Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE FABIO DA SILVA, JOSE SIVALDO FERREIRA, GILVANDO RODRIGUES SOARES, WELBER CHARLES GONCALVES SANTANA, JOSIVALTER ORMILIO DA SILVA APELADO(A): LEONARDO JOSE DA SILVA, BRUNO VILAR SALES, JIDEALDO MANOEL DANTAS, VALERIANO BEZERRA DA SILVA, GRAVATA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, MUNICIPIO DE GRAVATA, REGINALDO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GRAVATA INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0000235-57.2023.8.17.2670
APELANTE: LEONARDO JOSE DA SILVA
APELADO: JOSE FABIO DA SILVA RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO
APELANTE: LEONARDO JOSE DA SILVA
APELADO: JOSE FABIO DA SILVA RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, diante do que deve ser conhecido por esta Corte de Justiça. Dispensado o preparo recursal por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita. Da análise do cenário fático apresentado, pode-se observar que o apelante Leonardo José da Silva pretendia ser eleito para o 4º mandato à frente da Presidência da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Gravatá, contudo, far-se-á necessário verificar as datas das respectivas eleições em relação ao referido marco estipulado pelo STF. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6.524, conferiu interpretação conforme a Constituição ao Regimento Interno do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, assentando a impossibilidade de recondução dos presidentes das Mesas Congressuais para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura, permitindo, outrossim, a reeleição em caso de nova legislatura, nos termos do art. 57, §4º da CF/88: Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (...) §4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. Ocorre que o art. 57, § 4º, da Constituição Federal não constitui norma de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios, conforme pacificamente consolidado na jurisprudência do STF. Sendo assim, pode ser adotada ou não pelos Estados ou pelos Municípios, encontrando-se excluída, destarte, do conjunto de temas sujeitos ao princípio da simetria, sendo uma norma cujos únicos destinatários são as Casas Legislativas do Congresso Nacional. Logo, em atenção aos princípios republicanos e o caráter democrático, o Supremo Tribunal Federal tem compreendido ser vedada a recondução de forma ilimitada, em decorrência da temporariedade e da alternância no exercício do poder no âmbito dos órgãos diretivos das Casas Legislativa, almejando a concretização do pluralismo político (art. 1º, V da CF/88). Nesse trilhar, a Suprema Corte, ao analisar a reeleição de membros das Mesas Diretoras de diversas Assembleias Legislativas dos Estados-membros, permitiu uma única recondução de forma consecutiva, independentemente da legislatura, tendo como critério temporal para aplicação do novo entendimento a data da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (vide ADI’s 6.708/DF, 6.688/PR, 6.698/MS, 6.714/PR, 7.016/MS, 6.683/AP, 6.686/PE, 6.687/PI, 6.654/RR, 6.658/RR e 6.703/RR), in verbis: “(i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação das Mesas das Assembleias Legislativas no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7.1.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.” Seguindo o mesmo raciocínio jurídico para o âmbito municipal, ao julgar a ADPF 959, o STF asseverou que seria aplicável a limitação de uma reeleição consecutiva para órgão diretivo de Câmara Municipal, não contabilizando para tanto as composições eleitas antes de 07/01/2021, senão vejamos as teses fixadas: “(...) Não por outra razão, esta Corte, em julgamento conjunto realizado na sessão de 7 de dezembro de 2022, uniformizou o posicionamento quanto ao marco temporal de aplicação da tese jurídica relativa ao limite de uma única recondução sucessiva, no sentido de orientar a formação das Mesas Diretoras das Casas Legislativas no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, consignando ainda que não serão consideradas, para efeito de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7 de janeiro de 2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.
