Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO APELADA: NUBIA SANTOS DO NASCIMENTO LOPES JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARARIPINA JUIZ: DR. EDUARDO JOSÉ LOUREIRO BURICHEL RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: Nº 929-15.2015.8.17.0210
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação de cancelamento de protesto de títulos c/c indenizatória por danos morais e materiais rejeitou as preliminares suscitadas pelo Banco Bradesco S/A e, no mérito, julgo procedente o pedido formulado na peça exordial, o que fez na forma a seguir sumariada: “(...) 2 - FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, observo que o feito prescinde de dilação probatória, uma vez que as provas carreadas aos autos afiguram-se suficientes para o julgamento do processo no estado em que se encontra, não tendo as partes pugnado pela produção de outras provas no prazo estabelecido no ato ordinatório de ID nº 148615078 - Pág. 1. 2.1 – DAS QUESTÕES PRELIMINARES. 2.1.1 – Da preliminar de retificação do polo passivo, suscitada pela parte demandada OPPNUS INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA. Merece guarida a preliminar em tela, ante a demonstração de sucessão empresarial comprovada por meio do conjunto documental que acompanhou a petição de ID nº 115293331 - Págs. 1 e 2, de modo a passar a constar o polo passivo como sendo OPP INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. Rejeito, pois, dita preliminar. 2.1.2 – Da preliminar de ausência de interesse processual, suscitada pela parte demandada BANCO BRADESCO S/A. Não merece respaldo a preliminar em tela. É sabido que o interesse de agir é aferido a partir da presença do binômio necessidade e adequação. Dessa forma, é indispensável que a demanda proposta seja necessária e que o autor tenha buscado provimento adequado para a tutela de seu suposto direito. Ainda segundo a abalizada doutrina de Alexandre Freitas Câmara(2007), "terá interesse de agir aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, tendo pleiteado um provimento que se revele adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem afirmada na demanda" Dessarte, é necessário que a pretensão deduzida em Juízo seja razoável e, assim, justifique a intervenção jurisdicional, pois, acaso não se revele presente o binômio necessidade e adequação, a parte será carecedora do direito de ação, devendo ser extinto o feito sem resolução do mérito, por meio de sentença terminativa, em conformidade com o inciso VI, do art. 485, do CPC. No caso dos autos, entendo evidenciado esse interesse processual, ante os fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial, em que a parte demandante veio a postular o cancelamento do protesto impugnado e a condenação das partes demandadas ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais nos moldes acima narrados, sem prejuízo da análise do mérito da ação. Fica repelida, pois, dita preliminar. 2.1.3 – Da preliminar de ilegitimidade passiva da parte demandada BANCO BRADESCO S/A. Na esteira do que já restou assinalado na decisão saneadora às fls. 106/106-v, no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte demandada em tela, entendo que não merece respaldo tal preliminar, vez que, abstratamente, tal parte demandada afigura-se como parte legítima para figurar no pólo passivo do feito. Deveras, é de se notar que as condições da ação, dentre as quais a legitimidade das partes, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, a partir das alegações formuladas pela parte autora na peça inaugural dos autos. Acerca da legitimidade ad causam, ENRICO TULIO LIEBMAN leciona que: "... é a pertinência subjetiva da lide nas pessoas do autor e do réu, isto é, o reconhecimento do autor e do réu, por parte da ordem jurídica, como sendo as pessoas facultadas respectivamente a pedir e a contestar a providência que é objeto da demanda. Toda vez que surge um conflito de interesses, a lei não reconhece a qualquer um o poder de dirigir-se ao juiz para que intervenha e imponha o império da lei. Aquele a quem a lei atribui esse poder é aquele em face de quem o pedido pode ser feito é que são as pessoas legítimas." ("In" o Despacho Saneador e o Julgamento do Mérito, Revista Forense n° 104/224). Assim, o que deve ser analisado para se compreender a legitimidade da parte são as afirmações expendidas pelo demandante conforme acima explanado, devendo a apuração da responsabilidade propriamente dita de tal parte demandada se reservar à análise do mérito da ação. 2.1.4 – Da preliminar de inépcia da exordial, suscitada pela parte demandada. Não merece respaldo dita preliminar, uma vez que a matéria probatória comporta demonstração no transcorrer do feito e, contendo a inicial pedido e causa de pedir, narração lógica dos fatos e possibilidade jurídica do pedido, não há que se falar em vício que possa ocasionar a inépcia da peça preambular, inclusive à luz da alegação da parte ré quanto a eventual ausência de causa de pedir, a qual restou devidamente identificada, sem prejuízo da análise do mérito da demanda por ocasião da prolação da sentença segundo as regras de distribuição do ônus processual estatuídas no CPC, sendo de bom alvitre assinalar, na esteira da jurisprudência do egrégio STJ, com a qual compartilho meu ponto de vista, a possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, consoante o seu prudente arbítrio (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.956.083/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Rejeito, pois, dita preliminar. 