Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: PORPINO & COUTINHO LTDA - ME SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0045801-62.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A Vistos etc. AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Monitória em face de PORPINO & COUTINHO LTDA - ME, igualmente qualificada, objetivando o recebimento da quantia de R$ 22.502,78 (vinte e dois mil, quinhentos e dois reais e setenta e oito centavos). Alega, em síntese, que firmou com a ré contrato de prestação de serviços de assistência médica e hospitalar, mas que a demandada tornou-se inadimplente a partir de outubro de 2020, deixando de quitar diversas faturas. A inicial veio instruída com o contrato, notas fiscais e planilha de débito. Expedido o mandado monitório, a ré foi devidamente citada e opôs Embargos à Monitória com Reconvenção (Id. 179234608). Em sua defesa, sustenta que a inadimplência decorreu de força maior, em razão das dificuldades financeiras impostas pela pandemia de COVID-19 ao seu setor de atuação (educacional). Afirma que, com a suspensão dos pagamentos, o serviço foi interrompido, sendo abusiva a cobrança de mensalidades posteriores. Impugna o valor cobrado por excesso de execução. Em sede de reconvenção, pleiteia a condenação da autora-reconvinda à repetição em dobro do indébito, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 e à multa por litigância de má-fé. A autora-embargada apresentou impugnação aos embargos e contestação à reconvenção (Id. 183242818), refutando a tese de força maior. Argumentou que o contrato permaneceu ativo e os serviços foram não apenas disponibilizados, mas efetivamente utilizados pelos beneficiários da ré no período inadimplido, conforme relatório de utilização anexado. Defendeu a legitimidade da cobrança e a inexistência de ato ilícito, pugnando pela improcedência dos embargos e da reconvenção. A ré-reconvinte apresentou réplica (Id. 196765725), reiterando seus argumentos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar ou preliminares a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados por documentos. A) Dos Embargos à Monitória A controvérsia reside em saber se a inadimplência da embargante pode ser justificada pela crise econômica decorrente da pandemia (força maior), tornando a cobrança da embargada ilegítima. A tese da embargante não prospera. Embora seja fato público e notório que a pandemia de COVID-19 impactou severamente diversos setores da economia, a alegação genérica de dificuldade financeira não é suficiente, por si só, para eximir o devedor do cumprimento de sua obrigação contratual, especialmente em contratos de trato sucessivo onde a contraprestação do credor continuou a ser oferecida. No caso dos autos, a prova documental é decisiva e contraria a narrativa da embargante. O Relatório de Utilização do Plano (Id. 183242820) demonstra de forma clara que, mesmo após o início da inadimplência em outubro de 2020, os beneficiários vinculados à empresa ré continuaram a utilizar os serviços de saúde, realizando consultas e exames. Ora, não há como acolher a tese de suspensão do contrato por força maior se o serviço correspondente foi efetivamente usufruído. A conduta da ré, ao cessar os pagamentos sem formalizar um pedido de rescisão e enquanto seus beneficiários ainda utilizavam a cobertura, viola o princípio da boa-fé objetiva, que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Ademais, a embargada comprovou ter notificado a embargante sobre o atraso e o risco de cancelamento do contrato (Ids. 168847258 e 168847259), agindo com a diligência esperada. A cobrança das mensalidades relativas ao período em que o contrato esteve ativo e em uso constitui, portanto, mero exercício regular de um direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. A parte poderia requerer o cancelamento do contrato, promover notificações acerca de seu desinteresse na continuidade do vínculo, entretanto, não há nada no processo nesse sentido. Em segundo lugar, não há excesso de execução. A análise detida dos autos revela que a dívida é composta pelas mensalidades de outubro, novembro e dezembro de 2020, período em que o contrato ainda estava vigente, e por faturas de "Reajuste Retroativo Anual". A tese da embargante de que tais cobranças seriam indevidas por terem sido faturadas após o cancelamento do contrato (ocorrido em 04/12/2020) não prospera. Conforme se extrai das próprias notas fiscais juntadas aos autos (e.g., Id. 168847255, pág. 90), a cobrança retroativa do reajuste anual de 2020 foi um procedimento adotado em todo o setor de saúde suplementar, em cumprimento a determinações da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A agência, em um primeiro momento, suspendeu a aplicação dos reajustes em razão da pandemia e, posteriormente, autorizou sua cobrança de forma diluída. Portanto, a obrigação de pagar o reajuste nasceu durante a vigência do contrato, sendo a cobrança posterior mera consequência de uma norma regulatória. A autora não agiu de forma abusiva, mas em estrita conformidade com as regras do setor. A dívida, em sua integralidade, é legítima, representando o exercício regular de um direito da credora (art. 188, I, CC). A rejeição dos embargos é, pois, medida que se impõe. Já com relação, essa é improcedente. Sendo a dívida legítima em sua totalidade, não há que se falar em cobrança indevida. Por consequência lógica, desmoronam todos os pedidos reconvencionais. Não há indébito a ser repetido em dobro, pois não houve cobrança indevida e, fundamentalmente, não houve pagamento por parte da reconvinte. Não há dano moral a ser indenizado, pois a cobrança de dívida existente por via judicial não constitui ato ilícito. Finalmente, não há qualquer indício de litigância de má-fé por parte da autora-reconvinda, que apenas buscou a tutela de um crédito que lhe era devido. Ante o exposto: REJEITO os Embargos à Monitória e, por conseguinte, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora, no valor de R$ 22.502,78 (vinte e dois mil, quinhentos e dois reais e setenta e oito centavos). O montante deverá ser atualizado observando-se a regra de transição da Lei nº 14.905/2024, nos seguintes termos: a) Até 27/08/2024: o valor será corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) A partir de 28/08/2024 e até o efetivo pagamento: o montante apurado passará a ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios calculados pela diferença entre a taxa Selic e a variação do IPCA no mesmo período, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela referida lei. JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a Reconvenção. Em razão da sucumbência integral, condeno a ré-embargante/reconvinte ao pagamento da totalidade das custas processuais (da ação principal e da reconvenção) e dos honorários advocatícios, que fixo em: a) 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na ação principal; b) 10% (dez por cento) sobre a quantia perseguida no pleito reconvencional. Nos termos do art. 346 do CPC, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento da condenação no prazo de quinze dias, sob pena do montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10%, e, a requerimento do credor, através de apresentação de planilha atualizada, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação (artigo 523, §1º, §3º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. RECIFE, 18 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito 222