Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): ADELSON ESPEDITO CALADO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Sanharó AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr. José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 - F:(87) 38362920 Processo nº 0000688-64.2018.8.17.3240
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE em face de ADELSON ESPEDITO CALADO. Em petição de ID 212104964, a parte exequente requereu o reconhecimento de fraude à execução, alegando que o executado alienou bem que havia sido objeto de penhora nos autos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside em analisar se a alienação do veículo penhorado nos autos (ID 51287671) configura fraude à execução, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil. O exequente fundamenta seu pedido no inciso IV do referido artigo, que estabelece a presunção de fraude quando, ao tempo da alienação, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. De fato, o Oficial de Justiça certificou em diligência (ID 186749466) que, ao tentar reavaliar o bem penhorado – Veículo GM/Chevrolet D10, placas KGL-6666 –, foi informado pelo próprio executado que este havia comercializado o bem "há um bom tempo". Contudo, para a caracterização da fraude à execução, não basta a simples alienação do bem no curso do processo. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 375, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". No caso em tela, embora a restrição de transferência do veículo tenha sido averbada junto ao sistema RENAJUD (ID 50263889), o que confere publicidade ao ato, a parte exequente, em sua petição (ID 212104964), limitou-se a requerer o reconhecimento da fraude com base na conduta do executado, sem, contudo, apresentar qualquer elemento probatório ou mesmo argumentativo acerca da má-fé do terceiro adquirente. A declaração de ineficácia da alienação é medida que afeta diretamente a esfera jurídica do terceiro, exigindo, para tanto, que a má-fé seja minimamente demonstrada ou que a presunção decorrente do registro da penhora seja devidamente invocada e fundamentada, o que não ocorreu na petição apresentada. Dessa forma, o pedido, tal como formulado, carece de um dos requisitos essenciais para seu acolhimento, qual seja, a demonstração, ainda que por presunção, da má-fé do terceiro adquirente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de fraude à execução formulado na petição de ID 212104964. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito, devendo, para tanto, indicar meios para a localização do bem alienado e/ou indicar novos meios para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SANHARÓ, 30 de setembro de 2025. GUILHERME ALVES GIANGREGORIO RODRIGUES Juiz Substituto