Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, PAULA ZARZAR DOMINGUES, FELIPE ZARZAR DOMINGUES EXECUTADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO SANTA TEREZINHA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193465906, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA 0027772-71.2018.8.17.2001
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027772-71.2018.8.17.2001
Vistos, etc...
Cuida-se de Cumprimento de Sentença, buscando o exequente o pagamento de condenação da sentença prolatada Id. 108934486. Em Id. 184798039 a parte executada comprova o depósito do valor. A parte exequente em Id. 185011531, manifestou-se sobre o pagamento, bem como requereu a transferência do valor para conta informada nos autos. Concluo pela configuração da quitação, e observo, portanto, que o débito executável foi plenamente satisfeito. Pertinentemente, a extinção da dívida, por meio da satisfação da obrigação imposta é uma forma de extinção do próprio processo, vez que, desaparecendo a dívida, desaparece o motivo originário do processo. Ademais, considerando a peça da(o) credor(a), materializa-se a quitação expressa, configurando a conclusão de que o débito executável foi plenamente satisfeito. Em consequência, julgo extinto este processo, com resolução do mérito, o que faço com base no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, além de, concomitantemente, com fulcro no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Diploma Processual Civil, JULGAR EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Expeça a Diretoria alvará de transferência de valores, conforme Id. 185011531. Após intimem-se e, de logo, considerando a ausência de interesse recursal, nos moldes do art. 1.000 do CPC/15, certifique a Diretoria Cível o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, verifique-se a pendência quanto ao pagamento das custas processuais. Em caso de pendência, promova-se as certificações e diligências de estilo. Por outro lado, em caso de inexistência de pendência, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Recife, data da autenticação eletrônica. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito RECIFE, 3 de fevereiro de 2025. ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria Cível do 1º Grau