APELANTE: LEONARDO JOSE DA SILVA
APELADO: JOSE FABIO DA SILVA RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO POPULAR. MESA DIRETORA DE CÂMARA MUNICIPAL. REELEIÇÃO. LIMITAÇÃO DE UMA ÚNICA RECONDUÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NA ADI 6.524. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS. MARCO DE 07.01.2021. MANDATOS ANTERIORES. NÃO CÔMPUTO PARA FINS DE INELEGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000235-57.2023.8.17.2670
Trata-se de Apelação interposta em face de sentença exarada pelo M.M. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, nos autos da ação popular tombada sob o nº 0000235-57.2023.8.17.2670, a qual julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais nos seguintes termos: a) JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a anulação da eleição e posse da Mesa Diretora da Câmara Municipal para o biênio 2023/2024, devendo, por consequência lógica, ser promovida nova eleição, para o que fixo o prazo de cinco dias úteis; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento aos cofres públicos municipais dos valores recebidos, em acréscimo, pelo exercício da Presidência da Câmara Municipal de Vereadores a partir do 1º biênio 2017/2018 até o biênio atual. Em 07/05/2021, antes da propositura da ação que origina o presente pedido de efeito suspensivo, houve a distribuição de Tutela Provisória Antecipada em Caráter Antecedente nº 0000587-83.2021.8.17.2670, a qual almejava impedir que o demandado Leonardo José da Silva fosse candidato a qualquer cargo na mesa diretora da Câmara Municipal de Gravatá. O togado singular concedeu a liminar perseguida, no sentido de determinar que o “réu LEONARDO JOSÉ DA SILVA que SE ABSTENHA DE CANDIDATAR-SE à mesa diretora, sendo, inclusive, IMPEDIDO de qualquer candidatura à reeleição dos vereadores que porventura estejam ocupando atualmente o mesmo cargo, sob pena de incorrer em multa diária, que fixo no valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais)”. Nada obstante o referido decisum ter sido confirmado pela Egrégia 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, através do Agravo de Instrumento nº 0002200-78.2021.8.17.9480, de relatoria do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho, em ato contínuo, foi protocolado pedido de desistência da ação originária por ausência de interesse no prosseguimento da lide, pleito este que foi homologado pelo juízo a quo, em 03/11/2022, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, VIII do CPC/15. Conquanto, em 18/01/2023, outros interessados, distintos da primeira lide, propuseram a ação popular 0000235-57.2023.8.17.2670, alegando que o réu (Leonardo José da Silva) convocou e realizou, em 07/05/2021, eleição antecipada da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Gravatá para o biênio 2023/2024, tal como ocorreu em três legislaturas anteriores. Desta feita, seria a quarta recondução do presidente e outros membros da mesa diretora, ato este que estaria eivado de nulidade. Tendo em vista a notória relação entre a Tutela Provisória Antecipada em Caráter Antecedente nº 0000587-83.2021.8.17.2670 e a presente Ação Popular nº0000235-57.2023.8.17.2670, o togado singular determinou o apensamento do primeiro feito ao último. Após o trâmite processual ordinário, o juiz originário, em sede de sentença, concedeu tutela de urgência em favor dos autores, bem como julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais para “decretar a anulação da eleição e posse da Mesa Diretora da Câmara Municipal para o biênio 2023/2024, devendo, por consequência lógica, ser promovida nova eleição, para o que fixo o prazo de cinco dias úteis”. Em sua ratio decidendi, resumidamente, o juízo a quo asseverou que, nos termos do entendimento do STF, a eleição dos membros das Mesas das Câmaras Municipais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura. Ademais, o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deveria orientar a formação da Mesa da Câmara Municipal no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 07/01/2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, entendeu o togado singular que o réu Leonardo José da Silva foi reeleito para o quarto mandato consecutivo no mesmo cargo, considerando-se os biênios 2017/2018, 2019/2020, 2021/2022 e 2023/2024. Logo, restaria “evidente que a eleição havida, no caso dos autos, para o Biênio 