CENTRO DE ATIVIDADES E CONDICIONAMENTO FISICO GRATIDAO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARIA CRISTINA SABINO VALGUEIRO
OAB/PE 9050·CPF·Representa: Autor
TARCIA MIRELLA DIONISIO LOPES
OAB/PE 40573·CPF·Representa: Autor
MARIA EMILIA RIBEIRO COUTO DE LIMA
OAB/PE 50923·CPF·Representa: Autor
FILIPE JOSE DE MELO BRITO
OAB/PE 42215·CPF·Representa: Autor
CAMYLE DE FATIMA SILVA RIBEIRO
OAB/PE 60250·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:10
Definitivo
18/08/2025, 12:27
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2025, 12:27
Arquivamento
15/08/2025, 18:46
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 09:31
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2025, 09:31
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 13:29
Publicação
06/08/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: CENTRO DE ATIVIDADES E CONDICIONAMENTO FISICO GRATIDAO LTDA SENTENÇA EMENTA: ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Estando as partes pactuadas, há que se homologar o acordo de vontades celebrado.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0105579-65.2021.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO EDIFICIO FIGUEIRAS REPRESENTANTE: NEWTON VIEIRA DE VASCONCELOS FILHO Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária, na qual as partes colacionaram aos autos instrumento particular de transação pedindo a homologação do Juízo (id. 211776825). Após o que, os autos vieram conclusos. É o Relatório. Passo a decidir. No âmbito civil, a vontade das partes é soberana, desde que não contrarie a lei. Tendo as partes manifestando o interesse de por fim a lide mediante transação formulada em petição conjunta, nada mais resta senão homologar o acordo firmado. É de ressaltar que o fato da transação ter sido realizada após a prolação de sentença, não impede a homologação do acordo pelo juízo, tendo em vista que atende aos princípios informadores que regem o processo, tais quais os princípios da celeridade, economia e instrumentalidade. Ademais, cabe ao juiz sempre tentar a conciliação entre as partes, buscando um acordo que traduza aos interesses dos litigantes.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado pelas partes no Id. 211776825, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do Código de Processo Civil, pondo termo ao processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso III, “b”, do CPC. Honorários, conforme previstos no acordo ora homologado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, nos termos da Portaria nº 3, de 2 de junho de 2021, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 04 de agosto de 2025 José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: CENTRO DE ATIVIDADES E CONDICIONAMENTO FISICO GRATIDAO LTDA SENTENÇA EMENTA: ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Estando as partes pactuadas, há que se homologar o acordo de vontades celebrado.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0105579-65.2021.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO EDIFICIO FIGUEIRAS REPRESENTANTE: NEWTON VIEIRA DE VASCONCELOS FILHO Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária, na qual as partes colacionaram aos autos instrumento particular de transação pedindo a homologação do Juízo (id. 211776825). Após o que, os autos vieram conclusos. É o Relatório. Passo a decidir. No âmbito civil, a vontade das partes é soberana, desde que não contrarie a lei. Tendo as partes manifestando o interesse de por fim a lide mediante transação formulada em petição conjunta, nada mais resta senão homologar o acordo firmado. É de ressaltar que o fato da transação ter sido realizada após a prolação de sentença, não impede a homologação do acordo pelo juízo, tendo em vista que atende aos princípios informadores que regem o processo, tais quais os princípios da celeridade, economia e instrumentalidade. Ademais, cabe ao juiz sempre tentar a conciliação entre as partes, buscando um acordo que traduza aos interesses dos litigantes.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado pelas partes no Id. 211776825, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do Código de Processo Civil, pondo termo ao processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso III, “b”, do CPC. Honorários, conforme previstos no acordo ora homologado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, nos termos da Portaria nº 3, de 2 de junho de 2021, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 04 de agosto de 2025 José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: CENTRO DE ATIVIDADES E CONDICIONAMENTO FISICO GRATIDAO LTDA SENTENÇA EMENTA: ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Estando as partes pactuadas, há que se homologar o acordo de vontades celebrado.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0105579-65.2021.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO EDIFICIO FIGUEIRAS REPRESENTANTE: NEWTON VIEIRA DE VASCONCELOS FILHO Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária, na qual as partes colacionaram aos autos instrumento particular de transação pedindo a homologação do Juízo (id. 211776825). Após o que, os autos vieram conclusos. É o Relatório. Passo a decidir. No âmbito civil, a vontade das partes é soberana, desde que não contrarie a lei. Tendo as partes manifestando o interesse de por fim a lide mediante transação formulada em petição conjunta, nada mais resta senão homologar o acordo firmado. É de ressaltar que o fato da transação ter sido realizada após a prolação de sentença, não impede a homologação do acordo pelo juízo, tendo em vista que atende aos princípios informadores que regem o processo, tais quais os princípios da celeridade, economia e instrumentalidade. Ademais, cabe ao juiz sempre tentar a conciliação entre as partes, buscando um acordo que traduza aos interesses dos litigantes.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado pelas partes no Id. 211776825, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do Código de Processo Civil, pondo termo ao processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso III, “b”, do CPC. Honorários, conforme previstos no acordo ora homologado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, nos termos da Portaria nº 3, de 2 de junho de 2021, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 04 de agosto de 2025 José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: CENTRO DE ATIVIDADES E CONDICIONAMENTO FISICO GRATIDAO LTDA SENTENÇA EMENTA: ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Estando as partes pactuadas, há que se homologar o acordo de vontades celebrado.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0105579-65.2021.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO EDIFICIO FIGUEIRAS REPRESENTANTE: NEWTON VIEIRA DE VASCONCELOS FILHO Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária, na qual as partes colacionaram aos autos instrumento particular de transação pedindo a homologação do Juízo (id. 211776825). Após o que, os autos vieram conclusos. É o Relatório. Passo a decidir. No âmbito civil, a vontade das partes é soberana, desde que não contrarie a lei. Tendo as partes manifestando o interesse de por fim a lide mediante transação formulada em petição conjunta, nada mais resta senão homologar o acordo firmado. É de ressaltar que o fato da transação ter sido realizada após a prolação de sentença, não impede a homologação do acordo pelo juízo, tendo em vista que atende aos princípios informadores que regem o processo, tais quais os princípios da celeridade, economia e instrumentalidade. Ademais, cabe ao juiz sempre tentar a conciliação entre as partes, buscando um acordo que traduza aos interesses dos litigantes.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado pelas partes no Id. 211776825, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do Código de Processo Civil, pondo termo ao processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso III, “b”, do CPC. Honorários, conforme previstos no acordo ora homologado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, nos termos da Portaria nº 3, de 2 de junho de 2021, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 04 de agosto de 2025 José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento
04/08/2025, 15:06
Homologação de Transação
04/08/2025, 15:06
Conclusão (para julgamento)
04/08/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 09:28
Recebimento
01/08/2025, 14:35
Documento (Decisão)
01/08/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CENTRO DE ATIVIDADES E CONDICIONAMENTO FISICO GRATIDAO LTDA
APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO FIGUEIRAS EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. POLUIÇÃO SONORA. EXCESSO DE RUÍDO. DIREITO DE VIZINHANÇA. ART. 1.277 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 51 DA LEI MUNICIPAL Nº 16243/96. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. I.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 14 (i) - APELAÇÃO 105579-65.2021.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de obrigação de não fazer, reconhecendo a emissão de ruídos acima dos limites legais em academia, e condenando a ré a limitar a intensidade sonora, sob pena de multa diária. II. A fixação dos honorários advocatícios por equidade em causas de baixo valor ou proveito econômico irrisório encontra respaldo no art. 85, § 8º, do CPC. No caso, valor atribuído à causa é irrisório frente à relevância do direito tutelado e ao trabalho desenvolvido pelo patrono do recorrido, legitimando a fixação em R$ 5.000,00. III. Manutenção da sentença, que reconheceu a violação ao direito de vizinhança e fixou a verba honorária em patamar compatível com a natureza alimentar da verba e o zelo profissional. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; CC, art. 1.277; CPC, art. 85, § 8º. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, de conformidade com o Termo de Julgamento e votos que integram o julgado. Sala de sessões, em Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CENTRO DE ATIVIDADES E CONDICIONAMENTO FISICO GRATIDAO LTDA
APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO FIGUEIRAS EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. POLUIÇÃO SONORA. EXCESSO DE RUÍDO. DIREITO DE VIZINHANÇA. ART. 1.277 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 51 DA LEI MUNICIPAL Nº 16243/96. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. I.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 14 (i) - APELAÇÃO 105579-65.2021.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de obrigação de não fazer, reconhecendo a emissão de ruídos acima dos limites legais em academia, e condenando a ré a limitar a intensidade sonora, sob pena de multa diária. II. A fixação dos honorários advocatícios por equidade em causas de baixo valor ou proveito econômico irrisório encontra respaldo no art. 85, § 8º, do CPC. No caso, valor atribuído à causa é irrisório frente à relevância do direito tutelado e ao trabalho desenvolvido pelo patrono do recorrido, legitimando a fixação em R$ 5.000,00. III. Manutenção da sentença, que reconheceu a violação ao direito de vizinhança e fixou a verba honorária em patamar compatível com a natureza alimentar da verba e o zelo profissional. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; CC, art. 1.277; CPC, art. 85, § 8º. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, de conformidade com o Termo de Julgamento e votos que integram o julgado. Sala de sessões, em Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CENTRO DE ATIVIDADES E CONDICIONAMENTO FISICO GRATIDAO LTDA APELADO(A): CONDOMINIO EDIFICIO FIGUEIRAS RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0105579-65.2021.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida nos autos da ação de Obrigação de Não Fazer, ajuizada pelo Condomínio Edifício Figueiras contra o Centro de Atividades e Condicionamento Físico Gratidão LTDA, cujo objeto versa sobre poluição sonora e perturbação do sossego em decorrência de atividade comercial. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, verifico que a matéria discutida nos autos não se enquadra na competência estabelecida para a 7ª Câmara Cível Especializada, conforme a recente alteração promovida pela Emenda Regimental nº 31, de 09 de setembro de 2024, que modificou o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco (Resolução nº 395/2017). Nos termos do art. 75-B, inciso II, alíneas "a" a "m" do Regimento Interno deste Tribunal, as 7ª e 8ª Câmaras Cíveis Especializadas têm competência exclusiva para processar e julgar feitos que versem sobre temas como direito de família, estado e capacidade das pessoas naturais, responsabilidade civil decorrente de prestação de serviço médico, contratos de plano de saúde, entre outros temas especificados no regimento. No presente caso, a matéria em análise diz respeito à poluição sonora e à aplicação do direito de vizinhança, não se inserindo nas hipóteses de competência elencadas para esta Câmara, conforme estabelecido pela referida Emenda Regimental. Dessa forma, em respeito ao princípio da legalidade e à correta observância das regras de competência, impõe-se o reconhecimento da incompetência desta Câmara para processar e julgar o presente recurso. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta 7ª Câmara Cível Especializada para o processamento e julgamento da presente Apelação Cível, com base no art. 75-B da Resolução nº 395/2017, com redação dada pela Emenda Regimental nº 31/2024. Determino, ainda, a remessa dos autos à Câmara competente, conforme distribuição regimental. INTIMEM-SE as partes, para que tomem ciência da presente decisão. Recife, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 11
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CENTRO DE ATIVIDADES E CONDICIONAMENTO FISICO GRATIDAO LTDA APELADO(A): CONDOMINIO EDIFICIO FIGUEIRAS RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0105579-65.2021.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida nos autos da ação de Obrigação de Não Fazer, ajuizada pelo Condomínio Edifício Figueiras contra o Centro de Atividades e Condicionamento Físico Gratidão LTDA, cujo objeto versa sobre poluição sonora e perturbação do sossego em decorrência de atividade comercial. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, verifico que a matéria discutida nos autos não se enquadra na competência estabelecida para a 7ª Câmara Cível Especializada, conforme a recente alteração promovida pela Emenda Regimental nº 31, de 09 de setembro de 2024, que modificou o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco (Resolução nº 395/2017). Nos termos do art. 75-B, inciso II, alíneas "a" a "m" do Regimento Interno deste Tribunal, as 7ª e 8ª Câmaras Cíveis Especializadas têm competência exclusiva para processar e julgar feitos que versem sobre temas como direito de família, estado e capacidade das pessoas naturais, responsabilidade civil decorrente de prestação de serviço médico, contratos de plano de saúde, entre outros temas especificados no regimento. No presente caso, a matéria em análise diz respeito à poluição sonora e à aplicação do direito de vizinhança, não se inserindo nas hipóteses de competência elencadas para esta Câmara, conforme estabelecido pela referida Emenda Regimental. Dessa forma, em respeito ao princípio da legalidade e à correta observância das regras de competência, impõe-se o reconhecimento da incompetência desta Câmara para processar e julgar o presente recurso. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta 7ª Câmara Cível Especializada para o processamento e julgamento da presente Apelação Cível, com base no art. 75-B da Resolução nº 395/2017, com redação dada pela Emenda Regimental nº 31/2024. Determino, ainda, a remessa dos autos à Câmara competente, conforme distribuição regimental. INTIMEM-SE as partes, para que tomem ciência da presente decisão. Recife, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 11