Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: MV COMERCIO INDUSTRIA E PROMOCAO LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810501 Processo nº 0037353-08.2021.8.17.2001 AUTOR(A): IMPERIO ATACADISTA DE ESTIVAS E CEREAIS LTDA.
Vistos... IMPERIO ATACADISTA DE ESTIVAS E CEREAIS LTDA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ajuizou o que intitula de “TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR” em face da MV COMERCIO INDUSTRIA E PROMOCAO LTDA, igualmente qualificada, objetivando, em sede de tutela, uma ordem judicial no sentido de que a demandada “seja impedida de emitir qualquer nota fiscal ou boletos bancários sob titularidade da demandante”. Assevera que, “em janeiro de 2021, ao consultar o extrato de fronteira junto à SEFAZ/PE, na competência do mesmo mês, verificou que a empresa Ré emitira 7 (sete) notas fiscais em seu favor”. No entanto, “a litigante não reconhece a emissão das referidas notas, visto que nunca trabalhou ou prestou serviços para a empresa litigada, bem como nunca comprou ou recebeu qualquer mercadoria”. Acrescenta que, “ao consultar o extrato de fronteiras da SEFAZ/PE, nas competências de agosto de 2020, janeiro de 2020 e fevereiro de 2020, constatou a existência de mais 05 (cinco) notas emitidas pela empresa demandada, juntamente com sua filial, as quais a Autora também desconhece”. Informa que registrou boletins de ocorrência, bem como realizou protocolos de manifestação perante a SEFAZ/PE – Id nº 81397486 a Id nº 81397487 - Pág. 21. Houve o pagamento das custas processuais – Id nº 82532022. Determinada a citação (art. 306 do CPC) – Id nº 82579127 -, a parte demandada quedou-se inerte – cf. certidão de Id nº 105470994. Deferida a tutela de urgência postulada, bem como determinado o aditamento da exordial (formulação do pedido principal) – Id nº 106170335. Apresentado “ADITAMENTO À INICIAL COM TRANSMUTAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C PERDAS E DANOS” (Id nº 109268062), no qual a parte autora postula pela (i) declaração de “inexistência do débito objeto da lide, proveniente das notas fiscais mencionadas nos Boletins de Ocorrência anexados junto à peça inaugural. (NFs: 13853, 13854, 13855, 13856, 053, 051, 052, 14190, 1855, 14279, 2052, 2051, 2053, 2038, 2037, 2039)”; e (ii) “condenação da demandada ao pagamento, em favor da autora, do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais”. Em seguida, após diversas tentativas de diligências citatórias, a ré oferece resposta, em forma de contestação (Id nº 168998472), alegando, em síntese, a licitude de sua conduta, ao argumento de que “as partes efetuaram uma compra e venda mercantil que em seguida foi desfeita, o que ocasionou na emissão das aludidas notas fiscais, AS QUAIS FORAM IMEDIATAMENTE CANCELADAS”. Não havendo, portanto, dano moral a ser indenizado. Réplica apresentada no Id nº 173129412, momento no qual informa o recebimento de “duas notificações de protestos. Um deles está registrado no 1º Tabelionato de Protestos do Recife – PE, correspondente ao Título nº 13856 A, com Protocolo nº 45286-9/21, Protocolo CRA 2021/100766, com vencimento em 25/05/2021, tendo o Sacador e o Cedente a figura da Requerida. O outro título foi registrado no 2º Tabelionato de Protestos do Recife com nº 13855 A, Protocolo de Ofício nº 2021-06.0045287-7, Protocolo CRA 2021/100767, com vencimento em 26 de maio de 2021. Outrossim, também convém apontar que a parte autora vem sendo cobrada pela incidência de ICMS sobre transações que não reconhece, pois nunca teve qualquer relação comercial com a requerida”. A tentativa de conciliação restou frustrada – cf. termo de audiência de Id nº 187426003. Intimadas para manifestar o interesse em produzir novas provas (Id nº 193630338), ambas as partes postularam pelo julgamento antecipado do mérito – Ids nº 194445805 e nº 194921469. Intimada para se manifestar sobre a documentação acostada com a réplica (Id nº 194969036), a demandada oferta as razões de Id nº 195977835. Vieram-me os autos conclusos. Foi o que entendi de importante a relatar. Passo à motivação. Inicialmente, destaco que o processo seguiu seu trâmite regular, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas, estando o feito apto para julgamento, sendo certo que as provas contidas nos autos são suficientes para a solução da controvérsia (art.355, I e art. 371 do CPC). Pois bem. Como visto, a parte autora persegue (i) a declaração de inexistência de débito ou de relação jurídica relacionada às notas fiscais nºs 13853, 13854, 13855, 13856, 053, 051, 052, 14190, 1855, 14279, 2052, 2051, 2053, 2038, 2037, 2039; e (ii) uma indenização por dano moral (R$ 10.000,00). Pois bem. O acolhimento da pretensão autoral se impõe. É que, embora a parte demandada alegue que o negócio jurídico a embasar ditas notas tenha sido cancelado, bem como as duplicatas decorrentes de tal negócio, a aludida parte, inobservando seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), não demonstrou documentalmente suas alegações. Ora, é sabido que a duplicata é essencialmente causal, portanto, inadmissível sua emissão desprovida de causa justificadora de sua origem. No caso, não tendo, pois, a parte demandada trazido prova capaz de demonstrar a legitimidade causal das duplicatas que geraram as notas fiscais combatidas, dúvida não resta que o caso está a exigir o acatamento das súplicas relativas a pretensão declaratória. No que concerne ao pedido de indenização por dano moral, as