Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO CUPE DA RESERVA IPOJUCA EXECUTADO(A): ELISANGELA ALVES PEREIRA SENTENÇA O CONDOMÍNIO CUPE DA RESERVA IPOJUCA promove execução de título extrajudicial em face de ELISANGELA ALVES PEREIRA, cobrando a quantia de R$ 2.130,03 (dois mil, cento e trinta reais e três centavos), referente a débitos condominiais. No curso da execução, sobreveio o óbito da executada, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 163169914), a qual comprova que ELISANGELA ALVES PEREIRA faleceu deixando como sucessores o viúvo JORGE e dois filhos menores. O exequente requereu a substituição processual da executada pelo seu espólio, na pessoa do viúvo JORGE, como representante. É o relatório. DECIDO. A questão central dos autos diz respeito à possibilidade de prosseguimento da execução em face do espólio da executada falecida no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais. O art. 8º da Lei 9.099/95 estabelece que não poderão ser partes no processo do Juizado Especial Cível as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Quanto ao espólio, o Enunciado 148 do FONAJE pacificou a questão ao dispor que: "inexistindo interesse de incapazes, o espólio pode ser parte nos juizados especiais cíveis" (aprovado por unanimidade no XXIX FONAJE – MS, 25 a 27 de maio de 2011). O Tribunal de Justiça da Bahia, em precedente paradigmático, consolidou o entendimento de que "A restrição imposta pelo art. 8º, da Lei 9099/95 não alcança o Espólio e seus herdeiros, desde que não existam interesses de incapazes envolvidos" (TJ-BA - RI: 00056168820148050150, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/08/2015). Neste julgado, o Tribunal deixou claro que a legitimidade do espólio para figurar nos Juizados Especiais está condicionada à inexistência de interesse de incapazes, conforme se extrai da ementa: "JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. ARTIGO 8º, DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 148 DO FONAJE: 'INEXISTINDO INTERESSE DE INCAPAZES, O ESPÓLIO PODE SER PARTE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS'. [...] 1. A restrição imposta pelo art. 8º, da LJEC não alcança o espólio e seus herdeiros desde que não existam interesses de incapazes envolvidos." No presente caso, a certidão de óbito de ELISANGELA ALVES PEREIRA (ID 163169914) demonstra inequivocamente que a executada deixou como sucessores: O viúvo JORGE Dois filhos menores de idade A presença de herdeiros menores configura situação de interesse de incapazes, o que, nos termos do Enunciado 148 do FONAJE e da jurisprudência consolidada, impede que o espólio figure como parte nos Juizados Especiais. Tratando-se de incompetência absoluta em razão da pessoa, pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme art. 64, § 1º, do CPC. A proteção aos interesses dos menores exige que o espólio seja representado por inventariante devidamente nomeado em processo de inventário, com observância das garantias processuais próprias dos incapazes, incluindo a nomeação de curador especial quando necessário. Havendo herdeiros menores, torna-se obrigatório o inventário judicial (art. 610, § 1º, do CPC), com nomeação de inventariante que representará o espólio, sob fiscalização judicial e com as cautelas legais para proteção dos interesses dos incapazes.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0001364-31.2023.8.17.8221
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 8º da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 148 do FONAJE, em razão da incompetência absoluta deste Juizado Especial para processar e julgar execução em face de espólio que possui herdeiros menores de idade. PRI CABO DE SANTO AGOSTINHO, 14 de agosto de 2025 PATRICK DE MELO GARIOLLI Juiz(a) de Direito