2023/2024, ocorreu em 07/05/2021, ou seja, posterior à publicação do acordo da ADI 6524, que se deu em 6/04/2021, bem como depois de 07/01/2021, marco temporal fixado pela Suprema Corte para aplicação do entendimento do Pretório Excelso. Desse modo, entendo que a referida Mesa Diretoria só poderia ser mantida/preservada caso a sua composição tivesse sido eleita antes de 07/01/2021”. Irressignado com o decisum prolatado pelo juízo de origem na Ação Popular, o réu Leonardo José da Silva interpôs Apelação no juízo a quo, bem como o Pedido de Efeito Suspensivo nº 0002712-90.2023.8.17.9480, neste E.TJPE, aduzindo, em síntese: (i) Houve erro de premissa do magistrado de primeiro grau na aplicação da tese firmada pelo STF acerca da modulação temporal dos efeitos da ADI 6524/DF, cuja interpretação estaria associada à tese jurídica firmada na ADPF 959 MC/BA e ADI 6686/PE; (ii) O resultado da Eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Gravatá/PE para o biênio 2023/2024 constituiria a reeleição do requerente para o 4º mandato consecutivo como Presidente, todavia, tal conclusão contrariaria frontalmente o posicionamento do STF, posto que a sentença erroneamente considerou para fins de inelegibilidade as composições eleitas antes de 07/01/2021; (iii) As eleições pretéritas ao marco temporal firmado pelo STF (07/01/2021) não poderiam ser consideradas para fins de inelegibilidade a cargos da Mesa Diretora da Câmara Municipal; Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção integral da sentença vergastada. Manifestação do Ministério Público no sentido de dar provimento ao recurso de LEONARDO JOSÉ DA SILVA, para que a sentença de primeiro grau seja reformada, considerando-se válida a última eleição e posse da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Gravatá, referente ao biênio 2023/2024. É o relatório em seu essencial. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Caruaru, data da certificação digital. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P06 Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0000235-57.2023.8.17.2670
Trata-se de marco temporal vocacionado à concretização da segurança jurídica. Eis a tese adotada pelo Plenário: (i) o art. 57, § 4º, da Constituição Federal não consiste em preceito de observância obrigatória por Estados e Municípios, que podem optar por mimetizar o modelo federal ou permitir a reeleição de membros da Mesa Diretora, observadas as limitações impostas pelo princípio republicano; (ii) a eleição dos membros das Mesas das Câmaras Municipais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (iii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; e (iv) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Câmara Municipal no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 07.01.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.” (Grifei) Sendo assim, modulando o seu entendimento, decide a Suprema Corte que este novo posicionamento somente se aplica às eleições para a escolha dos membros da Mesa Diretora que se realizarem a partir de 07/01/2021, preservadas as eleições anteriores, salvaguardando assim a segurança jurídica e estipulando um prazo razoável para implementação dessa tese. Logo, o entendimento atual do STF é no sentido de que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas ANTES de 07/01/2021. Corroborando com o presente posicionamento, colaciono alguns recentes precedentes do STF que ratificam a referida interpretação: SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECONDUÇÃO DE MEMBROS DO ÓRGÃO DIRETIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAJAPIÓ/MA. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO DEFERIU CAUTELAR PARA AFASTAR DISPOSITIVO DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAJAPIÓ/MA E DETERMINAR NOVAS ELEIÇÕES. JURISPRUDÊNCIA QUE SE CONSOLIDOU NO STF QUANTO À POSSIBILIDADE DE UMA ÚNICA REELEIÇÃO CONSECUTIVA PARA O MESMO CARGO NA MESA DIRETORA DO PODER LEGISLATIVO. FIXADO MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EM 07.01.2021, PRESERVADAS AS ELEIÇÕES ANTERIORES. MEDIDA DE CONTRACAUTELA NECESSÁRIA À TUTELA DA AUTONOMIA ORGANIZACIONAL DO PODER LEGISLATIVO LOCAL. RISCO DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. SUSPENSÃO CONCEDIDA. PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. A decisão liminar impugnada no presente incidente de contracautela, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, afastou dispositivo do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Cajapió/MA, suspendeu a reeleição e a posse dos membros da Mesa Diretora e determinou a realização de novas eleições. Assentou, com fundamento nas ADI’s 6.524 e 6.683, ser vedada a recondução dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal na eleição imediatamente subsequente, tendo em vista a previsão do art. 57, § 4º, da Constituição Federal. