Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: Walcon – Assessoria e Consultoria Contábil Ltda e José Walker Eliziario do Nascimento.
APELADO: Consultório Odontológico São Miguel Ltda. RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. SERVIÇO CONTÁBIL. FALHA NA PRESTAÇÃO. BITRIBUTAÇÃO. ENTREGA INTEMPESTIVA DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DANO MATERIAL INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação Cível interposta por empresa de contabilidade e seu sócio-administrador contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil parcial dos Réus por falha na prestação de serviços contábeis, condenando-os à reparação dos danos materiais causados à empresa contratante, especialmente em virtude de recolhimentos tributários indevidos, entrega intempestiva de obrigações acessórias e ausência de assistência técnica quanto à restituição de valores e regularização fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: i) definir se o recurso de apelação deve ser conhecido, ante as preliminares de deserção e ausência de dialeticidade; e, ii) estabelecer se há responsabilidade civil contratual dos Apelantes pelos prejuízos materiais sofridos pela Apelada em razão da prestação defeituosa dos serviços contábeis. III. RAZÕES DE DECIDIR. O preparo recursal foi tempestivamente realizado e comprovado, não havendo deserção a ser reconhecida, ainda que pendente o pedido de justiça gratuita formulado no recurso. O apelo atende ao princípio da dialeticidade, porquanto impugna os fundamentos centrais da sentença, ainda que de forma lacônica, revelando inconformismo suficiente à admissibilidade recursal. Restou demonstrada a falha na prestação dos serviços contábeis, com recolhimento simultâneo de tributos sob regimes distintos (SIMPLES Nacional e Lucro Presumido), entrega fora do prazo de declarações obrigatórias (DCTF) e ausência de orientação quanto à restituição dos valores pagos indevidamente. Os Apelantes não comprovaram a adoção de medidas diligentes ou informativas que pudessem evitar ou mitigar os danos materiais sofridos pela Apelada, descumprindo o dever de boa-fé objetiva e cooperação previstos no art. 422 do CC. A responsabilidade dos profissionais liberais pode ser objetiva quando demonstrada a falha no serviço, conforme precedentes jurisprudenciais e interpretação supletiva do CDC aplicável nas relações contratuais empresariais com desequilíbrio técnico-informacional. Os documentos acostados comprovam o prejuízo no valor de R$ 19.757,07, correspondente à bitributação, juros, multa e encargos por inadimplência e inscrição em dívida ativa. Diante da manutenção da condenação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de falha na prestação de serviços contábeis gera responsabilidade civil contratual quando comprovado o prejuízo decorrente de recolhimento tributário indevido e entrega intempestiva de obrigações acessórias. O dever de boa-fé objetiva impõe ao prestador de serviços contábeis a obrigação de orientar adequadamente o cliente quanto à regularização de créditos e passivos fiscais. O recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade quando, ainda que de forma sintética, impugna os fundamentos centrais da sentença. Não se configura deserção quando o preparo recursal é tempestivamente recolhido, mesmo que pendente de análise o pedido de gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, caput; 1.010, II e III; 85, § 11; 373, II; CC, arts. 422, 1.177, parágrafo único e 1.178; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.476383-5/001, Rel. Des. Claret de Moraes, 10ª Câm. Cív., j. 17.12.2024, pub. 13.01.2025. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 122688-97.2018.8.17.2001. JUÍZO DE ORIGEM: Recife – 18ª Vara Cível – Seção B. MAGISTRADA DE 1º GRAU: Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima. Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em epígrafe, Acordam os Desembargadores integrante da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de deserção e dialeticidade recursal, e no mérito, em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator