe de recursos para pagar as custas processuais - presunção essa que somente se afasta mediante a demonstração concreta da sua situação de insuficiência financeira. A propósito, confira-se entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 7. Na hipótese dos autos, a documentação apresentada pela COMPANHIA TEXTIL DO VALE - NE - CTTV comprova satisfatoriamente a sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, demonstrando situação de efetiva hipossuficiência econômica. Verifica-se que a empresa está formalmente inativa desde 2004, conforme atestam as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e a Declaração de Hipossuficiência firmada por contador regularmente habilitado. 8. As demonstrações contábeis revelam um patrimônio líquido negativo expressivo de R$ 15.820.710,13, evidenciando situação de insolvência, além de prejuízos acumulados da ordem de R$ 27.471.563,86 (ID 45493017). Além disso, a Demonstração de Resultado do Exercício comprova ausência total de receitas operacionais nos últimos anos, havendo apenas o registro de despesas financeiras no valor de R$ 175.504,60 em 2024, enquanto a Demonstração de Fluxo de Caixa evidencia saldo zero de disponibilidade. 9. O relatório de auditoria de ID 45493017 confirma a descontinuidade das operações da empresa, concluindo que "existe incerteza relevante em relação a eventos ou condições que possam assegurar que a companhia, em exercícios posteriores a este que se encerra, voltará à sua continuidade operacional". 10. Merece destaque, ainda, o expressivo passivo da empresa, composto por empréstimo junto ao BNB-FNE de R$ 20.102.150,05 (vencido desde 2002), valores devidos a fornecedores (R$ 3.590.638,31), impostos e contribuições (R$ 1.699.586,50) e adiantamentos de acionistas e pessoas ligadas (R$ 4.086.747,12). 11. Diante desse cenário, resta inequívoca a impossibilidade de a apelante arcar com as custas processuais sem comprometer ainda mais sua já deteriorada situação financeira, restando plenamente configurada a insuficiência econômica para fins de concessão do benefício da justiça gratuita. 12. Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, estando a requerente dispensada do recolhimento do preparo recursal e demais despesas processuais. 13. Fica inviabilizado, contudo, a análise do mérito do recurso de apelação neste momento processual, uma vez que existem nos autos embargos de declaração opostos pela parte COMPANHIA TÊXTIL DO VALE – NE – CTTV contra a sentença que julgou a ação monitória, os quais não foram apreciados na origem. 14. Assim, chamo o feito à ordem para determinar a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para que se manifeste expressamente sobre as questões suscitadas pela parte embargante nos aclaratórios de ID 29242506, sem prejuízo de posterior exame do recurso de apelação, caso não haja modificação da sentença. 15. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: Companhia Têxtil do Vale – NE -CTTV
APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A DESPACHO
Intimação (Outros) - APELAÇÃO CIVEL Nº 0000551-98.2004.8.17.1130 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Rodrigo Almeida Leal – 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Cuida-se de apelação interposta por COMPANHIA TÊXTIL DO VALE - CTTV contra sentença que julgou procedente o pedido do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em ação monitória. Pede, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo. Pois bem. O direito fundamental à efetiva tutela jurisdicional leva ao deferimento do benefício da judiciária gratuita, em princípio, a todo aquele com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 98, do CPC/15, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Com efeito, não há mais discussão sobre a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, desde que comprovada a sua precária situação financeira, não bastando, assim, apenas a declaração de incapacidade econômica. A presunção é de que a pessoa jurídica dispõe de recursos suficientes para pagar as custas processuais. A propósito, confira-se entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Na hipótese, o apelante requer o benefício da gratuidade da justiça em razão de ter sido submetida a processo de falência desde 2004 (autos nº 0003922-70.2004.8.17.1130), além da grave crise econômica enfrentada pela indústria têxtil em Pernambuco. Por outro lado, não juntou sequer declaração de hipossuficiência financeira, tampouco demonstração de balanços orçamentários, declaração de imposto de renda, documentos contábeis ou qualquer comprovante formal dos seus rendimentos, dados que, por certo, seriam úteis para revelar a sua incapacidade de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu funcionamento. Assim, intime-se a apelante COMPANHIA TÊXTIL DO VALE - CTTV para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar declaração de hipossuficiência financeira e comprovar que preenche os pressupostos necessários à concessão do benefício da gratuidade. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
04/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/08/2023, 14:00
Petição (Contra-razões)
07/08/2023, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 19:08
Petição (Apelação)
04/07/2023, 19:49
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 12:57
Acolhimento de Embargos de Declaração
24/05/2023, 10:05
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 21:10
Conclusão (para despacho)
15/12/2022, 09:24
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2022, 09:23
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 15:01
Mero expediente
30/11/2022, 14:44
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 13:09
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 00:18
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 13:14
Ato ordinatório
02/06/2022, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2022, 16:25
Petição (Petição inicial)
27/05/2022, 16:22
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 09:12
Recebimento
30/09/2021, 09:52
Entrega em carga/vista
29/09/2021, 10:21
Mero expediente
17/09/2021, 10:32
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 12:10
Conclusão (para despacho)
13/07/2021, 09:43
Petição (Embargos de declaração)
13/07/2021, 09:41
Conclusão (para despacho)
19/05/2021, 12:53
Petição (Embargos de declaração)
19/05/2021, 12:50
Publicação
22/04/2021, 11:28
Procedência
16/04/2021, 13:49
Conclusão (para despacho)
25/09/2018, 10:03
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 09:32
Mero expediente
20/04/2017, 11:55
Conclusão (para despacho)
17/04/2017, 17:32
Petição (Petição (outras))
17/04/2017, 17:29
Mero expediente
11/04/2017, 11:32
Conclusão (para despacho)
22/07/2014, 15:59
Documento (Ofício)
22/07/2014, 15:56
Documento (Ofício)
16/07/2014, 09:54
Expedição de documento (Ofício)
11/07/2014, 13:26
Mero expediente
11/07/2014, 11:14
Conclusão (para despacho)
16/06/2014, 11:55
Petição (Petição (outras))
13/06/2014, 13:11
Petição (Petição (outras))
03/06/2014, 15:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/05/2014, 14:02
Documento (Ofício)
16/05/2014, 11:54
Expedição de documento (Ofício)
16/05/2014, 09:50
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
15/05/2014, 14:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/05/2014, 12:25
Documento (Outros documentos)
22/04/2014, 10:25
Documento (Outros documentos)
22/04/2014, 10:22
Documento (Outros documentos)
22/04/2014, 10:19
Remessa (outros motivos)
15/04/2014, 08:07
Remessa (outros motivos)
15/04/2014, 08:01
Expedição de documento (Carta)
07/04/2014, 09:56
Expedição de documento (Carta)
07/04/2014, 09:49
Expedição de documento (Carta)
04/04/2014, 09:32
de Conciliação (designada; Juiz(a))
26/03/2014, 12:37
Mero expediente
26/03/2014, 12:27
Mudança de Classe Processual (outros motivos; outros motivos)