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem compreendido que, embora a norma inscrita no art. 57, § 4º, da Constituição Federal não seja de reprodução obrigatória, é vedada a recondução de forma ilimitada dos membros dos órgãos diretivos das Casas Legislativas, em decorrência da temporariedade e da alternância no exercício do poder, com o intuito de preservar o princípio republicano e o caráter democrático. 3. Seguindo essa linha de intelecção, esta Suprema Corte, ao analisar a reeleição de membros das Mesas Diretoras de diversas Assembleias Legislativas dos Estados-membros, permitiu uma única recondução de forma consecutiva, independentemente da legislatura e uniformizou o critério temporal para aplicação do novo entendimento como a data da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524. Assim, foram firmadas as seguintes teses (ADI 6.688): “(i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação das Mesas das Assembleias Legislativas no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7.1.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.” 4. Até que sobrevenha novo posicionamento desta Suprema Corte quanto ao tema, prevalece a jurisprudência firmada até a presente data, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 07.01.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. 5. Suspensão concedida, confirmando a medida liminar, para sobrestar os efeitos da decisão proferida pelo TJMA, tendo em vista que a determinação para a realização de novas eleições e a vedação à recondução sucessiva dos vereadores para o mesmo cargo configura lesão à ordem pública, por implicar desnecessária interferência na autonomia organizacional da Câmara Municipal de Cajapió/MA, cujos membros da Mesa Diretora foram eleitos em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Plenário do STF, notadamente quanto à possibilidade de uma única recondução consecutiva para o mesmo cargo, a partir do marco temporal de 07.01.2021. 6. Suspensão concedida e prejudicados os embargos de declaração. (STF – STP 948/MA – Relatora: Min. Rosa Weber – Órgão Julgador: Plenário – Publicado: 25/07/2023) SUSPENSÃO DE LIMINAR. RECONDUÇÃO DE MEMBROS DO ÓRGÃO DIRETIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ/CE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ DEFERIU CAUTELAR PARA DETERMINAR NOVAS ELEIÇÕES. JURISPRUDÊNCIA QUE SE CONSOLIDOU NO STF QUANTO À POSSIBILIDADE DE UMA ÚNICA REELEIÇÃO CONSECUTIVA PARA O MESMO CARGO NA MESA DIRETORA DO PODER LEGISLATIVO. FIXADO MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EM 07.01.2021, PRESERVADAS AS ELEIÇÕES ANTERIORES. MEDIDA DE CONTRACAUTELA NECESSÁRIA À TUTELA DA AUTONOMIA ORGANIZACIONAL DO PODER LEGISLATIVO LOCAL. RISCO DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. SUSPENSÃO CONCEDIDA. PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Conversão do referendo da decisão liminar em julgamento final, em observância dos ditames da economia processual e da duração razoável do processo. Precedentes. 2. A decisão liminar impugnada no presente incidente de contracautela, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com fundamento na ADI 6.524, assentou ser vedada a recondução dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal na eleição imediatamente subsequente, afastou, liminarmente, dispositivos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Maracanaú quanto à possibilidade de recondução dos membros da Mesa Diretora e determinou a realização de novas eleições. 3. Este Supremo Tribunal Federal tem compreendido que, embora a norma inscrita no art. 57, § 4º, da Constituição Federal não seja de reprodução obrigatória, é vedada a recondução de forma ilimitada dos membros dos órgãos diretivos das Casas Legislativas, em decorrência da temporariedade e da alternância no exercício do poder, com o intuito de preservar o princípio republicano e o caráter democrático. 4. Seguindo essa linha de intelecção, esta Suprema Corte, ao analisar a reeleição de membros das Mesas Diretoras de diversas Assembleias Legislativas dos Estados-membros, permitiu uma única recondução de forma consecutiva, independentemente da legislatura e uniformizou o critério temporal para aplicação do novo entendimento como a data da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, sendo este o atual posicionamento do STF. Assim, foram firmadas as seguintes teses (ADI6.688): “(i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação das Mesas das Assembleias Legislativas no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7.1.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.” 5. Até que sobrevenha novo posicionamento desta Suprema Corte quanto ao tema, prevalece a jurisprudência firmada até a presente data, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 07.01.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. 6. Suspensão concedida, confirmando a medida liminar, para sobrestar os efeitos da decisão proferida pelo TJCE, tendo em vista que a determinação para a realização de novas eleições e a vedação à recondução dos vereadores para o mesmo cargo configura lesão à ordem pública, por implicar desnecessária interferência na autonomia organizacional da Câmara Municipal de Maracanaú/CE, cujos membros da Mesa Diretora foram eleitos em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Plenário do STF, notadamente quanto à possibilidade de uma única recondução consecutiva para o mesmo cargo, a partir do marco temporal de 07.01.2021. 7. Suspensão concedida e prejudicados os embargos de declaração. (STF – SL 1.605/CE - Relatora: Min. Rosa Weber – Órgão Julgador: Plenário – Publicado: 25/07/2023) SUSPENSÃO DE LIMINAR. RECONDUÇÃO DE MEMBROS DO ÓRGÃO DIRETIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS/RJ. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DEFERIU CAUTELAR PARA DETERMINAR NOVAS ELEIÇÕES. JURISPRUDÊNCIA QUE SE CONSOLIDOU NO STF QUANTO À POSSIBILIDADE DE UMA ÚNICA REELEIÇÃO CONSECUTIVA PARA O MESMO CARGO NA MESA DIRETORA DO PODER LEGISLATIVO. FIXADO MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EM 07.01.2021, PRESERVADAS AS ELEIÇÕES ANTERIORES. MEDIDA DE CONTRACAUTELA NECESSÁRIA À TUTELA DA AUTONOMIA ORGANIZACIONAL DO PODER LEGISLATIVO LOCAL. RISCO DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. SUSPENSÃO CONCEDIDA. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. 1. Conversão do referendo da decisão liminar em julgamento final, em observância dos ditames da economia processual e da duração razoável do processo. Precedentes. 2. A decisão liminar impugnada no presente incidente de contracautela, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, suspendeu os atos administrativos que culminaram com a posse dos vereadores para os cargos de Presidente e Primeiro Secretário da Mesa Diretora, bem como determinou a realização de novas eleições em quinze dias e a assunção interina da presidência do órgão diretivo pelo vereador mais votado na Eleição Municipal de 2020. 3. Este Supremo Tribunal Federal tem compreendido que, embora a norma inscrita no art. 57, § 4º, da Constituição Federal não seja de reprodução obrigatória, é vedada a recondução de forma ilimitada dos membros dos órgãos diretivos das Casas Legislativas, em decorrência da temporariedade e da alternância no exercício do poder, com o intuito de preservar o princípio republicano e o caráter democrático. 4. Seguindo essa linha de intelecção, esta Suprema Corte, ao analisar a reeleição de membros das Mesas Diretoras de diversas Assembleias Legislativas dos Estados-membros, permitiu uma única recondução de forma consecutiva, independentemente da legislatura e uniformizou o critério temporal para aplicação do novo entendimento como a data da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, sendo este o atual posicionamento do STF. Assim, foram firmadas as seguintes teses (ADI6.688): “(i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação das Mesas das Assembleias Legislativas no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7.1.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.” 5. Até que sobrevenha novo posicionamento desta Suprema Corte quanto ao tema, prevalece a jurisprudência firmada até a presente data, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 07.01.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. 