Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIFICIO VILA BRAGANCA EXECUTADO(A): MARCELA SIMONE FERREIRA LIMA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0000907-44.2024.8.17.8227 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Primeiramente, tendo em conta os princípios da celeridade e informalidade do sistema instituído pela Lei dos Juizados Especiais, bem como os Enunciados n. 47 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e 162 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, deixo de analisar todos os argumentos das partes porque desnecessário e não compromete a autoridade da sentença. De outro giro, a teor do que dispõe o art. 6º da norma em comento, "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". Autos conclusos. Decido. Preliminarmente, tenho que deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da executada. Explico. Sabe-se que, para a obtenção de provimento judicial, é necessário que o autor tenha direito de ação, o qual é constituído, entre outros elementos, pelas legitimidades ativa e passiva ad causam. A primeira é a possível titularidade do direito e a segunda, o dever que tem o réu, em tese, de prestar o que é pedido pelo autor. Ou seja, o autor legítimo só poderá pleitear contra aquele que tem obrigação correspondente ao seu direito ou aquele que é responsável pela reparação de suposto dano causado. No caso das taxas condominiais, de acordo com entendimento do STJ (Resp 1297239/RJ) e da jurisprudência majoritária, a responsabilidade pelo pagamento desses custos é, em regra, do proprietário registral, inclusive quando há a consolidação de propriedade, em favor do credor fiduciário, durante o curso do processo de execução de título extrajudicial. Nesse sentido, colha-se o seguinte julgado: TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. PENHORA. IMÓVEL SUBMETIDO À ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DURANTE O CURSO DO PROCESSO. OBRIGAÇÃO “PROPTER REM”. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DECISÃO REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária, pode ser responsabilizada pelos débitos condominiais vencidos em período anterior à consolidação da propriedade e à respectiva imissão na posse do imóvel. 2. Os débitos condominiais possuem natureza propter rem e aderem ao bem, de forma que o credor fiduciário pode ser demandado pelo débito condominial, se, em razão do inadimplemento contratual, houver a consolidação da propriedade fiduciária. 3. O credor fiduciário que promove a consolidação da propriedade do imóvel durante a execução de taxas condominiais assume a condição de proprietário e, por consequência, torna-se responsável pelas obrigações propter rem, inclusive as parcelas vencidas (art. 1.368-B, parágrafo único do Código Civil). 4. Ainda que o atual proprietário do imóvel não tenha integrado a relação processual na fase de cobrança, admite-se a constrição do bem, desde que previamente intimado, a fim de que lhe seja assegurada a oportunidade de adimplir a obrigação de forma voluntária e exercer plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Nessa circunstância, o credor fiduciário, uma vez cientificado, poderá promover o pagamento do débito condominial com o intuito de obstar a alienação do imóvel, sub-rogando-se, assim, nos direitos do condomínio e podendo, posteriormente, pleitear o ressarcimento do valor junto ao devedor fiduciante. 5. Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 2036699, 0711077-22.2025.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/08/2025, publicado no DJe: 12/09/2025.). Na hipótese, considerando que houve a consolidação de propriedade em favor do credor fiduciário e que, portanto, o atual proprietário
trata-se de banco público - e que não pode ser parte nos Juizados Especiais Estaduais, a extinção do processo é caminho irremediável. Consequentemente, o valor constrito deve ser liberado, como se vê no documento em anexo. Pelo exposto, forte no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 51, inciso II, da Lei dos Juizados Especiais, EXTINGO o processo sem resolução do mérito. Sem custas nem honorários (art. 55 da citada norma). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Jaboatão dos Guararapes, 03 de junho de 2026. Renata da Costa Lima Caldas Machado Juíza de Direito srpf