Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: VERA CRISTINA SILVA DE MORAES
APELADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da detida análise dos autos, verifico que a controvérsia destes autos diz respeito à matéria afetada pelo Supremo Tribunal Federal para julgamento sob a sistemática da Repercussão Geral no Tema no 1.417. Eis a questão jurídica debatida pelo tema supramencionado: "Saber se, à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem." Diante da identidade da matéria controvertida e visando garantir a segurança jurídica, a isonomia e a economia processual, impõe-se o sobrestamento do feito até a definição da tese vinculante pela Corte Suprema, nos termos do art. 313, inciso V, alínea 'a', c/c art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. A Decisão do STF que determinou a suspensão de todos os processos não faz qualquer ressalva a casos urgentes.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052919-26.2023.8.17.2001
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento do Tema 1.417 pelo Supremo Tribunal Federal. Julgado o tema, venham os autos conclusos para aplicação da tese firmada ou prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 5