2.2 – DO MÉRITO. No mérito, tomando em análise os argumentos apresentados por ambas as partes e o painel probatório existente, entendo que a parte autora veio a comprovar suficientemente os fatos constitutivos de seu direito na forma do artigo 373, inciso I, do CPC, ao passo que as partes demandadas não se desincumbiram do ônus processual de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito autoral, na esteira do artigo 373, inciso II, do estatuto processual civil. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (v. Curso de Direito Processual, Vol. I. Rio de Janeiro, Forense: 2005. 43ª edição, p. 462) leciona quanto ao sistema legal do ônus da prova: No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual. De outra parte, o dever de reparar decorre da prática do ato ilícito civil, o qual, da definição do art. 186 do Código Civil, ocorre quando alguém, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, ou, então, quando o titular de um direito, ao exercê-lo, exceder manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Impende trazer a lume o disposto nos artigos 186, 187 e 927, parágrafo único, do Código Civil, cuja redação guarda o seguinte teor: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.... Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.... Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Na esteira dos dispositivos legais retrocitados, a responsabilidade civil por danos decorrente de ato ilícito civil emerge sempre que um autor do dano, por conduta ativa ou omissiva, praticada em circunstâncias que façam presumir a negligência ou imprudência, viole direito e cause dano a outrem, de forma que os requisitos básicos da responsabilidade civil são: o dano, a autoria e o nexo de causalidade entre a conduta praticada pelo suposto autor e o resultado lesivo verificado.
No caso vertente, tomando em análise a prova documental colacionada aos autos, observo que o título protestado corresponde a duplicata, o qual se trata de título causal, o qual, por sua natureza, deve ter associado a ele uma relação jurídica subjacente. Por outro turno, segundo as regras de distribuição do ônus da prova ora assinaladas e, à luz do princípio da aptidão para a prova, não vieram as demandadas a demonstrarem e existência de justa causa para o protesto veiculado, não sendo suficiente para tal demonstração o documento de ID nº 115293325 - Pág. 1, tendo em vista que não consta eventual assinatura de algum preposto da parte autora indicativa de eventual recebimento das mercadorias discriminadas no referido documento. De outra parte, é sabido que, no endosso próprio, ocorre a transmissão da titularidade do crédito, ao passo que, no endosso-mandato, que é uma espécie de endosso impróprio, este não produz os efeitos característicos do endosso translativo, mas propicia ao mandatário poderes para agir em nome do credor, inclusive para protestar, cobrar e executar o título. Por sua vez, não se desconhece o teor do preceito sumular nº 476 do egrégio STJ, segundo o qual “O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”, todavia, ainda que se considere que o caso cuidar-se-ia de endosso mandato, penso que o banco demandado deveria ter adotado as cautelas necessárias antes de veicular o protesto impugnado, o que parece não ter ocorrido no caso em exame, em que o título veio a ser submetido a protesto sem uma mínima comprovação do recebimento das mercadorias. Nesse trilhar, penso que a instituição bancária demandada deveria ter efetuado ao menos um procedimento administrativo de verificação da legitimidade do título, para ao menos prevenir que o protesto indevido fosse levado a efeito, o que não fez, razão pela qual é de rigor a sua responsabilização solidária pelo protesto indevido ocasionado, juntamente com o codemandado, OPP INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. Assim, revela-se patente a ausência de justa causa para o protesto efetuado, razão pela qual é de se reconhecer a ilicitude da conduta das partes demandadas pelo protesto indevido do título. Nessa senda, quanto aos danos morais, não resta dúvida de que a parte autora sofreu mais do que aborrecimentos e dissabores com a conduta dos réus em virtude dos protestos indevidos, devendo o Judiciário atuar prontamente, buscando a compensação do contratempo sofrido, além de objetivar coibir novas ações ilícitas dos demandados. Podemos dizer que a ofensa moral, que se manifesta intrinsecamente na vítima, é o prejuízo absorvido pela própria alma humana, como dor, angústia, tristeza, sofrimento, insônia etc, sendo tal reparação tutelada no art. 5º, incisos V e X, da CF/88. Tem-se entendido hodiernamente que a indenização por dano moral representa uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza infligida injustamente a outrem. Conforme o entendimento esposado pelo STJ, em relação à prova do dano moral, basta a comprovação do fato que lhe deu causa, não havendo necessidade da prova do dano em si, pois este se presume tão somente com a conduta dos ofensores, o dano moral é inerente ao prejuízo. No caso, basta a comprovação do comportamento lesivo do réu para a caracterização do dano moral sofrido pelo autor. Quanto ao valor da indenização pelo dano moral sofrido, entendo, de acordo com o posicionamento da doutrina e jurisprudência dominante, que não deverá ser determinado de forma exagerada, caracterizando um enriquecimento sem causa da vítima ou um empobrecimento injusto do ofensor. Conforme preleção de JOSÉ ROBERTO PARIZATTO, o Juiz, ao fixar o valor do dano moral, deverá observar, pelas provas carreadas, a dor sofrida pela vítima. (V. Dano Moral, Edipa, 1998, 1ª edição, Ouro Fino-MG). Acrescenta ainda o citado advogado e professor: ”De igual forma deve o magistrado se atentar para a posição social da pessoa ofendida, o grau de culpa do ofensor, verificando, ainda, a capacidade econômico-financeira do causador do dano, de modo a não se fixar uma quantia irrisória em favor do ofendido, o que demonstraria efetiva injustiça.” (V. Ob. Cit., p. 69) Não havendo critérios específicos para determinar o valor do dano moral sofrido pela autora, deve-se adotar para o caso em particular a regra preconizada no Código Civil, segundo o qual, nos casos não previstos no capítulo que dispõe sobre liquidação das obrigações resultantes de atos ilícitos, a indenização será fixada por arbitramento. Deve, pois, ser arbitrado em valor que sirva tanto de punição e desestímulo para o infrator, como de compensação à vítima pelos danos sofridos: “A indenização deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito, e deve ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico compensatório do amargor da ofensa. Agravo retido improvido. Apelação, improvida uma; provida, em pequena parte, outra. Sentença ligeiramente retocada.” (Bol. AASP 2.089/174)
Ante o exposto, em face da conduta indevida das partes rés, prejudicial à boa imagem da pessoa jurídica autora, é de rigor a condenação das pessoas jurídicas demandadas ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, que arbitro no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) em desfavor de cada parte demandada, compatível com o valor nominal do título protestado (R$ 7.970,10), sem olvidar o caráter pedagógico da medida. É de rigor, pois, a procedência do pleito autoral. 3 – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, acolho a preliminar de retificação do polo passivo suscitada pela pessoa jurídica demandada OPPNUS INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO LTDA – atual OPP INDUSTRIA TEXTIL LTDA., rejeito as preliminares suscitadas pela parte ré BANCO BRADESCO S/A e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na peça exordial, para: a) desconstituir o protesto veiculado pelas partes demandadas em face da parte autora, referente ao protocolo/apontamento 119.153, veiculado perante o Cartório do 2º Ofício – Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Araripina(PE); b) determinar que a serventia extrajudicial retromencionada proceda, após o trânsito em julgado da presente ação, ao cancelamento definitivo do protesto do título retromencionado, devendo as partes demandadas suportarem, em caráter solidário, as despesas correspondentes aos valores referentes aos emolumentos, taxa TSNR e outras eventuais despesas cartorárias associadas ao protesto; c) condenar as partes rés a pagarem, cada qual, à parte autora, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais),correspondente a indenização por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE, a partir da data da prolação da presente sentença (Súmula 362/STJ), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso, qual seja, a data do protesto indevido, ocorrida em 27/2/2015. Em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno as partes rés, em caráter solidário, ao pagamento de custas processuais e, cada qual, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte autora, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor econômico da demanda, correspondente à quantia de R$ 17.970,10, fruto da soma das quantias de R$ 10.000,00 (indenização a título de danos morais) e R$ 7.970,10 (valor do protesto objeto da impugnação). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se à serventia extrajudicial retromencionada, dando-lhe conhecimento da presente decisão. Após o trânsito em julgado, proceda a escrivania ao cumprimento das providências determinadas no Provimento - CM nº 03/2022 (DJe de 16/3/2022) e, em seguida, arquive-se. Cumpra-se. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício nesta Unidade, servirá como mandado. Caruaru (PE), em 25 de julho de 2024. EDUARDO JOSÉ LOUREIRO BURICHEL Juiz de Direito” (Cfr. Id. 45279589). O inconformismo da parte apelante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões a seguir expostas (Id. 45279592): 1) A relação jurídica discutida restringe-se a contrato de cobrança, sendo que o título objeto do protesto questionado na ação foi transferido ao Banco Bradesco S/A através de endosso-mandato; 2) O recorrente apenas atua na qualidade de mandatário da empresa com a qual a Autora/Recorrida firmou contrato, qual seja, SUL INVEST BRZ FIDC - OPPUS INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO LTDA, restringindo-se a observar os comandos e determinações emanadas pela citada empresa; 3) Não pode responder pela quitação ou não da dívida, uma vez que o título questionado se refere apenas a Autora/Recorrida e a empresa SUL INVEST BRZ FIDC - OPPUS INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO LTDA, restando evidente a ausência de responsabilidade civil do Banco Bradesco S/A que figura somente como um mero agente cobrador do cedente; 4) Não possui qualquer responsabilidade, pois a Empresa SUL INVEST BRZ FIDC-OPPUS INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO LTDA não lhe deu ciência acerca dos cancelamentos dos boletos; 5) Entende-se como endosso-mandato a transferência de título de crédito pelo credor para que terceiro promova a respectiva cobrança da mencionada cânula, não traduzindo cessão de direitos creditórios, característica esta inerente ao endosso-translativo; 6) O Banco Recorrente figurava como mero mandatário, e não extrapolou os limites do mandato, tanto que em momento algum houve qualquer alegação nesse sentido por parte da parte recorrida, não sendo possível deduzir contra esta Instituição Financeira pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de cancelamento do protesto; 7) A Autora/Recorrida não apresentou nenhuma prova do suposto abalo suscitado, ônus que lhe cabia; 8) Não existe razão para manutenção no valor arbitrado a título de dano moral, considerando-se as circunstâncias do caso concreto; 9) Os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o valor da condenação. Houve contrarrazões (ID nº 45279597), com as quais a parte apelada sustenta que: 1) Foi surpreendida com a Certidão de Protesto, no Livro n° 165, às fls. 192, sob Número de Ordem 11.692, datada em 27 de fevereiro de 2015, no valor de R$ 7.970,10 (sete mil, novecentos e setenta reais e dez centavos), no Cartório do 2° Ofício de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da Comarca de Araripina, exigindo o imediato pagamento do título; 2) Não realizou o pagamento do valor referido, tendo em vista que não realizou o negócio jurídico, e, de forma injusta teve seu nome inserido nos negativados do SERASA; 3) O ato realizado pela Apelante, endossou o comportamento da requerida OPP INDÚSTRIA TEXTIL LTDA, acarretando vários prejuízos à sua honra e integridade perante a sociedade; 4) “O Apelante em sua contestação e bem como nas suas razões de apelação, alega ser apenas um mero agente cobrador, prestando apenas seus serviços de tal natureza, arguindo assim, ilegitimidade passiva, bem como ausência de sua responsabilidade. Contudo, por expressa previsão legal, tal ação do referido banco, de execução em razão de interesse próprio, é legítimo a sua figura no polo passivo”. É o relatório naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. II – NOTA DE ESCLARECIMENTO: 1. Uma tomada de posição Com a edição do CPC de 2015, passei a adotar, de forma sistemática, a regra prevista no inciso VIII do artigo 144 do citado diploma, e a apontar o meu impedimento nas causas onde figurassem, como partes, clientes dos Escritórios SERUR Advogados, e Urbano Vitalino Advogados, onde atuam o meu genro Feliciano Moura e o meu sobrinho Hugo Andrade, respectivamente, ainda que não operassem diretamente nos feitos. Isso sempre causou um enorme transtorno na gestão dos processos afetos ao meu gabinete, haja vista os aludidos Escritórios deterem grandes carteiras de clientes, a exigir, diariamente, uma pesquisa minuciosa, em cada caso distribuído, para a devida apuração do meu impedimento. Houve situação em que uma das partes, conquanto tivesse sido cliente do SERUR Advogados, já não o era ao tempo da distribuição do feito, impedindo-me, por desconhecimento do fato superveniente, de atuar no processo. Já agora, para conhecimento de toda a classe jurídica pernambucana, deixo anotado que, chamando a intervir a decisão do STF, proferida no julgamento da ADI nº 5953, ajuizada pela Associação dos Magistrados do Brasil (AMB), passo a proceder outramente, pois que somente considerar-me-ei impedido nas hipóteses estampadas no inciso III e no § 3º do artigo 144 do CPC, ou seja, quando qualquer integrante dos Escritórios acima referidos tiver mandato encartado nos autos, por ocasião da distribuição da causa para o meu gabinete. III – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR – JUSTIFICATIVA Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC. Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento. Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023). Dito isso, passa-se ao exame do recurso. IV – JULGAMENTO DO RECURSO A atuação do Banco/Apelante se deu no âmbito de contrato de cobrança mediante endosso-mandato, não havendo qualquer demonstração de que tenha adquirido a titularidade do crédito. Não há, nos autos, qualquer indício de que o Banco tenha extrapolado os limites do mandato recebido ou agido com negligência. Isso mais se justifica quando se tem em conta que o próprio Magistrado de origem asseverou, na sentença recorrida, que: “Por sua vez, não se desconhece o teor do preceito sumular nº 476 do egrégio STJ, segundo o qual “O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”, todavia, ainda que se considere que o caso cuidar-se-ia de endosso mandato, penso que o banco demandado deveria ter adotado as cautelas necessárias antes de veicular o protesto impugnado, o que parece não ter ocorrido no caso em exame, em que o título veio a ser submetido a protesto sem uma mínima comprovação do recebimento das mercadorias. Nesse trilhar, penso que a instituição bancária demandada deveria ter efetuado ao menos um procedimento administrativo de verificação da legitimidade do título, para ao menos prevenir que o protesto indevido fosse levado a efeito, o que não fez, razão pela qual é de rigor a sua responsabilização solidária pelo protesto indevido ocasionado, juntamente com o codemandado, OPP INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA” (grifei). Dessa forma, não há prova de que a instituição financeira tenha extrapolado os poderes que lhe foram conferidos, limitando-se à prática de atos inerentes à cobrança do título. Assim, ao imputar responsabilidade solidária ao Banco/Recorrente com fundamento em uma suposta ausência de cautela genérica, a sentença acabou por ampliar indevidamente a responsabilidade do mandatário, sem demonstração concreta de conduta culposa ou abusiva. Sobre o tema, a jurisprudência é firma no seguinte sentido: “DIREITO CIVIL E CAMBIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DUPLICATA RECEBIDA POR ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. NECESSIDADE DE CULPA. 1. Para efeito do art. 543-C do CPC: Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. 2. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1063474 RS 2008/0128501-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/11/2011 RSSTJ vol. 43 p. 117)” (grifei). “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. DUPLICATA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. ENDOSSO-MANDATO. 1. Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula" (REsp 1.063.474/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/09/2011 pelo rito dos recursos repetitivos, DJe 17/11/2011). 2. No caso, o Tribunal a quo consignou que o banco recebeu a duplicata mediante endosso-mandato, não tendo nenhuma prova nos autos que recebido de forma culposa ao levar a protesto duplicata sem aceite e sem o comprovante da entrega da mercadoria ou do serviço prestado. Aplicação no caso do óbice da súmula 7/STJ. 3. O endosso-mandato não transfere a propriedade do título ao endossatário, que age em nome do endossante. Dessa forma, o endossatário não possui legitimidade passiva para figurar, em nome próprio, na ação de sustação de protesto ou de anulação do título, se desacompanhadas de pleito indenizatório. Precedentes. 4. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária aos interesses da parte. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1959966 SP 2021/0292159-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)”. “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO DE CRÉDITO. ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA OU ABUSO DE PODER. SÚMULA 476 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA DO BANCO MANDATÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, confirmando a tutela de urgência para declarar a inexistência da dívida e fixando condenações sucumbenciais. A instituição financeira argumenta ilegitimidade passiva e nega qualquer falha em sua atuação, pois teria agido apenas como mandatária em título de crédito endossado para cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais: (i) verificar se o Itaú Unibanco S/A tem legitimidade passiva para figurar na ação; (ii) analisar se o banco agiu com culpa ou excedeu os limites do mandato, incorrendo em responsabilidade por protesto indevido do título. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à ilegitimidade passiva, conforme a Teoria da Asserção, a legitimidade das partes deve ser analisada com base nas alegações iniciais. No caso, o Itaú Unibanco, enquanto endossatário-mandatário do título, tem legitimidade para responder pela ação, pois detinha a posse do título no momento da cobrança, e o protesto indevido pode gerar sua responsabilização. A legitimidade passiva, portanto, deve ser reconhecida. 4. No mérito, o protesto do título foi feito pelo Itaú Unibanco S/A em nome de seu cliente, a empresa Expressa Distribuidora de Medicamentos LTDA., com base em endosso-mandato. De acordo com a Súmula 476 do STJ, o endossatário-mandatário só responde por danos decorrentes de protesto indevido se exceder os poderes de mandato ou agir com culpa. 5. A responsabilidade do endossatário-mandatário, conforme jurisprudência consolidada, depende da comprovação de trê s hipóteses: (i) quando exorbita os poderes concedidos; (ii) quando age com negligência; ou (iii) quando, avisado da falta de higidez do título, insiste na cobrança. Nenhuma dessas situações foi comprovada nos autos, já que o banco agiu de acordo com os poderes recebidos e não foi informado previamente sobre a quitação do débito. 6. A obrigação de verificar a regularidade e quitação do título cabe ao credor original, Expressa Distribuidora de Medicamentos LTDA., que não comunicou ao banco a ocorrência do pagamento antes do protesto. Assim, o banco não agiu com culpa e não há fundamento para sua condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e dou provimento ao recurso para afastar a responsabilidade do Itaú Unibanco S/A e o dever de indenizar. Inverte-se o ônus sucumbencial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, recursais e honorários advocatícios, fixados em 14% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: 1. O endossatário-mandatário de título de crédito responde por protesto indevido apenas se extrapolar os poderes de mandato ou agir com culpa. 2. O mandatário que age nos limites de seus poderes e sem conhecimento prévio da quitação do título não pode ser responsabilizado por eventual protesto indevido. 3. A instituição financeira que realiza protesto em nome de cliente, mediante endosso-mandato, é parte legítima para responder à ação, mas só será responsabilizada em caso de conduta culposa. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 662 e 186; CPC/2015, art. 1.003, § 5º; Súmula 476 do STJ. (TJ-MG - Apelação Cível: 50733364220208130024, Relator.: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 27/11/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2024)”. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO. TÍTULO DE CRÉDITO QUITADO PREVIAMENTE. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO-MANDATO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO-MANDATÁRIO. TEMA 463/STJ. SÚMULA 476/STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATO CULPOSO PRÓPRIO OU EXTRAPOLAÇÃO DOS PODERES DE MANDATO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA PRÉVIA DO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CULPA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO BANCO. RECURSO PROVIDO. O endosso-mandato não transfere a titularidade do crédito, conferindo ao endossatário apenas poderes de representação. Assim, a responsabilidade do mandatário, no âmbito da cobrança de títulos, depende de comprovação de culpa concreta. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.063.474/RS (Tema 463), fixou tese vinculante no sentido de que o endossatário por endosso-mandato "só responde por danos decorrentes de protesto indevido quando extrapola os poderes de mandatário ou age com culpa própria", entendimento replicado pela Súmula 476/STJ. Na hipótese dos autos, não se verifica prova de que o Banco Apelante tenha recebido comunicação do pagamento prévio ou tenha agido de maneira negligente, limitando-se a cumprir estritamente o mandato de cobrança que lhe fora conferido pela sacadora. A autora não comprovou fato constitutivo essencial de sua pretensão – qual seja, a ciência prévia do adimplemento pela instituição financeira. Ausente demonstração de culpa ou de atuação fora dos limites do mandato, não há falar em responsabilidade do endossatário, impondo-se reconhecer ilegitimidade passiva do Banco, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (TJ-MS - Apelação Cível: 08042698220238120018 Paranaíba, Relator.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 18/12/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/01/2026)”. V – DISPOSITIVO À luz de tais considerações, amparado no que dispõe o art. 932, V, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso para o fim de afastar a responsabilidade solidária do Banco/Apelante, invertendo-se o ônus da sucumbência. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR fc