provas não deixam dúvidas que o protesto existiu e que foi indevido, ante a ausência de prova da relação jurídica, donde se conclui que a ré deve ser responsabilizada pelo dano moral quanto ao protesto relativo ao título indicado no Id nº 173129424. Ademais, a parte autora foi indevidamente cobrada pelo ICMS incidente sobre as operações inexistentes. Cumpre insistir que, inexistindo o negócio jurídico que deu ensejo à criação dos títulos, conclui-se que o protesto foi irregular, sendo certo que na hipótese de injustiça do ato hostilizado o dano moral independe de prova, conquanto existe somente pela ofensa e dela é presumido, sendo suficiente para justificar a indenização. Na mesma linha de pensamento: RT 707/150 e 681/163. Convém transcrever: "APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - DUPLICATA - PROTESTO INDEVIDO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ENERGIA ELÉTRICA - DANOS MORAIS – I – Sentença de procedência – Recurso da ré – II - Reconhecido que a duplicata é título de crédito eminentemente causal, com origem em nota fiscal de compra e venda mercantil ou prestação de serviços – Inexistência de comprovação da prestação dos serviços pela ré em favor da autora – Duplicatas que não possuem lastro – Declaração de inexistência da dívida - III - Protesto indevido de título, ante a ausência de demonstração de regularidade da dívida – Pessoa jurídica passível de sofrer danos morais, vez que possui honra objetiva – Ato ilícito caracterizador da responsabilidade civil, por abalo extrapatrimonial causado à pessoa jurídica, que é aquele cuja repercussão atinge o conceito e a credibilidade de que goza a empresa no meio social - Dano moral puro que é passível de ser indenizado, sendo presumido o prejuízo – Danos morais caracterizados – Ação procedente - Sentença mantida - IV - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art. 85, §11, do NCPC, majora-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação – Apelo improvido". (TJSP; Apelação Cível 1030031-32.2023.8.26.0405; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2024; Data de Registro: 17/09/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Segundo o entendimento firmado pelo STJ, quando do julgamento de recursos repetitivos, a instituição financeira que realiza a cobrança do título (endosso-mandato) responde apenas nos casos de abuso no exercício do mandato. Em contrapartida, tratando-se de endosso-translativo, a instituição financeira responde direta e pessoalmente pelos prejuízos decorrentes da cobrança fundada em título nulo. Caso em a certidão positiva de protesto faz prova de que a transferência do título se deu por endosso translativo. Protesto indevido, é fato capaz de abalar a honra objetiva de pessoa jurídica, gerando-lhe danos morais, in re ipsa. Mantido o valor da indenização. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 51167353720218210001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 10-08-2023) - Data de Julgamento: 10-08-2023 – Publicação: 18.08.2023. (Sublinhei). APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO e INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Pretensão à declaração de inexistência de débito referente à duplicata mercantil desconhecida pela apelante, cancelamento do protesto e à condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais – Sentença de procedência em parte – Pleito de reforma da sentença apenas para a majoração do "quantum" indenizatório a título de danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) – Cabimento – Ausência de prova da relação jurídica entre as partes e da origem do débito supostamente inadimplido pela apelante – Dano moral decorrente do protesto indevido de título cambial que prescinde de prova, mesmo se tratando de pessoa jurídica – Precedente do STJ – Indenização que deve ser majorada para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), diante da condição financeira das partes e da reprovabilidade da conduta do apelado – Sentença reformada em parte – APELAÇÃO provida, para majorar a indenização por danos morais, no valor supra – Majoração dos honorários advocatícios, em segunda instância, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1000238-47.2016.8.26.0323; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lorena - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro: 04/02/2020). 3 DECISÃO Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a inexistência da dívida por falta relação jurídica contratual no tocante aos títulos apontados e comprovados na peça de ingresso, tornando definitiva a tutela cautelar deferida; e b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, ora arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do arbitramento, tudo até o efetivo pagamento. A partir do dia 30/08/2024, de acordo com os arts. 389 e 406 do Código Civil, com nova redação da Lei nº 14.905/2024, deverá ser aplicado o IPCA para a correção monetária e, em relação aos juros de moratórios, deverá incidir a taxa legal (SELIC menos IPCA), observando-se a metodologia de cálculo definida na Resolução CNM nº 5.171 de 29/08/2024. Extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC. Por fim, alerto às partes que, ao oporem-se a decisão deste juízo, atentem-se às peculiaridades do feito e aos princípios processuais, pois a adoção de embargos de declaração com intuito protelatório poderá acarretar aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito *