Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ENDERSON LIMA PEDROSA DE MELO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0001412-89.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SOCIEDADE EDUCACIONAL DAS AMERICAS S.A. Vistos etc. SOCIEDADE EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS S.A., devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de ENDERSON LIMA PEDROSA DE MELO, também qualificado, objetivando o pagamento de crédito decorrente de prestação de serviços educacionais. Alega a parte autora que celebrou com o réu contrato de prestação de serviços para o curso de Medicina em 04/08/2022. Aduz que, embora o serviço tenha sido regularmente prestado, o demandado deixou de adimplir mensalidade escolar, totalizando um débito de R$ 11.549,49 (onze mil, quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos). Instruiu a inicial com atos societários, procuração, trilha de aceite digital do contrato (Id. 157302129), histórico escolar (Id. 157303482) e planilha de débitos (Id. 157303484). Determinada a expedição de mandado de pagamento e citação, o réu foi validamente citado por via postal (Id. 225658106). Certificado o decurso do prazo sem que houvesse o pagamento voluntário ou a interposição de embargos monitórios (Id. 230391257). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), em razão da revelia da parte ré. Da Validade da Citação e da Revelia Compulsando os autos, verifico que a citação foi realizada no endereço indicado pelo sistema Renajud, com o respectivo Aviso de Recebimento (AR) devidamente assinado (Id. 225658106). Transcorrido o prazo legal sem manifestação, operam-se os efeitos da revelia. Na ação monitória, tal omissão possui consequência jurídica específica e imediata. Do Mérito e da Constituição do Título Executivo A ação monitória é o instrumento colocado à disposição do credor de quantia certa que possua prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, CPC). No caso em tela, a autora logrou êxito em comprovar: 1. A relação contratual: por meio do contrato e da respectiva "Trilha de Aceite" (Id. 157302129), documento que registra o IP e o horário da adesão digital, plenamente válido conforme a Medida Provisória nº 2.200-2/2001; 2. A efetiva prestação do serviço: demonstrada pelo Histórico Escolar (Id. 157303482), que atesta a frequência e o desempenho acadêmico do aluno no semestre de 2022.2; 3. O inadimplemento: evidenciado pela planilha de débitos e reforçado pela presunção de veracidade decorrente da revelia. O art. 701, § 2º, do CPC estabelece de forma clara que, não havendo o cumprimento da obrigação e nem a apresentação de embargos, o mandado monitório constituir-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial. A planilha apresentada (Id. 157303484) reflete a aplicação de correção monetária, juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2%, encargos estes que encontram amparo legal e contratual, não apresentando qualquer abusividade.
Ante o exposto, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC, DECLARO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da parte autora, convertendo o mandado inicial em mandado de execução. CONDENO o réu ao pagamento da importância de R$ 11.549,49 (onze mil, quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos), devendo tal valor ser corrigido monetariamente de acordo com os índices previstos contratualmente e, na ausência destes, deverá se observar os parâmetros de correção e juros de mora trazidas pela Lei nº 14.905/2024, a contar da data da última atualização da planilha (novembro/2023). Pela sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso: 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o cumprimento de sentença. 2. Fica o réu, desde já, ciente de que o não pagamento no prazo de 15 dias após a intimação do cumprimento de sentença ensejará a incidência da multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Intimem-se. Recife, 12 de fevereiro de 2026. KATHYA GOMES VELÔSO Juíza de Direito Vrsil.