6. Suspensão concedida, confirmando a medida liminar, para sobrestar os efeitos da decisão proferida pelo TJRJ, tendo em vista que a determinação para a realização de novas eleições e a vedação à recondução dos vereadores para o mesmo cargo configura lesão à ordem pública, por implicar desnecessária interferência na autonomia organizacional da Câmara Municipal de Cajapió/MA, cujos membros da Mesa Diretora foram eleitos em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Plenário do STF, notadamente quanto à possibilidade de uma única recondução consecutiva para o mesmo cargo, a partir do marco temporal de 07.01.2021. 7. Suspensão concedida e prejudicado o agravo interno. (STF – SL 1.628/RJ - - Relatora: Min. Rosa Weber – Órgão Julgador: Plenário – Publicado: 25/07/2023) Da análise dos autos, as eleições para os cargos da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Gravatá referentes aos biênios 2017/2018 (01/01/2017) e 2019/2020 (06/06/2017) ocorreram ANTES DO MARCO TEMPORAL ESTIPULADO PELO STF, qual seja, o dia 07/01/2021, de modo que NÃO PODEM SER CONTABILIZADAS PARA FINS DE INELEGIBILIDADE. Conforme explicitado pela Min. Rosa Weber na STP 948/MA, é “inviável considerar, para efeitos de reeleição, os cargos diretivos eventualmente exercidos antes da aludida data”. A celeuma resta posta, portanto, para as eleições a partir do referido marco temporal, de sorte que cumpre verificar se o sufrágio para escolha da mesa diretora do biênio 2021/2022 ocorreu antes ou após o marco temporal. Conforme bem apontado pelo parecer ministerial apresentado no Agravo de Instrumento nº 0000476-32.2024.8.17.9901, o qual também abarca o cerne da presente lide, é possível observar, conforme bem pontuado pela Douta Procuradoria de Justiça, que, em 01/01/21, o sr. Leonardo foi eleito presidente da Câmara de Gravatá. Esse sufrágio fora objeto de impugnação judicial pela via do mandamus nº 2-31.2021.8.17.2670, o qual fora extinto sem resolução do mérito pelo juízo a quo, conquanto, o então desembargador relator deferiu o pedido autônomo de efeito suspensivo à apelação (proc. n. 0000247-79.2021.8.17.9480) ao mencionado decisum e restabeleceu a tutela provisória de urgência deferida outrora pelo Juízo de origem no sentido de realizar novas eleições para mesa diretora da edilidade. Conquanto, em 10/02/2021, em face da contradita decisão suspensiva, foi interposto perante o STJ, pedido de suspensão de segurança (proc. n. 3291-PE) que, por sua vez, sustou os efeitos da decisão proferida pelo Desembargador Relator no bojo do pedido de efeito suspensivo ao apelo (proc. n 247-79.2021) que havia imposto a realização de novas eleições. Ademais, em 09/12/2021, foi reconhecida a perda do objeto do Mandado de segurança 2-31.2021 em razão da ocorrência, em 17/03/21, de novas eleições, que, vale dizer, também acarretaram na vitória do senhor Leonardo como presidente da casa legislativa. Desse modo, da simples análise do cenário fático apresentado, pode-se concluir que as eleições de 17/03/21 ocorreram, de forma a contrariar a decisão proferida no âmbito do STJ em 10/02/21, que havia suspendido os efeitos da decisão do Desembargador (no proc. 247-79.2021) apenas e tão somente no que se refere à determinação de novo procedimento eletivo para a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Gravatá/PE. Por oportuno, válido destacar que o STF, em recente julgamento da Reclamação nº 78152/PE, envolvendo o mesmo cenário fático, ressaltou a legalidade da eleição do recorrente, a qual está em consonância com a jurisprudência da suprema corte, in verbis: “Por esses precedentes, o Supremo Tribunal Federal reconheceu legítima uma única reeleição ou recondução para cargos em mesas legislativas estaduais. Porém, em modulação de sua decisão, esta Suprema Corte assentou que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições das mesas diretoras eleitas antes de 7.1.2021. Tal entendimento também é aplicável às câmaras legislativas municipais, conforme assentado em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal: (...) Portanto, observa-se que está assentada, na base empírica da decisão reclamada, a premissa de que a eleição para o biênio de 2021/2022 teria ocorrido em 1ª/1/2021, antes, portanto, do marco temporal de 7/1/2021 estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. (...) Portanto, reitero que, como foi assentado na base empírica da