Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): MARCOS ALBERTO PINTO CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a constrição de bens do executado, ao ID 200769794 apresenta o devedor impugnação à penhora. Manifestação da exequente, ao ID 201928594. Em seguida, ao ID 221651758, protocola novamente o executado pedido de desbloqueio de seus bens. Decido. 1. Do excesso de execução Em sua peça de impugnação, suscita o devedor excesso de execução, sob o argumento de que o valor cobrado pela exequente (R$ 32.175,12) é superior ao efetivamente devido (R$ 19.644,03), notadamente quanto ao termo inicial dos juros e o índice de correção monetária aplicado. Entretanto, o pleito de discussão do valor do título executivo e dos critérios de cálculo (como índices de atualização e termo inicial de juros), configura matéria de embargos à execução, nos termos do art. 917, III, do Código de Processo Civil, e não de simples impugnação. Pelo exposto, deixo de apreciar a alegação de excesso de execução suscitada pelo devedor na impugnação por ele colacionada, por não ser a via processual adequada para a discussão. 2. Do bloqueio de ativos financeiros Ultrapassada a questão acima, pleiteia o executado o desbloqueio das quantias retidas via Sisbajud, que totalizaram, na verdade, R$ 8.137,56. Porém, analisando os autos, constata-se que o devedor não produziu a prova que lhe incumbia, ou seja, a comprovação de que o montante bloqueado se enquadraria em alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC (como saldo de poupança até 40 salários-mínimos, ou valores de proventos salariais, por exemplo). Assim,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0016444-37.2024.8.17.2001 indefiro o pedido de desbloqueio dos valores retidos, ante a ausência de comprovação de sua impenhorabilidade, devendo a quantia retida ser transferida para uma conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este juízo. 3. Da constrição de veículos A despeito de ter sido realizada a restrição de transferência nos veículos localizados em nome do devedor, via Renajud, afirma a exequente, de forma categórica, que "em nenhum momento fora requerida a penhora dos veículos assinalados pelo executado", esclarecendo que solicitou apenas a pesquisa via Renajud, e não a constrição. Diante da manifestação da exequente, que desvincula seu pleito da penhora dos veículos, e para evitar o excesso de garantia, determino a imediata baixa do gravame judicialmente inserido nos veículos de ID 198067862. Por fim, provido o agravo de instrumento interposto pelo executado (ID 221914709), intime-se o devedor para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a distribuição dos embargos à execução em autos apartados, sob pena de preclusão da faculdade de discutir as matérias elencadas no art. 917 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente 3