Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240245793, conforme segue transcrito abaixo: " [Vistos, etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital Processo nº 0056437-88.2015.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): AMBEV S.A.
Trata-se de Ação Anultaória de Lançamento Fiscal (auto de apreensão), proposto pela embargante (AMBEV S/A), em face da ação cautelar nº 0032119-41.2015.8.17.0001, proposta pela proópria AMBEV S.A. para discutir a validade do débito alegado pela Fazenda Pública decorrente de declaração inexata de ICMS, o que teria ensejado a apreensão contra a qual também se voltou a ora Autora. No decorrer do processo, a parte Autora apresentou petição informando que aderiu ao Programa Especial instituído pela Lei Complementar e liquidou o débito exequendo, requerendo os benefícios do programa de recuperação tributária, que impõe a extinção do processo, pelo pagamento, sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, a vista das benesses do programa do Governo do Estado, pleiteando tacitamente a desistência da ação. Instada a se manifestar, à Fazenda Pública Estadual, concordou com o pedido de renúncia ao direito que se funda a ação requerendo a extinção do feito e a condenação da embargante em honorários advocatícios. É o relatório do necessário. Decido. Tratando de pagamento do débito fiscal, através do PERC, e com o pedido de desistência da presente execução só resta a esse Juízo homologar o pedido, haja vista a concordância da Edilidade. Destarte, resolvo extinguir o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art.487, III, alínea c, do Código de Processo Civil, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais. Custas e honorários satisfeitos no pagamento do PERC, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE INCENTIVO À RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (PERC). LEI COMPLEMENTAR N.º 333/2016. RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO COMO CONDIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.2. Alega o Estado de Pernambuco que o acórdão recorrido é omisso quanto à aplicabilidade na espécie de disposições legais constantes dos art. 85, § 2º c/c § 3º, II, § 4º, III, § 6º, § 10, e 90, todos do Código de Processo Civil, afirmando que o decisum se afastou da regra da interpretação literal do art. 4º, § 2º, da LCE n.º 333/2016, que instituiu o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários - PERC, ao entender que o pagamento referido no inciso V do citado artigo substituiria os honorários devidos não apenas nas execuções fiscais, mas também no caso da ação anulatória.3. Da leitura da decisão embargada, verifica-se que houve adequado enfrentamento da questão controvertida, embora com a conclusão diversa daquela almejada pelo ora embargante, ficando nas entrelinhas da peça recursal a intenção da parte de rediscutir os fundamentos que levaram à tomada de decisão pelo órgão colegiado. 4. Não incorre em omissão o acordão que, sopesando as regras processuais atinentes aos honorários advocatícios com o disposto no art. 4º, V e § 2º, da LEC n.º 333/2016, entendeu que o pagamento administrativo de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito abarca não apenas os honorários devidos nas execuções fiscais, mas também os da ação anulatória em questão, cujo objeto envolve o mesmo crédito tributário inscrito em dívida ativa. 5. Vale ainda ressaltar que a ausência de menção a dispositivo legal não importa dizer que as regras e princípios pertinentes à solução da lide não foram considerados na formação da convicção dos julgadores, tampouco configura hipótese de omissão, vez que a fundamentação constante do acórdão expõe de forma suficiente as razões de decidir.6. Por fim, no tocante ao prequestionamento, reputa-se desnecessário nas circunstâncias dos autos, eis que não procede a alegada ofensa a quaisquer dos conteúdos dos artigos citados pelo recorrente, sendo o manejo destes embargos suficiente para esgotar a instância e possibilitar a interposição dos recursos excepcionais. 7. Unanimemente, negou-se provimento aos embargos de declaração”. (Embargos de Declaração Cível 515413-0 - Relator(a): Josué Antônio Fonseca de Sena - Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público - Data de Julgamento: 14/09/2022). “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. ADESÃO A PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - PERC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DA EMPRESA EM HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 421/2021. EMPRESA DESONERADA DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, DE OFÍCIO. RECURSO DO ENTE PÚBLICO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Estado de Pernambuco interpôs Apelação em face da sentença que, diante da extinção do processo, sem resolução de mérito, com relação ao pedido de exclusão da multa aplicada no auto de infração impugnado, condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios, com percentual a ser arbitrado em liquidação, e, em relação ao julgamento pela improcedência dos demais pedidos feitos pelo ora apelante, condenou o particular ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, além das custas processuais complementares acaso existentes. 2. (....). 8. Presente o interesse recursal, todavia, no que tange ao pedido de reforma do parâmetro escolhido pelo Magistrado, ao arbitrar honorários em desfavor da empresa autora. 9. Vale salientar que, em que pese a empresa não ter recorrido, "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus". (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1886256 - RJ (2020/0187557-3) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - Quarta turma - j. em 18/02/2021). 10. O art. 2º, §3º, inciso III, alínea "a", da LCE 421/2021 menciona que o pagamento do débito substitui os honorários devidos nas execuções fiscais correspondentes, esta Corte de Justiça, em interpretação à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entende que a adesão ao PERC impõe o pagamento de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito a "título de encargos e de honorários advocatícios devidos", indistintamente, em quaisquer ações pendentes de julgamento que tenham como objeto o crédito objeto do programa. 11. Desta forma, tendo a empresa aderido ao programa de parcelamento e desistido da presente ação anulatória, seria descabida a sua condenação em honorários advocatícios. 12. Precedentes deste e. Tribunal: Agravo Interno Cível 471376-20035851-64.2014.8.17.0001, Rel. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 24/03/2022, DJe 30/03/2022; Embargos de Declaração Cível 543706-10019038-54.2017.8.17.0001, Rel. Jorge Américo Pereira de Lira, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 07/12/2021, DJe 03/01/2022. 13. Ou seja, o particular deve ser desonerado do pagamento dos honorários, de modo que resta prejudicada a análise do apelo do Ente Público que pugna pela reforma do modo de cálculo da verba honorária. 14. De ofício, o particular foi desonerado do pagamento dos honorários, prejudicada a Apelação do Estado de Pernambuco. 15. Decisão unânime. (Apelação Cível 572337-1 - Relator(a): Erik de Sousa Dantas Simões - Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público - Data de Julgamento: 06/09/2022) Libere-se eventual constrição judicial em favor da parte executada, adotando as providências necessárias, servindo a presente sentença como ofício/alvará de levantamento. P.R.I., arquivando-se após o trânsito em julgado, com baixa e anotações de estilo. RECIFE, 15 de maio de 2026 Juiz(a) de Direito] " RECIFE, 11 de junho de 2026. FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA PIMENTEL Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho