Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): A2 REPRESENTACOES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198360985, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0081575-56.2024.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra a sentença de ID 193971601, na qual foi homologado o acordo celebrado entre as partes e determinada a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. A embargante sustenta a existência de omissão na decisão embargada, uma vez que não foi apreciado o pedido de suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, conforme previsão do artigo 922 do Código de Processo Civil. Aduz que a extinção do feito poderá prejudicar eventual cobrança de parcelas inadimplidas, razão pela qual requer a reforma da sentença para que o processo seja suspenso até a satisfação integral do débito. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à embargante. O artigo 922 do CPC prevê expressamente a possibilidade de suspensão do feito executivo quando há concessão de prazo pelo exequente para o cumprimento voluntário da obrigação. Assim, considerando que o acordo prevê pagamento parcelado e que as partes manifestaram interesse na suspensão do feito até o adimplemento integral, há omissão a ser suprida. Dessa forma, acolho os Embargos de Declaração para integrar a sentença prolatada determinando a suspensão do processo pelo prazo necessário para o cumprimento do acordo (19/02/2026), nos termos do artigo 922 do CPC, devendo o feito permanecer arquivado até ulterior comunicação das partes acerca do cumprimento da obrigação. Esclareço que a homologação do acordo não significa a satisfação da execução, a qual somente ocorrerá após a integral quitação do débito. Intimem-se. Decorridos 15 dias sem quaisquer manifestações, encaminhe-se ao arquivo para aguardar prazo de suspensão. Cumpra-se. RECIFE, 20 de março de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 25 de março de 2025. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau