Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
recorrido: “No caso, os documentos anexados aos autos não apenas comprovam a propriedade do bem (IDs. 29818046 a 29818049), mas também a posse anterior mediante concessão para pesquisa e exploração de água mineral, concedida através do Decreto nº 32.321 de 26/02/1953 (ID. 29818045). Quanto ao esbulho praticado, verifico que estes vêm ocorrendo de forma continuada antes do ajuizamento da ação em 2012, o que se demonstra pela construção de pequenas casas de madeira e de tijolos (ID. 29818052 e seguintes), tendo a invasão ocorrido em um terreno situado em uma área de preservação ambiental, o que tem agravado os danos ambientais causados na reserva, de responsabilidade é da empresa apelada [...] Os réus invadiram um imóvel de propriedade da apelada, sem autorização ou título jurídico que os legitimasse a ocupar o local. A ocupação não apenas contraria o interesse urbano, mas também resulta em riscos ambientais significativos devido à instalação clandestina de infraestrutura básica, como sistemas de esgoto e energia elétrica, em áreas de proteção ambiental” (id. 37021159). Ainda, de acordo com o aresto dos aclaratórios: “A parte embargada comprovou sua propriedade e posse sobre o imóvel por meio de diversos documentos, além de ter demonstrado a ocorrência do esbulho possessório. E mais, a própria Defensoria Pública informou não haver mais provas a produzir” (id. 41236193). Bem por isso, a análise de tais questões implicaria, necessariamente, o reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos da súmula citada. No tocante à alegada violação ao artigo 554, §1º, do Código de Processo Civil, o entendimento firmado pelo Colegiado – no sentido de que “a Defensoria Pública foi devidamente intimada [...], tendo, inclusive, se manifestado nos autos para fins defesa dos interesses sociais tutelados” (ids. 37021159 e 41236193) – também não pode ser revisto em sede de recurso especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Percebe-se, claramente, a pretensão da parte em rediscutir, por via transversa, a matéria de fundo fático. DISPOSITIVO:
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau Resp no Processo nº 0028048-98.2012.8.17.0001 RECORRENTE(S): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, MANOEL LIBERATO DA SILVA NETO, MARCOS ANTONIO DA SILVA, ISAIAS GONCALVES MARTINS, RICARDO REIS, EULALIA SANTOS BEZERRA DE LIMA RECORRIDO(A): AGUAS MINERAIS SANTA CLARA S/A DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível, integrado pelo aresto dos aclaratórios, assim sumariado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA E NULIDADE DA SENTENÇA SUPERADAS. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCEDENTE. REQUISITOS DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Preliminares de cerceamento de defesa, ausência de intimação da Defensoria Pública e nulidade da sentença rejeitadas. 2. Requisitos da ação possessória demonstrados. Documentos e provas apresentadas pela apelada comprovam a propriedade e a posse da área invadida. 3. A alegação de função social da propriedade não justifica o esbulho ou a invasão. Existência de licenciamento ambiental para exploração de água mineral e prejuízos causados pelo esbulho à área de preservação. 4. A ocupação pelo grupo de invasores não cumpre as normas urbanísticas, acarretando riscos ambientais e prejuízos ao uso legal da propriedade. 5. Recurso improvido, mantendo-se a sentença que reconheceu a posse da apelada e ordenou a reintegração de posse” (ID 37019106). Nas razões recursais (ID 43847294), a parte recorrente (Defensoria Pública) aponta violação ao art. 554, §1º, do Código de Processo Civil, sustentando a ausência de sua intimação para atuar como custos vulnerabilis, com vistas a robustecer a ampla defesa e o contraditório das pessoas envolvidas na ação possessória multitudinária. Defende a necessidade de realização de perícia topográfica – a fim de atestar se a área pleiteada corresponde de fato à área ocupada –, porém não indica o artigo violado. Entende que, embora a recorrida tenha ajuizado a ação como legítima possuidora, ela nunca teve a posse do imóvel, conforme prova dos autos. Afirma que “a decisão proferida se encontra desprovida de fundamentação”, mas também não menciona o dispositivo legal contrariado. Contrarrazões apresentadas (ID 46395155). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do excepcional. NÃO INDICAÇÃO DO(S) ARTIGO(S) DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL FEDERAL – DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL –APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. Como já relatado, a parte recorrente sustenta, nas suas razões recursais: (i) a necessidade de realização de perícia topográfica, a fim de atestar se a área pleiteada corresponde de fato à área ocupada; (ii) que, embora a recorrida tenha ajuizado a ação como legítima possuidora, ela nunca teve a posse do imóvel, conforme prova dos autos; (ii) que “a decisão proferida se encontra desprovida de fundamentação”. Tenho que, em relação aos referidos fundamentos recursais, não houve a devida indicação do(s) artigo(s) da legislação infraconstitucional federal supostamente violado(s), sendo certo que, no ponto, fica inviabilizada a abertura da instância extraordinária. O recurso especial é de fundamentação vinculada, de forma que a impugnação fica atrelada ao(s) dispositivo(s) violado(s) ou interpretado(s) divergentemente. Por isso, nas razões recursais, o recorrente deve indicar o dispositivo de lei federal violado e/ou ao qual foi dada interpretação divergente, exigência não observada em relação aos citados argumentos. No ponto, confira-se recente julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DEFICIENTE: FUNDAMENTO INATACADO E FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA DO STF. INADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. [..] 2. "Não cabe, em Recurso Especial, invocar divergência jurisprudencial com precedentes do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp 161.647/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 09/11/2012. ). 3. Impõe-se ao recorrente, mesmo nos recursos especiais por dissídio jurisprudencial, a correta indicação do dispositivo de Lei federal a que foi dada interpretação divergente, sem a qual considera-se deficiente a irresignação, atraindo a incidência do óbice da Súmula 284 do STF. [...] (AgInt no REsp n. 1.957.278/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023) - omissis. Sendo assim, a deficiência na fundamentação recursal em questão inviabiliza a abertura da instância extraordinária, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA – INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 7 DO STJ. Ainda que assim não fosse, constato que a pretensão de fundo encontra óbice no verbete sumular nº 7/STJ, cuja redação elucida que “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Extrai-se do acordão
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente