Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A APELADO(A): MARIA DO CARMO GUEDES ARAUJO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL REGULAR. ART. 485, III E §1º DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. DESINTERESSE CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em 2012 contra Maria do Carmo Guedes Araújo. Não houve citação válida em virtude do falecimento da executada. O juízo determinou a apresentação da certidão de óbito e a regularização do polo passivo. Apesar de intimação pessoal do banco, com ciência formal, não houve qualquer providência útil, acarretando a extinção do feito por abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que extingue execução por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, diante de inércia do exequente mesmo após intimação pessoal regular para cumprimento de determinação judicial essencial à constituição válida do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação subsidiária do art. 485, III, do CPC ao processo de execução, quando comprovada inércia da parte após intimação pessoal para suprir omissão relevante. A intimação pessoal, nos termos do art. 485, §1º do CPC, foi efetivada por meio de mandado cumprido por oficial de justiça, recebido por representante legal do banco, que exarou ciência nos autos. A ausência de manifestação do exequente por prazo superior a dois anos após a intimação configura desinteresse processual e abandono da causa. A conduta processual do banco inviabilizou o desenvolvimento regular da execução. Os princípios da cooperação, da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas não se sobrepõem à flagrante omissão injustificada da parte, após intimação pessoal e oportunidade de regularização processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Sentença mantida. Tese de julgamento: É admissível a extinção do processo de execução com base no art. 485, III, do CPC, quando caracterizada a inércia do exequente por mais de 30 dias, após intimação pessoal regular. A ausência de providências necessárias à regularização do polo passivo após a morte do devedor revela desinteresse processual e autoriza a extinção do feito por abandono da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76, 313, §2º, I; 485, III, IV, VI e §1º; 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.534.585/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 10/03/2020, DJe 01/04/2020. STJ, AgInt no AREsp 2.203.302/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3, j. 27/03/2023, DJe 29/03/2023. TJPE, AC 0000471-97.2004.8.17.1110, Rel. Des. José Viana Ulisses Filho, j. 24/02/2023.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000928-86.2012.8.17.0290