decisão reclamada que a eleição para o biênio de 2021-2022 ocorreu em 1º/1/2021, antes, portanto, de 7/1/2021, não houve descumprimento de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal.” Logo, teríamos o seguinte cenário em relação às eleições para mesa diretora que importam para o presente feito: I) Eleição para o Biênio 2021/2022: 01/01/2021 II) Eleição para o Biênio 2023/2024: 07/05/2021 Sendo assim, tendo em vista que a primeira eleição do recorrido, após o marco temporal estipulado pelo STF, teria ocorrido em 07/05/2021, referente ao biênio 2023/2024, não há que se falar em violação à jurisprudência do STF, conforme extensamente apresentado no voto em tela.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar integralmente a sentença vergastada e JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos autorais. Inverta-se o ônus sucumbencial, observada a suspensão da exigibilidade em razão da parte recorrida ser beneficiária da justiça gratuita. Decorrido o prazo legal, sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, proceda-se com o competente arquivamento. É como voto. Caruaru, data da certificação digital. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Desembargador Relator P06 Demais votos: Ementa: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0000235-57.2023.8.17.2670
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Popular que anulou a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Gravatá para o biênio 2023/2024, sob o fundamento de que a recondução do Apelante ao cargo de Presidente configuraria violação ao limite de uma única reeleição consecutiva, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir a validade da eleição do Apelante para a Presidência da Mesa Diretora da Câmara Municipal (biênio 2023/2024), à luz da tese fixada pelo STF na ADI 6.524, especificamente no que tange à modulação de efeitos que estabeleceu o marco temporal de 07 de janeiro de 2021 para a contagem do limite de uma única reeleição. III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o princípio republicano e democrático, consolidou o entendimento de que é permitida apenas uma única reeleição ou recondução consecutiva para o mesmo cargo nas Mesas Diretoras das Casas Legislativas, aplicando-se tal regra, por simetria, às Câmaras Municipais. Contudo, em sede de modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 6.524, a Suprema Corte estabeleceu que o referido limite de reeleição somente seria aplicável às eleições ocorridas após 07 de janeiro de 2021. Dessa forma, as composições de Mesas Diretoras eleitas antes desse marco temporal não devem ser consideradas para fins de contagem do limite de recondução e inelegibilidade. No caso concreto, as eleições do Apelante para os biênios 2017/2018 e 2019/2020 ocorreram antes do marco temporal fixado pelo STF, não podendo ser computadas. Nada obstante o recorrente asseverar que a eleição para o biênio 2021/2022 ocorreu em 01/01/2021, ao passo que a Câmara Municipal de Gravatá afirma que esta teria ocorrido em 17/03/2021, o que sequer é mencionado na sentença vergastada, mesmo assim assistiria razão ao requerente. O fato de que a eleição para o biênio 2023/2024, ocorrida em 07/05/2023, ainda que tomando por base a data apresentada pela edilidade para eleição do biênio 2021/2022, seria a segunda escolha de Mesa Diretora e a primeira reeleição de Leonardo José da Silva após o marco temporal firmado pelo Supremo Tribunal Federal, visto que as eleições anteriores ao dia 07/01/2021 não devem ser consideradas para fins de inelegibilidade ao órgão diretivo da Câmara Municipal, estando assim de acordo com o precedente da Suprema Corte. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na Ação Popular. Tese de julgamento: "1. A eleição dos membros das Mesas das Câmaras Municipais submete-se ao limite de uma única reeleição ou recondução consecutiva para o mesmo cargo. 2. Em observância à modulação de efeitos fixada pelo STF (ADI 6.524), não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 07.01.2021, salvo se configurada fraude." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru, data da certificação digital. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P06 Proclamação da decisão: resolveu a 2ª Turma desta Corte Regional, à unanimidade, julgar o processo nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA], 30 de outubro de 2025 Magistrado